Acórdão nº 0647216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AIRISA CALDINHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: I. No processo n.º ……/03.0TAMAI do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, a assistente B………….., inconformada com a decisão instrutória de fl.s 160 a 163, através da qual o M. Juiz a quo decidiu não pronunciar a arguida C…………… pela prática de dois crimes de injúrias p. e p. pelo art.° 181.° do Código Penal, que lhe foram imputados na acusação particular deduzida de fl.s 64 a 67, oportunamente acompanhada pelo Ministério Público por despacho de fl.s 70 a 71, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: - " … 1- A acusação deduzida no presente processo não é incompatível com a acusação deduzida no processo ……/03.9TAMAI, muito embora as mesmas se baseiem, em grande parte, no mesmo factualismo.
2- Existem factos descritos no art. 4.º da acusação particular deduzida nos presentes autos que não encontram repetição no processo …./03.9TAMAI os quais são objectiva e subjectivamente injuriosos, inequivocamente imputados à arguida e dirigidos à recorrente.
3- Expressões injuriosas dirigidas em simultâneo a uma pluralidade de sujeitos são susceptíveis de gerar uma pluralidade de infracções, tantas quantos os sujeitos a que se dirigem, uma vez que com as mesmas foram violados bens de natureza eminentemente pessoal, que se individualizam em cada uma das vítimas, excluindo a possibilidade de unificação sob a forma de crime continuado, cabendo aos ofendidos, individualmente, por se tratar de um crime de natureza particular, apresentar queixa, constituir-se como assistentes e deduzir acusação particular.
4- Ao apresentar queixa e deduzir acusação por factos que a ofenderam na sua honra e consideração, ainda que dirigidos em simultâneo a outros destinatários, a recorrente nada mais fez que defender os seus direitos e interesses.
5- Se a arguida já foi julgada por factos referidos na acusação mas restritos à ofensa dos direitos e interesses de outro destinatário, tal não obsta a que a sua conduta seja sujeita a novo juízo de censura se este se cinge às ofensas sentidas por outro destinatário.
6- Se a recorrente, na acusação que deduz tem o cuidado de referir que as expressões injuriosas foram dirigidas a si e à sua família e se cita mesmo o número do processo a correr em paralelo, não se pode concluir pela alteração da verdade dos factos, nem pelo uso reprovável dos meios processuais, excluindo-se a litigância de má- fé.
7- Ao entender de maneira diferente, o tribunal recorrido violou o disposto no art. 30º do Código Penal e 665º do Código de Processo Civil, excluindo a possibilidade de, com a mesma conduta, o agente ofender a honra e consideração de diversos destinatários, quando deveria ter concluído no sentido inverso e, consequentemente, pela legitimidade da conduta da recorrente.
8- O tribunal recorrido violou, ainda, o disposto no art. 456º do Código de Processo Civil, entendendo que a recorrente omitiu factos relevantes para a decisão da causa...
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