Acórdão nº 0647216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: I. No processo n.º ……/03.0TAMAI do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, a assistente B………….., inconformada com a decisão instrutória de fl.s 160 a 163, através da qual o M. Juiz a quo decidiu não pronunciar a arguida C…………… pela prática de dois crimes de injúrias p. e p. pelo art.° 181.° do Código Penal, que lhe foram imputados na acusação particular deduzida de fl.s 64 a 67, oportunamente acompanhada pelo Ministério Público por despacho de fl.s 70 a 71, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: - " … 1- A acusação deduzida no presente processo não é incompatível com a acusação deduzida no processo ……/03.9TAMAI, muito embora as mesmas se baseiem, em grande parte, no mesmo factualismo.

2- Existem factos descritos no art. 4.º da acusação particular deduzida nos presentes autos que não encontram repetição no processo …./03.9TAMAI os quais são objectiva e subjectivamente injuriosos, inequivocamente imputados à arguida e dirigidos à recorrente.

3- Expressões injuriosas dirigidas em simultâneo a uma pluralidade de sujeitos são susceptíveis de gerar uma pluralidade de infracções, tantas quantos os sujeitos a que se dirigem, uma vez que com as mesmas foram violados bens de natureza eminentemente pessoal, que se individualizam em cada uma das vítimas, excluindo a possibilidade de unificação sob a forma de crime continuado, cabendo aos ofendidos, individualmente, por se tratar de um crime de natureza particular, apresentar queixa, constituir-se como assistentes e deduzir acusação particular.

4- Ao apresentar queixa e deduzir acusação por factos que a ofenderam na sua honra e consideração, ainda que dirigidos em simultâneo a outros destinatários, a recorrente nada mais fez que defender os seus direitos e interesses.

5- Se a arguida já foi julgada por factos referidos na acusação mas restritos à ofensa dos direitos e interesses de outro destinatário, tal não obsta a que a sua conduta seja sujeita a novo juízo de censura se este se cinge às ofensas sentidas por outro destinatário.

6- Se a recorrente, na acusação que deduz tem o cuidado de referir que as expressões injuriosas foram dirigidas a si e à sua família e se cita mesmo o número do processo a correr em paralelo, não se pode concluir pela alteração da verdade dos factos, nem pelo uso reprovável dos meios processuais, excluindo-se a litigância de má- fé.

7- Ao entender de maneira diferente, o tribunal recorrido violou o disposto no art. 30º do Código Penal e 665º do Código de Processo Civil, excluindo a possibilidade de, com a mesma conduta, o agente ofender a honra e consideração de diversos destinatários, quando deveria ter concluído no sentido inverso e, consequentemente, pela legitimidade da conduta da recorrente.

8- O tribunal recorrido violou, ainda, o disposto no art. 456º do Código de Processo Civil, entendendo que a recorrente omitiu factos relevantes para a decisão da causa...

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