Acórdão nº 0511318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO DIAS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Na ….ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …../02.7TDPRT, foi proferido acórdão, em 11/10/2004 (fls. 369 a 381), constando do dispositivo o seguinte: "3. Decisão.
Nesta conformidade, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em: a) absolver o arguido B………….. da prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 2 do Código Penal revisto e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 275, n.° 3, do C. Penal, 4.° do DL 48/95, de 15 de Março, e 3.°, n.° 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17 de Abril, de que está acusado por, nessa parte, ser improcedente por não provada a presente acção penal; b) julgar, no mais, parcialmente provada e procedente a presente acção penal, e, consequentemente, condenar o arguido B…………, como reincidente e autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e art. 75º e 76º, do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; e c) condenar o arguido, como autor material de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181º, nº 1 e 184º, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão; d) Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) meses de prisão.
e) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs, acrescida de 1%, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 13º do Dec-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e procuradoria mínima, nos termos dos artigos 74, 82º, 85º, n.º 1, al. b), 89º e 95º, do Código das Custas Judiciais, 513º e 514º do Código de Processo Penal, fixo em 19,00 UR os honorários a pagar ao defensor oficioso da responsabilidade do CGT.
(…)"*Não se conformando com o acórdão, o arguido B………….., interpôs recurso dessa decisão (fls. 405 a 417, cujo original enviado por fax consta de fls. 392 a 403), formulando as seguintes conclusões: "O recorrente entende que foram incorrectamente dados como provados os pontos 5 e 8 do douto acórdão: A prova encontra-se documentada, o tribunal dá como provado que o B…………. se aproximou da varanda e arremessou para o solo o saco plástico contendo as substâncias estupefacientes que vieram a ser apreendidas à ordem dos presentes autos, com base no declarado pelo agente C……………..
O tribunal não considerou o depoimento prestado pelo agente D…………., cujo depoimento se encontra melhor documentado na acta do dia 17 de Outubro cassete em sentido distinto e diverso do depoimento prestado pelo agente C……………., sendo que em relação ao primeiro não foi feita qualquer tipo de referência, quando muito o Tribunal deveria e podia ter fundamentado porque valorou o declarado por um em detrimento do outro.
Com base em tais dúvidas, o tribunal deveria não ter dado como provado os factos constantes dos pontos 5 e 8 do douto acórdão, violando nesta parte o art. 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., e ainda o art.º 374 n.º. 2 do C.P.P. já que, e na motivação da decisão de facto, apenas foi considerado o depoimento prestado pelo agente C…………, em virtude do qual foi dado como provado o ponto 5 do douto acórdão.
O declarado pela testemunha C………….. não tem credibilidade, já que, permanecendo nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos demais colegas, como podia ter visto o que estes não viram? Não houve vigilância prévia, o tribunal devia ter acareado esta testemunha com os demais, ou então não devia ter valorado o seu depoimento atenta a evidente e notória discrepância em relação ao depoimento prestado pelo agente D……………….
Relativamente à injuria agravada a conduta do arguido não integra a prática de crime, não foi dirigida a nenhum elemento policial em concreto foi um desabafo o arguido quando muito afectou a Instituição e não nenhum elemento em concreto trata-se de uma frase genérica vaga.
Não obstante, o tribunal ter dado primazia à aplicação de pena não privativa da liberdade, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º e 70.º e seguintes do C. Penal, devendo suspender a execução da pena, sobre tal matéria é omisso o acórdão nada referindo, pelo que somos do entendimento que o acórdão é nulo nos termos do art.º 379 do C.P.P.
Foi, pois, violado o disposto nos Artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do C.P.
Ao aplicar a este arguido uma pena desta natureza é ceifar a este jovem o processo de ressocialização há muito encetado.
No caso "sub judice" o tribunal tinha inúmeras atenuantes que deveria ter em conta a favor do arguido e no fundo exógenas ao próprio processo, a) A sua jovem personalidade; b) A sua imagem positiva no meio; c) O ascendente familiar; d) Iniciou o seu percurso laboral bastante cedo; Foi pai igualmente bastante cedo; tem família a cargo.
A tenríssima idade dos filhos pequenos; Acto isolado da sua vida; O baixo nível cultural A conduta posterior ao facto, pois o arguido encontra-se em liberdade (2 anos) plenamente inserido no mundo do trabalho e na comunidade.
O tribunal deu como provado, que padece de problemas de saúde mental tendo estado no Hospital Conde Ferreira, posteriormente sujeito a acompanhamento, estas sequelas quando muito permitiam concluir por uma imputabilidade diminuída.
k) Sempre seria de reduzir, sobremaneira, a pena do recorrente numa pena suspensa na sua execução com acompanhamento de técnicos do Instituto de Reinserção Social, na esteira pedagógica e ressocializadora que o nosso Cód. Penal está embuido, e que há muito o arguido enveredou."*Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido (fls. 427 a 436).
*Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta (fls. 445), acompanhou a resposta apresentada na 1ª instância, concluindo que o recurso não merece provimento.
*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Feito o exame preliminar a que se refere o art. 417 nºs 1 e 3 do CPP e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: "2.1. Matéria de facto provada.
Na sequência de diversas informações obtidas pela P.S.P, dando conta de suspeitas da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido e seus familiares, no dia 26 de Setembro de 2002, pelas 07h,05m, realizaram-se buscas domiciliárias às residências sitas no Bairro ……., bloco ….., casas ..… e …., no Porto.
No interior da casa …. foram encontrados e apreendidos, os seguintes objectos: (auto de busca e apreensão de fls. 55/6), um punhal, medindo a lâmina 16 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um sabre, medindo a lâmina 29,5 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um sabre, medindo a lâmina 30 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um bastão de forma cilíndrica, em madeira, medindo 72 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, cuja posse não foi justificada pelo arguido, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; e uma balança digital Soehnle, descrita e examinada a fls. 192/3, sem valor comercial.
Na casa ...... foi encontrado (auto de busca e apreensão de fls. 58) um telemóvel Nokia 8210, descrito e examinado a fls. 192/3, avaliado em € 5,00.
O arguido residia na casa .......
Acresce que, o arguido, ao aperceber-se da presença da P.S.P, cujos agentes procuravam abrir o portão de acesso às referidas residências, aproximou-se da varanda ali existente e arremessou para o solo um saco plástico, contendo 6 (seis) embalagens de cocaína, com o peso bruto de 0,750 gr. e com o peso líquido de 0,280 gr., e 3 (três) embalagens de heroína, com o peso bruto de 0,630 gr. e o peso líquido de 0,200 gr., conforme exame pericial de fls. 129, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
Por outro lado, o arguido, aquando da entrada dos agentes policiais na varanda comum às duas residências, invectivou-os chamando-lhes "filhos da puta", "bois" "cornos" e "cabrões" e disse-lhes, ainda, vou-vos matar a todos, nem que apanhe 25 anos de cadeia", dirigindo tais expressões, além do mais, ao então subchefe E………….., que foi o único dos intervenientes policiais a desejar procedimento criminal por tais factos.
Ao proferir as expressões acima descritas o arguido atingiu o ofendido na sua honra e consideração, quer no plano pessoal, quer no plano profissional.
O telemóvel e as substâncias estupefacientes, são pertença do arguido.
O arguido agiu de forma livre e consciente.
Actuou com o propósito, concretizado, de atingir o mencionado subchefe da P.S.P. na sua honra e consideração, estando o mesmo no exercício de funções.
Bem sabia da natureza e características estupefacientes da cocaína e da heroína, e não ignorava que a guarda de tais substâncias é proibida.
O arguido B………… foi já condenado, na ….ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no P. C. Colectivo …./97, pela prática em 1997, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos de prisão, que cumpriu parcialmente entre 12/02/1997 e 05/01/2000, conforme resulta do teor da certidão de fls. 230 a 253.
Já em liberdade, e na sequência da manifestação de comportamentos agressivos, indicadores de problemas de saúde mental, foi internado no Hospital Conde Ferreira, onde passou depois a um regime de acompanhamento ambulatório.
Tal pena não constituiu, como devia, suficiente prevenção para o afastar da prática de crimes.
O arguido pertence a uma família de estrato social precário.
O arguido vive em união de facto com a mãe dos seus dois filhos de 2 anos de idade e 2 meses de idade.
Declarou em audiência que trabalha em montagens de...
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