Acórdão nº 0731009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………………., LDª apresentou requerimento de injunção, pedindo a condenação de C…………….. a pagar-lhe a quantia de € 1.523,55 correspondente a capital, juros de mora e taxa de justiça paga.
Como fundamento, alegou que o crédito é proveniente do incumprimento, por parte da requerida, do acordado sob a cláusula nº 9 do "Contrato de Prestação de Serviços" celebrado entre a requerente e a requerida, resultante da prática consciente e sucessiva de actos de concorrência desleal, para o qual as partes fixaram a cláusula penal de € 1.500,00.
A requerida deduziu oposição.
Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para julgar a presente acção, por entender ser tal julgamento da competência exclusiva dos Julgados de Paz. Em consequência, absolveu a requerida da instância.
Inconformada, a requerente recorreu, concluindo que a competência para julgar a presente acção pertence aos Juízos de Pequena Instância Cível.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juíz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC): - Se os julgados de paz são exclusivamente competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.
A Lei 78/01 de 13.07 (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz) - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas em menção de origem - regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas (artº 6º, nº 1).
Sobre a competência dos julgados de paz em razão da matéria rege o artº 9º.
A primeira questão que se coloca é a de saber se a competência material dos julgados de paz é exclusiva, ou seja, se, sendo a causa da competência dos julgados de paz tem a acção de ali ser proposta obrigatoriamente ou se o demandante tem a faculdade de optar entre o julgado de paz e o tribunal judicial.
A doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido da competência exclusiva dos julgados de paz.
Cardona Ferreira(1) refere que, antes de mais, há que atender à ratio legis: se os julgados de paz tendem a servir a cidadania, um dos modos de o conseguir está em criar alívio na excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais. E, neste particular, para além das...
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