Acórdão nº 0720506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………. deduziu, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que, no .º Juízo de Execução do Porto, para onde foi remetida pelo Tribunal Judicial de Paredes, lhe move o C.........., S.A., a presente oposição (embargos), pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados na execução.

Alegou, para tanto, em resumo, que prestou no dorso da livrança dada à execução o aval que dele consta; porém, quando tal ocorreu, o título encontrava-se completamente em branco, sendo a embargante completamente alheia ao seu preenchimento; acresce que a livrança não foi apresentada a protesto, pelo que a exequente não tem o direito de acção, designadamente contra a embargante.

Contestou a embargada, alegando, também em resumo, que a livrança exequenda se refere a um contrato de mútuo celebrado com a contestante, do montante de 23.400.000$00, por D.......... e E……….; foi para garantia das obrigações decorrentes daquele empréstimo que os mutuários, juntamente com a embargante, conferiram à embargada poderes para que preenchesse o título exequendo; a livrança foi preenchida porque não foram cumpridas as obrigações constantes do contrato; acresce que o portador da livrança não carece de fazer o protesto dela para fazer valer os seus direitos contra o avalista do subscritor, cuja posição está equiparada à da pessoa a quem prestou o aval; termina, por isso, pedindo a improcedência dos embargos.

Proferiu-se, seguidamente, nos autos saneador-sentença que julgou improcedentes os deduzidos embargos.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A relação que intercede entre a Recorrente e o Recorrido é uma relação imediata, na medida em que a obrigação daquele encontra como primeiro credor o beneficiário, o qual assim se lhe opõe directamente, mostrando-se, assim, com o devido respeito, incorrecta e inconstitucionalmente interpretado o artº 17º LULL, tornando possível ao Recorrente a discussão das excepções na oposição à execução que lhe é movida pelo Recorrido, quando este seja ou continue a ser o beneficiário originário da livrança, mantendo-se a mesma identidade da relação causal, subjacente, porque não se saiu da relação subjacente que deu origem ao título; 2ª - O preenchimento de uma livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes da livrança, faz-se de harmonia com o respectivo pacto de preenchimento, expresso ou tácito, pacto esse que deverá definir a obrigação cambiária, designadamente, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede de pagamento, a estipulação do juros; 3ª - As livranças foram preenchidas pelo Recorrido, desconhecendo a Recorrente, de todo, a existência de qualquer pacto de preenchimento, pelo que, que presume que houve preenchimento abusivo da Livrança; 4ª - O objecto do aval, no momento em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT