Acórdão nº 0731009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………………., LDª apresentou requerimento de injunção, pedindo a condenação de C…………….. a pagar-lhe a quantia de € 1.523,55 correspondente a capital, juros de mora e taxa de justiça paga.

Como fundamento, alegou que o crédito é proveniente do incumprimento, por parte da requerida, do acordado sob a cláusula nº 9 do "Contrato de Prestação de Serviços" celebrado entre a requerente e a requerida, resultante da prática consciente e sucessiva de actos de concorrência desleal, para o qual as partes fixaram a cláusula penal de € 1.500,00.

A requerida deduziu oposição.

Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para julgar a presente acção, por entender ser tal julgamento da competência exclusiva dos Julgados de Paz. Em consequência, absolveu a requerida da instância.

Inconformada, a requerente recorreu, concluindo que a competência para julgar a presente acção pertence aos Juízos de Pequena Instância Cível.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Juíz sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC): - Se os julgados de paz são exclusivamente competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.

A Lei 78/01 de 13.07 (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz) - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas em menção de origem - regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas (artº 6º, nº 1).

Sobre a competência dos julgados de paz em razão da matéria rege o artº 9º.

A primeira questão que se coloca é a de saber se a competência material dos julgados de paz é exclusiva, ou seja, se, sendo a causa da competência dos julgados de paz tem a acção de ali ser proposta obrigatoriamente ou se o demandante tem a faculdade de optar entre o julgado de paz e o tribunal judicial.

A doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido da competência exclusiva dos julgados de paz.

Cardona Ferreira(1) refere que, antes de mais, há que atender à ratio legis: se os julgados de paz tendem a servir a cidadania, um dos modos de o conseguir está em criar alívio na excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais. E, neste particular, para além das...

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