Acórdão nº 0730387 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
-
Decretada, por sentença transitada em julgado, a separação judicial de pessoas e bens entre eles, B………. instaurou, no Tribunal da Comarca de Bragança, contra C………., inventário para partilha dos bens comuns do casal.
-
Nomeado cabeça-de-casal, o requerente apresentou relação de bens, relativamente à qual a interessada C………. deduziu incidiu incidente de reclamação em que, além do mais, pedia que nela fosse incluído o imóvel sito em ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 40429, a fls. 94 do Livro B-104.
-
Após resposta do requerente e produção da prova oferecida, foi, por decisão transitada em julgado, decidido remeter os interessados para os meios comuns quanto à propriedade do imóvel em causa.
-
Instaurou então a interessada C………., no referido Tribunal, contra B………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário e, alegando que o imóvel em causa constitui bem comum do casal porque adquirido na constância do casamento, formula, entre outros sem pertinência para a decisão do presente agravo, os seguintes pedidos: A) Deve ser declarado que faz parte dos bens comuns do casal de Autora e Réu o imóvel urbano, descrito em III. da petição inicial, a fracção autónoma designada pela letra «Z-3», correspondente ao .º andar direito, e local para estacionamento, do prédio urbano sito na Rua ………., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 3.472 e descrito na CRP sob o nº 4.429, a fls. 94 do Livro B-104; B) Deve declarar-se que não é da responsabilidade do cônjuge Autora o empréstimo na D………., mencionado nos artigos VII-IX da petição inicial, empréstimo bancário, no valor de Esc. 10.500.000$00, requerido e concedido ao Réu, na qualidade de funcionário da aludida instituição bancária mutuante, através de proposta nº …….., datada de 01/02/92, proposta que foi exclusivamente assinada pelo Réu, conforme melhor consta do doc. nº 1 e doc. nº 2.
-
Contestou o R. por impugnação e por excepção, e, no que à defesa por excepção respeita, invocando o disposto no artº 73º, nº 1, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a acção versa sobre o direito de propriedade sobre fracção autónoma (imóvel), excepciona a incompetência, em razão do território, do Tribunal da Comarca de Bragança, pugnando pela do Tribunal da Comarca de Loulé.
-
Respondeu a A. no sentido da improcedência da excepção.
-
Foi então proferido despacho a declarar competente para os termos da acção o Tribunal da Comarca de Loulé, escrevendo-se, na respectiva fundamentação, o seguinte: "Pela presente acção pretende-se, em primeiro lugar, o reconhecimento/declaração do direito de propriedade da Autora e do Réu sobre determinado imóvel, sito em………., na comarca de Loulé.
Atento o disposto no artº 73º, nº 1, do Cód. Proc. Civ., a presente acção deveria ter sido instaurada no tribunal da situação do referido bem - a comarca de Loulé É certo que a Autora formulou outros pedidos (als. B) e C), cuja apreciação seria da competência deste Tribunal.
Todavia, aplicando-se no presente caso a regra especial do artº 87º, nº 2, do Código de Processo Civil, a presente acção sempre deveria ser instaurada no tribunal da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO