Acórdão nº 0610676 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, no processo comum (tribunal singular) nº …/00.0TAVLG, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter cometido, em concurso real, dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço p. e p. pelos artigos 183º, nº 2 e 187º, nº 1 e 2, alínea a), do C. Penal.

Por sentença de 7.7.2005, foi proferida a seguinte decisão: 1.Condenar o arguido como autor material de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 183º, nº 2 e 187º, nº 1 e 2, do C. Penal, cada um, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros e, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, num total de 600,00 euros.

  1. Condenar o arguido a pagar à demandante C………., a quantia de 997,60 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

  2. condenar o arguido a pagar à demandante Câmara Municipal D………., a quantia de 750,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a crescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Resulta plenamente demonstrado dos presentes que as despesas das assistentes com publicidade crescem de modo muito significativo em anos de eleições autárquicas, como o do ano de 1997, crescimento ao qual não são alheios objectivos de natureza eleitoral; 2.As expressões utilizadas pelo recorrente no artigo de opinião intitulado "E………." configuram uma mera hipótese, suscitam questões e dúvidas, pelo que, não nos encontramos perante uma afirmação peremptória e eventualmente ofensiva; 3.O tribunal "a quo" considerou provado que "com a sua conduta o arguido ofendeu a credibilidade e o prestígio das assistentes", julgando incorrectamente a correspondente matéria de facto, como resulta do teor literal do artigo "E………." e do depoimento de diversas testemunhas; 4.O princípio da liberdade de expressão, constitucionalmente consagrado, não pode ser interpretado de forma excessivamente restritiva, de tal forma que um texto como o do artigo de opinião do recorrente, com uma linguagem usual, suscitando meras dúvidas e reservas, seja considerado como ofensivo do direito ao bom nome, credibilidade e imagem; 5.Uma adequada interpretação do preceito do artigo 187º, do C. Penal, compaginável com o princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 37º, da CRP, não deve julgar integrada no respectivo tipo legal de crime uma opinião com excesso ou exagero de linguagem, mesmo um pouco de "provocação", como se admite possa ser encontrada no artigo do recorrente; 6.Assim não entendendo e, considerando que a demonstrada conduta do recorrente preenche o tipo legal de crime previsto no artigo 187º, nº 1, do C. Penal, a douta sentença recorrida não toma em devida conta o citado princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 37º, da CRP, interpretado no estrito respeito pelos artigos 16º e 18º, do mesmo diploma; Nestes termos, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente dos crimes pelos quais foi acusado e, consequentemente, dos pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes.

Na 1ª instância, o Ministério Público e as assistentes C………. e Município de D………. responderam, defendendo que deve ser negado...

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