Acórdão nº 0646215 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Lousada foi decidido, entre o mais que agora irreleva: Absolver, B…………….

, da prática como, co-autora material de 8 Crimes de Falsificação de Documento, p. e p. pelo artigo 256°, n°1, al. b) do Código Penal.

Absolver, C……………, da prática como autor material de 4 Crimes de Falsificação de Documento, p. e p. pelo artigo 256°, n°1, al. b) do Código Penal e de 8 crimes de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358°, al. c) do Código Penal.

Condenar, C………….

, pela prática, como autor material de 4 (quatro) crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256°, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada crime.

Condenar, C…………….

, na pena única do concurso de crimes de 2 anos de prisão.

Inconformado com a condenação o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: O arguido, deveria ter sido condenado, na pena de multa. O que não aconteceu, o tribunal, fez uma interpretação restritiva da al. b) do art.º 256º do Código Penal. O que é falso não é o documento é a intenção aparente do agente a dar ordens ou para receber ou cobrar. Mais aqui somos reconduzidos para o problema as simulação.

Verifica-se sempre a falsidade sempre que um documento não reproduz com verdade o evento que refere, isto é, quando apresenta uma desconformidade entre o que se declarou e o que se escreveu. Aqui importa, também ter presente o conceito de simulação, todavia a simulação foi descriminalizada.

Em manifesta oposição com os depoimentos prestados na audiência de julgamento sem extracção de certidão por falsas declarações, atenta as suas qualidades de testemunhas e com o dever de não faltar a verdade.

Há simulação quando o documento retracta a declaração, mas esta não reproduz a vontade real dos declarantes. Assim, passando a produzir apenas efeitos civis (artigo 240º do Código Civil).

A matéria apurada não é suficiente para imputar ao arguido os 4 crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1 al. b) do Código Penal.

Igualmente foi violado o critério do art.º 71º do Código Penal, o recorrente devia ser punido, na pena de multa, e ser jamais com pena efectiva, tendo sido, violado os princípios da proporcionalidade e de adequação e da necessidade, nos termos do art.º 18º n.º2 da CRP e ainda o de prevenção especial de integração positiva do agente, tendo em conta a política criminal.

No caso em apreço, o recorrente, deveria ser absolvido, como se impunha face à prova produzida, por uma resolução criminosa, ser absolvido, de crimes de falsificação de documentos, coisa diversa a dos presentes autos. Cuja argumentação aconselha absolvição.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados: O 1° arguido exerceu a profissão de advogado, com a cédula profissional n° 6157 P e tinha escritório, pelo menos até finais de 2000, na Rua …….., na cidade de Paredes.

Porém, a partir de 7 de Maio de 2002 passou a estar suspenso do exercício de tais funções em cumprimento de um período de suspensão de 5 anos, por força de acórdão proferido pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 13 de Julho de 2001, o qual foi posteriormente confirmado por acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados Portugueses, datado de 5 de Abril de 2002, do qual foi o 1° arguido devidamente notificado em 6 de Abril de 2002.

Por motivos não suficientemente apurados, aquele 1° arguido elaborou um plano que passava por apresentar neste Tribunal Judicial de Lousada requerimentos de injunção contra pessoas sua conhecidas, suas ex-clientes, com base em alegados e não especificados "serviços prestados como advogado", apresentando como residência das mesmas um local onde tais cidadãos não residiam nem nunca haviam residido.

Posteriormente, porque a pessoa em causa não poderia ser devidamente notificada e não se opunha a tal requerimento de injunção, era conferido ao mesma força executiva, passando o 1° arguido a dispor de um título executivo que lhe permitia penhorar bens da pessoa que apresentava como Requerido.

A arguida B………….. era conhecida do arguido C………… desde há cerca de 3 anos, pois este havia sido advogado dos seus progenitores numa questão relacionada com partilhas de bens.

Na execução do plano acima mencionado, em data não concretamente apurada mas entre os dias 14 e 15 de Maio de 2002, o 1° arguido preencheu o requerimento de injunção a que foi atribuído o n° …./02.

Pelo seu próprio punho, o 1° arguido, no desenvolvimento do plano anteriormente enunciado e que elaborara, apôs no aludido documento, como nome do Requerente "D…………", sendo mandatário "o Mesmo com escritório (ver infra) ", apresentando como local para notificação "ver infra (carimbo) " e indicando como telefone "………294 ".

Ainda no mesmo documento e pelo seu próprio punho, o 1° arguido mencionou relativamente ao Requerido "E…………" como local para notificação "Rua ……, N° ….., …….. - GANDRA - PRD" e telefone "……….044 ", alegando ainda que tal instrumento judiciário se destinava a obter o pagamento de 1.244,95 Euros, referente a honorários, consubstanciados em "Serviços prestados como Advogado na data supra, isto é, em 23 de Abril de 2001" Termina o 1° arguido o preenchimento de tal formulário, acrescentando a data de 15/05/2002, o local e apondo o carimbo "C1…………….., Advogado, Rua ……… - 4580 Paredes, Tel. ………424 - ………425, Fax ……..426", realizando a sua rubrica sobre tais elementos, apresentando-se como advogado, apesar de estar suspenso do exercício de qualquer função típica de advogado.

No mesmo dia 15 de Maio de 2002 o 1° arguido deu entrada de tal requerimento de injunção na secretaria judicial deste Tribunal de Lousada. Com base nos elementos fornecidos pelo 1° arguido no requerimento já referido e transcrito, o Sr. Secretário deste Tribunal de Lousada notificou E……….., para a morada pelo 1° arguido indicada, por aviso postal registado com aviso de recepção para "no prazo de 15 dias, pagar ao(s) requerentes) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado ".

Porém, E…………… não recebeu tal correspondência nem poderia receber já que o mesmo nunca residiu na morada apontada no requerimento de injunção acabado de mencionar.

A 2a arguida era e é membro do agregado familiar, constituído pelos seus pais e um irmão menor, que reside na Rua …….., N° ….., R/C ……. - …… - Paredes.

A notificação emitida por este Tribunal foi recebida e aceite, no dia 16 de Maio de 2002, pela arguida B……………, que assinou o respectivo aviso de recepção.

No dia 20 de Maio de 2002, atento o facto de o aviso de recepção não ter sido assinado pelo já enunciado requerido, foi ao mesmo remetido novo aviso postal para a mesma morada, nos termos do estatuído no art. 241° do Código de Processo Civil, dando-lhe conta desse facto.

Porém, porque E………… não reside na morada que propositadamente foi indicada pelo 1° arguido nem aí tem qualquer tipo de interesse ou pessoa conhecida, não teve conhecimento da existência de tal requerimento de injunção e muito menos que lhe estava a ser judicialmente exigida uma qualquer dívida, pelo que não deduziu oposição a tal pedido nem pagou a quantia peticionada, tendo sido conferida força executiva ao documento apresentado em 12 de Junho de 2002.

Entretanto, o 1° arguido intentou neste tribunal "acção executiva, fundada em requerimento de injunção", indicando a residência do então requerido E………….. como sendo "Rua ………, ……, Paredes" e solicitando a penhora dos montantes existentes nas contas bancárias de que o mesmo Requerido fosse titular no "Banco F……." "Banco G……" "Banco H……" "Banco I…….." Banco J………." e "L……..", nas suas agências de Paredes.

Tal requerimento é assinado pelo ora 1° arguido com o nome "C2…………", enquanto "ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA", tendo igualmente aposto o respectivo carimbo profissional.

No âmbito da que passou então a ser a acção executiva n° …../2002, do …° juízo deste tribunal, por despacho datado de 18 de Setembro de 2002, face ao conhecimento de que o ora ….° arguido se encontrava suspenso do exercício das funções de advogado, foi ordenado o prosseguimento dos autos sem mandatário, facto do qual o arguido C………… foi devida e pessoalmente notificado.

Na mesma acção executiva n° …../2002, foi o mesmo arguido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional do Porto da penhora de 418,73Euros da conta de que E…………. era titular na Caixa Geral de Depósitos, tendo o mesmo, em requerimento manuscrito, solicitado a penhora de quantitativos existentes numa outra conta bancária de que o então executado era titular do Banco Português de Negócios, agência de Paredes.

Na tentativa de notificar E…………. do mesmo exacto facto, o aviso postal enviado para a Rua de ……. foi então devolvido, acabando por vir a apurar-se que o mesmo não residia nem nunca residiu na freguesia de ……, Paredes, residindo há cerca de 30 anos na freguesia de ……, do mesmo concelho.

Em data não concretamente apurada mas entre os dias 19 e 20 de Maio de 2002, o 1° arguido preencheu o requerimento de injunção a que foi atribuído o n° …./02 e que consta de cópia certificada junta a fls. 6 do processo.

Pelo seu próprio punho, o mesmo arguido, apôs no aludido documento, como nome do Requerente "C1…………. - ADVOGADO", sendo mandatário "o mesmo com escritório (ver infra carimbo)" apresentando como local para notificação "……. - …… - …. - OU Infra" e indicando como telefone "…….294".

Ainda no mesmo documento e pelo seu próprio punho, o 1° arguido assinalou, relativamente ao Requerido "E………….", a existência de domicílio convencionado, como local...

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