Acórdão nº 0511318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DIAS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Na ….ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …../02.7TDPRT, foi proferido acórdão, em 11/10/2004 (fls. 369 a 381), constando do dispositivo o seguinte: "3. Decisão.

Nesta conformidade, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em: a) absolver o arguido B………….. da prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 2 do Código Penal revisto e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 275, n.° 3, do C. Penal, 4.° do DL 48/95, de 15 de Março, e 3.°, n.° 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17 de Abril, de que está acusado por, nessa parte, ser improcedente por não provada a presente acção penal; b) julgar, no mais, parcialmente provada e procedente a presente acção penal, e, consequentemente, condenar o arguido B…………, como reincidente e autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e art. 75º e 76º, do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; e c) condenar o arguido, como autor material de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181º, nº 1 e 184º, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão; d) Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) meses de prisão.

e) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs, acrescida de 1%, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 13º do Dec-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e procuradoria mínima, nos termos dos artigos 74, 82º, 85º, n.º 1, al. b), 89º e 95º, do Código das Custas Judiciais, 513º e 514º do Código de Processo Penal, fixo em 19,00 UR os honorários a pagar ao defensor oficioso da responsabilidade do CGT.

(…)"*Não se conformando com o acórdão, o arguido B………….., interpôs recurso dessa decisão (fls. 405 a 417, cujo original enviado por fax consta de fls. 392 a 403), formulando as seguintes conclusões: "O recorrente entende que foram incorrectamente dados como provados os pontos 5 e 8 do douto acórdão: A prova encontra-se documentada, o tribunal dá como provado que o B…………. se aproximou da varanda e arremessou para o solo o saco plástico contendo as substâncias estupefacientes que vieram a ser apreendidas à ordem dos presentes autos, com base no declarado pelo agente C……………..

O tribunal não considerou o depoimento prestado pelo agente D…………., cujo depoimento se encontra melhor documentado na acta do dia 17 de Outubro cassete em sentido distinto e diverso do depoimento prestado pelo agente C……………., sendo que em relação ao primeiro não foi feita qualquer tipo de referência, quando muito o Tribunal deveria e podia ter fundamentado porque valorou o declarado por um em detrimento do outro.

Com base em tais dúvidas, o tribunal deveria não ter dado como provado os factos constantes dos pontos 5 e 8 do douto acórdão, violando nesta parte o art. 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., e ainda o art.º 374 n.º. 2 do C.P.P. já que, e na motivação da decisão de facto, apenas foi considerado o depoimento prestado pelo agente C…………, em virtude do qual foi dado como provado o ponto 5 do douto acórdão.

O declarado pela testemunha C………….. não tem credibilidade, já que, permanecendo nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos demais colegas, como podia ter visto o que estes não viram? Não houve vigilância prévia, o tribunal devia ter acareado esta testemunha com os demais, ou então não devia ter valorado o seu depoimento atenta a evidente e notória discrepância em relação ao depoimento prestado pelo agente D……………….

Relativamente à injuria agravada a conduta do arguido não integra a prática de crime, não foi dirigida a nenhum elemento policial em concreto foi um desabafo o arguido quando muito afectou a Instituição e não nenhum elemento em concreto trata-se de uma frase genérica vaga.

Não obstante, o tribunal ter dado primazia à aplicação de pena não privativa da liberdade, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º e 70.º e seguintes do C. Penal, devendo suspender a execução da pena, sobre tal matéria é omisso o acórdão nada referindo, pelo que somos do entendimento que o acórdão é nulo nos termos do art.º 379 do C.P.P.

Foi, pois, violado o disposto nos Artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do C.P.

Ao aplicar a este arguido uma pena desta natureza é ceifar a este jovem o processo de ressocialização há muito encetado.

No caso "sub judice" o tribunal tinha inúmeras atenuantes que deveria ter em conta a favor do arguido e no fundo exógenas ao próprio processo, a) A sua jovem personalidade; b) A sua imagem positiva no meio; c) O ascendente familiar; d) Iniciou o seu percurso laboral bastante cedo; Foi pai igualmente bastante cedo; tem família a cargo.

A tenríssima idade dos filhos pequenos; Acto isolado da sua vida; O baixo nível cultural A conduta posterior ao facto, pois o arguido encontra-se em liberdade (2 anos) plenamente inserido no mundo do trabalho e na comunidade.

O tribunal deu como provado, que padece de problemas de saúde mental tendo estado no Hospital Conde Ferreira, posteriormente sujeito a acompanhamento, estas sequelas quando muito permitiam concluir por uma imputabilidade diminuída.

k) Sempre seria de reduzir, sobremaneira, a pena do recorrente numa pena suspensa na sua execução com acompanhamento de técnicos do Instituto de Reinserção Social, na esteira pedagógica e ressocializadora que o nosso Cód. Penal está embuido, e que há muito o arguido enveredou."*Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido (fls. 427 a 436).

*Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta (fls. 445), acompanhou a resposta apresentada na 1ª instância, concluindo que o recurso não merece provimento.

*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Feito o exame preliminar a que se refere o art. 417 nºs 1 e 3 do CPP e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

*No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: "2.1. Matéria de facto provada.

Na sequência de diversas informações obtidas pela P.S.P, dando conta de suspeitas da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido e seus familiares, no dia 26 de Setembro de 2002, pelas 07h,05m, realizaram-se buscas domiciliárias às residências sitas no Bairro ……., bloco ….., casas ..… e …., no Porto.

No interior da casa …. foram encontrados e apreendidos, os seguintes objectos: (auto de busca e apreensão de fls. 55/6), um punhal, medindo a lâmina 16 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um sabre, medindo a lâmina 29,5 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um sabre, medindo a lâmina 30 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um bastão de forma cilíndrica, em madeira, medindo 72 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, cuja posse não foi justificada pelo arguido, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; e uma balança digital Soehnle, descrita e examinada a fls. 192/3, sem valor comercial.

Na casa ...... foi encontrado (auto de busca e apreensão de fls. 58) um telemóvel Nokia 8210, descrito e examinado a fls. 192/3, avaliado em € 5,00.

O arguido residia na casa .......

Acresce que, o arguido, ao aperceber-se da presença da P.S.P, cujos agentes procuravam abrir o portão de acesso às referidas residências, aproximou-se da varanda ali existente e arremessou para o solo um saco plástico, contendo 6 (seis) embalagens de cocaína, com o peso bruto de 0,750 gr. e com o peso líquido de 0,280 gr., e 3 (três) embalagens de heroína, com o peso bruto de 0,630 gr. e o peso líquido de 0,200 gr., conforme exame pericial de fls. 129, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

Por outro lado, o arguido, aquando da entrada dos agentes policiais na varanda comum às duas residências, invectivou-os chamando-lhes "filhos da puta", "bois" "cornos" e "cabrões" e disse-lhes, ainda, vou-vos matar a todos, nem que apanhe 25 anos de cadeia", dirigindo tais expressões, além do mais, ao então subchefe E………….., que foi o único dos intervenientes policiais a desejar procedimento criminal por tais factos.

Ao proferir as expressões acima descritas o arguido atingiu o ofendido na sua honra e consideração, quer no plano pessoal, quer no plano profissional.

O telemóvel e as substâncias estupefacientes, são pertença do arguido.

O arguido agiu de forma livre e consciente.

Actuou com o propósito, concretizado, de atingir o mencionado subchefe da P.S.P. na sua honra e consideração, estando o mesmo no exercício de funções.

Bem sabia da natureza e características estupefacientes da cocaína e da heroína, e não ignorava que a guarda de tais substâncias é proibida.

O arguido B………… foi já condenado, na ….ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no P. C. Colectivo …./97, pela prática em 1997, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos de prisão, que cumpriu parcialmente entre 12/02/1997 e 05/01/2000, conforme resulta do teor da certidão de fls. 230 a 253.

Já em liberdade, e na sequência da manifestação de comportamentos agressivos, indicadores de problemas de saúde mental, foi internado no Hospital Conde Ferreira, onde passou depois a um regime de acompanhamento ambulatório.

Tal pena não constituiu, como devia, suficiente prevenção para o afastar da prática de crimes.

O arguido pertence a uma família de estrato social precário.

O arguido vive em união de facto com a mãe dos seus dois filhos de 2 anos de idade e 2 meses de idade.

Declarou em audiência que trabalha em montagens de...

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