Acórdão nº 0642960 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …../03.6PBMTS, do ….º juízo de competência criminal de Matosinhos, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos, devidamente identificados nos autos, 1º - B………………, conhecido pela alcunha de "B1……...........………", 2º - C……….…….
, conhecido pela alcunha de "C1….............…….", 3º - D…….………, conhecido pela alcunha de "D1..................", 4º - E…...…….
, conhecido pela alcunha de "E1……...........……", 5º - F……………, 6º - G……………, conhecido pela alcunha de "G1……...........……", 7º - H……………..
, 8º - I………………, 9º - J…………..
, conhecido pela alcunha de "J1…….............…..", 10º - L……………, conhecido pela alcunha de "L1……..........…….", 11º - M…………..
, conhecido pela alcunha de "M1….......…………" 12º - N…………..
, conhecido pela alcunha de "N1..................", pela prática dos seguintes crimes: O arguido B…………… ("B1…………….") 1) - três crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP); - dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP; - dois crimes de condução ilegal, p.p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; - um crime de condução perigosa, p.p. pelo artigo 291.º do CP; - um crime de violência após a subtracção, p.p. pelo artigo 211.º do CP; 2) em co-autoria com C.................. e E.................., um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; 3) em co-autoria com o arguido C..................: - três crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; - quatro crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º , 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP; - um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP; 4) em co-autoria com L..................: - um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; - um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP; 5) em co-autoria com D.................. e E..................: - dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP; - um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; 6) em co-autoria com os arguidos N.................. e C..................: - um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; - um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP; 7) em co-autoria com os arguidos C.................. e G..................: - três crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; - e dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), do CP.
O arguido C..................
("C1.................."): 1) um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; 2) em co-autoria com o arguido B………………..: - dois crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; - dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP; - cinco crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n. º2, alíneas e) e g), do CP; 3) em co-autoria com os arguidos B…………… e E.................., um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; 4) em co-autoria com os arguidos B……………. e N..................: - um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; - um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP; 5) em co-autoria com os arguidos G.................. e B………………: - três crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; - dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP; - dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP; 6) e em co-autoria com os arguidos G.................. e E.................., um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
O arguido D..................
("D1.................."): 1) um crime de resistência e coacção a funcionário. p.p. pelo artigo 347.º do CP; 2) em co-autoria com os arguidos E.................. e B……………….: - um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; - e dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP.
O arguido E..................
("E1.................."): 1) em co-autoria com os arguidos B……………… e C…………., dois crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º do CP; 2) em co-autoria com os arguidos D.................. e B…………………., dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP; 3) em co-autoria com os arguidos G.................. e C.................., um crime de tráfico de produto estupefaciente, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
O arguido F..................
: um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
O arguido G..................
("G1.................."): 1) em co-autoria com o arguido M.................., um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP; 2) em co-autoria com os arguidos C.................. e B……………., dois crimes de furto, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; 3) em co-autoria com os arguidos C.................. e B……………, três crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), do CP; 4) em co-autoria com os arguidos C.................. e B………………, dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP; 5) em co-autoria com os arguidos C.................. e B………………, um crime de atentado à segurança rodoviária, p.p. pelo artigo 290.º, n.º 1, do CP; 7) e em co-autoria com os arguidos E.................. e C.................., um crime de tráfico de produto estupefaciente, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A arguida H..................
: um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
A arguida I..................
: um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
O arguido J..................
("J1.................."): um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP.
O arguido L..................
("L1.................."): em co-autoria com o arguido B……..…., um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP.
O arguido M..................
("M1………."): em co-autoria material com o arguido G.................., um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP.
O arguido N..................
("N1.................."): 1) em co-autoria com os arguidos B…………… e C.................., um crime de furto, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP; 2) e em co-autoria com os arguidos B………….. e C.................., um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), do CP.
Foram deduzidos pedidos cíveis.
O Ministério Público, em representação do Estado Português - PSP, veio deduzir pedido de indemnização cível contra o arguido D.................., de alcunha "D1..................", pedindo que ele seja condenado a pagar ao Estado o montante de € 9.322,27, acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, que a PSP assumiu o pagamento das despesas de tratamentos médicos a que foi submetido o agente O………. bem como o pagamento dos vencimentos relativos aos períodos em que o dito agente esteve incapacitado de trabalhar, pagamentos pelos quais o arguido é responsável por ter sido ele quem lhe provocou a incapacidade.
A "Unidade Local de Saúde de ………., SA", veio também deduzir pedido de indemnização cível contra todos os arguidos, pedindo que eles sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 80,70, acrescida de juros de mora desde a notificação até efectivo e integral pagamento; alega para tanto que esse é o valor da assistência médica prestada pelo Hospital Pedro Hispano ao ofendido P………….., cujas lesões físicas resultaram dos factos descritos na acusação.
Igualmente deduziu pedido de indemnização cível, o ofendido P……………… contra os arguidos G.................., conhecido pela alcunha de "G1.................." e M.................., conhecido pela alcunha de "M1..................", pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 1.785,00, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, na sequência dos factos descritos no ponto 3º da acusação, e dos que alega no seu pedido.
Deduziu ainda pedido de indemnização cível a ofendida "Q…………………, Lda.
" contra os arguidos ……….., "B1………….", C.................., "C1..................", e G.................., "G1..................", pedindo que os arguidos sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 6.348,86, acrescida de juros de mora desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial na sequência dos factos descritos nos pontos 15º e 16º da acusação.
O ofendido R…………..
, proprietário do veículo de matrícula RO-..-.., de marca Toyota Carina, veio deduzir pedido de indemnização cível alegando que sofreu um prejuízo de € 2.500,00 pelos factos descritos em 33º e 37º da acusação.
O ofendido S…………….
, proprietário dos objectos que se encontravam no veículo de matrícula RO-..-.., de marca Toyota Carina, veio deduzir pedido de indemnização cível alegando que sofreu um prejuízo de € 300,00 pelos factos descritos em 33º.
*** *** 2. Por acórdão de 6 de Janeiro de 2006, foi decidido, no que, agora releva: A) (nesta primeira alínea, na numeração seguiu-se a ordem dos factos da acusação para mais...
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