Acórdão nº 0645359 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução05 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra C………., S.A., pedindo que se decrete a suspensão do respectivo despedimento que lhe foi comunicado em 11.05.2006, pela sua entidade patronal, alegando para tanto e em síntese, a nulidade do processo disciplinar e a inexistência de justa causa de despedimento.

Na audiência final a requerida apresentou o processo disciplinar instaurado contra a requerente, gorada a conciliação, após audição das partes, foi, na oportunidade, proferida decisão, julgando improcedente a requerida providência de suspensão de despedimento.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo a requerente, formulando para o efeito as seguintes conclusões: I) A motivação indicada para a formação da convicção do Tribunal é merecedora de censura.

II) A recorrente recebeu a nota de culpa em 14/02/2006, tendo o direito a responder à mesma no prazo de 10 dias, terminando tal prazo em 01/03/2006 ao abrigo do Art. 413.º do CT III) Na Nota de Culpa não consta quem era o respectivo instrutor nem onde o processo podia ser consultado.

IV) Perante o facto de não ter sido indicado o local, nem como, a Recorrente poderia consultar o processo disciplinar, nem mesmo quando o Recorrente por intermédio do seu mandatário interpelou telefonicamente, por mais do que uma vez a Recorrida, V) Perante o silêncio da Recorrida decidiu enviar os faxs de fls. 25 e 25A do Processo disciplinar cujo conteúdo se dá por reproduzido, chegando a adiantar data para proceder à sua consulta para que tal pretensão não fosse infrutífera.

VI) A Recorrente designou uma data e propôs-se deslocar às instalações da recorrida para proceder à consulta do processo mantendo-se esta no mais absoluto silêncio.

VII) A Recorrida só após o prazo para resposta da Recorrente em 02/03/2006 é que informou esta de que já poderia consultar o processo, sem no entanto se ficar a saber exactamente onde, o que porventura seria importante.

VIII) Ou seja, apesar de fora de prazo supostamente a Recorrida disponibilizou o processo para consulta, só nunca se soube é onde.

IX) Pesem embora tais factos a Recorrida oito dias após ter conhecimento do teor da Resposta à Nota de Culpa, resolve fazer o obséquio de oferecer novo prazo para Resposta à Recorrente, precludindo toda a lógica processual.

X) Com tal atitude a decisão Recorrida subverteu os comandos dos arts. 413.º; n.º 2, al. b)do art. 430.º e al. a), do n.º1, do art. 681.º, todos do Cód. Trabalho, bem como n.º 3 do Art. 3.º e Art. 3.º -A do Cód. Processo Civil dos impondo-se a nulidade do processo disciplinar, por violação dos Princípios do Contraditório e da Igualdade.

XI) Por outro lado a Recorrente na Resposta à Nota de Culpa indicou uma série de testemunhas, 10 no total, tendo indicado os domicílios profissionais de 09 delas que por acaso eram os mesmos do local de trabalho da Recorrente e Recorrida.

XII) Dessas testemunhas a Recorrida apenas ouviu uma, por sinal a que trabalhava para aquela, cujo depoimento revela nenhuma isenção e manifesta alguma animosidade contra a Recorrente.

XIII) Sem prejuízo da recorrente no seguimento do n.º 2 do Art. 414.º do Cód. Trabalho, ter requerido na Resposta à Nota de Culpa que "…fossem os depoimentos das testemunhas tomados nas instalações da entidade patronal, sitas nos D………. ou na Filial do Porto sita na Rua ………., …, …. ..", XIV) A Recorrida sem qualquer legitimidade resolveu inquirir as testemunhas arroladas à custa da Recorrente enviando para o mandatário desta oito cópias da Nota de Culpa e da Resposta desta para que se pronunciassem sem mais sobre estas duas peças processuais e impondo que aquele procedesse à sua distribuição pelas testemunhas.

XV) Porém o art. 619.º do CPC refere no seu n.º 1 que "As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar".

XVI) A tal normativo foi dado cumprimento pelo que não havia qualquer razão para não dar cumprimento ao princípio da imediação da prova.

XVII) Por outro lado a norma do n.º 2 art. 414.º, do Cód. Trabalho refere que cabe "…ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT