Acórdão nº 0644110 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução19 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório.

Por não se conformar com a decisão do Mm.º juiz do Tribunal de Trabalho de Barcelos que absolveu a arguida B.........., SA, da prática da contra-ordenação, prevista no art. 687, n.º 1, do CT, por violação da cláusula 69, n.º 1, do Acordo de Empresa celebrado entre a B………., SA e o C………., publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 08.08.2003, veio o MP recorrer da mesma.

Conclui, o recorrente em suma que: 1. Constitui retribuição todas as gratificações (independentemente da sua específica designação) que o trabalhador tenha legítima e fundada expectativa de receber, quer por sua atribuição estar prevista no contrato ou nas normas que o regem, quer em virtude da regularidade com que são atribuídas durante um período significativo; 2. Atento o disposto nas cláusulas 64 e 69 do Acordo de Empresa, bem como nos artigos 249, n.ºs 1 e 3 e 261, n.º 2, do Código do Trabalho, podemos concluir que o prémio de assiduidade pago pela arguida aos seus trabalhadores tem carácter vinculativo, de regularidade e de prestação periódica permanente, havendo entre ele e a situação de disponibilidade do trabalhador um nexo de correspectividade; 3. Por isso, tal prémio deve ser considerado retribuição 4. A cláusula 69 do Acordo de Empresa prevê o pagamento pela arguida de um prémio mensal de assiduidade, integrado no prémio de produtividade, no valor de euros 31, aos trabalhadores que não derem mais de uma falta justificada no mês a que respeita o prémio; 5. Tal prémio tem como objectivo conter a ausência do serviço dos limites da impossibilidade material; 6. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os do dever de subordinação e assiduidade: 7. Por isso, durante o período de greve os trabalhadores que a ela aderiram não incorrem em qualquer falta; 8. O prémio de assiduidade previsto na cláusula 69 do Acordo de Empresa é devido aos trabalhadores grevistas que não cometeram durante o mês a que ele respeita mais do que um falta justificada.

9. A falta de pagamento de tal prémio, para além de violar o disposto em tal cláusula, constitui também uma clara discriminação entre os trabalhadores que aderiram à greve e os que não aderiram; 10. Por isso a arguida cometeu a contra-ordenação por que foi acusada; 11. Ao absolver a arguida a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 249, n.ºs 1 e 2, 261, n.º 2, 597, n.º 1 e 687, n.º 1, do CT.

A arguida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

A Ex.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta desta Relação acompanhou a motivação do recurso do MP.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

2. Os Factos.

Encontram-se provados os seguintes factos: 1.A arguida não pagou o prémio de assiduidade previsto na Cláusula 69, n.º 1 do Acordo de Empresa celebrado entre a B………., SA e o C………. aos seus funcionários que faltaram no dia 18 de Junho de 2004, devido a terem feito greve, constantes da lista de fls. 4 e 5 dos autos.

2.A arguida, de acordo com o mapa de quadros de pessoal de 2003, teve um volume de negócios superior a 10.000.000.

3. O Direito.

O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, como resulta do art. 75, do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), por força do art. 615 do Código do Trabalho.

- Emerge como questão a apreciar neste recurso, saber se era legítimo à arguida descontar o prémio de assiduidade aos trabalhadores, pelo facto de estes terem feito greve.

A arguida argumenta, em sede de conclusões contra - alegatórias, que o não pagamento do prémio de assiduidade se verificou por não terem sido preenchidos os requisitos que presidem à sua atribuição - prestação efectiva de trabalho - não correspondendo a qualquer violação da lei, ou tratamento de desfavor dos trabalhadores aderentes à greve, mas uma mera consequência das regras convencionais estabelecidas e juridicamente vinculativas; mais diz que não só não violou a Cl. 69, como antes a cumpriu.

Começando pela análise da supra citada cláusula.

De acordo com a cláusula 69, do Acordo de Empresa celebrado entre a B………., SA e o C………. (aqui aplicável), que tem como epígrafe: Prémio de Assiduidade 1. É atribuído um prémio mensal de assiduidade, integrado no prémio de produtividade, cujos critérios de atribuição deste último são da exclusiva competência da entidade patronal, no valor de euros 31, aos trabalhadores que não deram mais de uma falta justificada, no mês a que respeita o prémio.

2. Para efeitos do previsto no número anterior exceptuam-se as seguintes faltas justificadas: a) As dadas por motivo de casamento, até 11 dias úteis; b) As dadas por motivo de falecimento, nos termos deste AE.

  1. As dadas por dirigentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT