Acórdão nº 0636317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº .......-A/2002 Tribunal Judicial da Maia de 21 de Julho de 2005 - Gradua em segundo lugar, após o crédito de B……….. os créditos da recorrente garantidos por hipoteca.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: C…………….

, reclamante do crédito global de 186 752,99€, sendo 154 627,35€ a título de capital mutuado (garantido por hipoteca registada em 19 de Setembro de 2000, sobre uma fracção autónoma de um prédio pertencente ao mutuário), acrescido de juros e valor da cláusula penal e prémios de seguro pagos, no processo de acção executiva nº …../03.1 TBMAI, em que é executado o mutuário D……………, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 21 de Julho de 2005, que graduou o crédito da recorrente em segundo lugar a seguir ao crédito reclamado B……………, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- A aludida sentença não poderá constituir caso julgado relativamente à CEMG, por força do disposto nos atigos 497º, nº 1 e 2, 498º, nº 1 a 4 e 671º, nº 1, todos do Código de Processo Civil; 2- O crédito reclamado por B………….. foi expressamente impugnado pela apelante; 3- A decisão proferida pelo tribunal "a quo" viola expressamente os art.º 497º, nº 1 e 2, 498º, nº 1 a 4 e 671º, nº 1, todos do Código de Processo Civil; Pediu a revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

Questões a decidir 1- O crédito reclamado por B………….. foi expressamente impugnado pela apelante?.

2- A sentença que reconheceu o direito de retenção invocado por B………….. é oponível à apelante? 1- Por apenso à execução sob a forma de processo ordinário que E……………, SA instaurou contra os executados D………….. e seu cônjuge, F…………….. veio a C………… reclamar a quantia de € 186.752,99, ao qual acrescem os juros vincendos contados a partir de 17/11/2003, à taxa de 4,022%, acrescido da cláusula penal de 4% sobre o capital de € 152.160,06 e legal imposto de selo, bem como de prémios de seguro pagos e a pagar, referente a hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao primeiro andar, centro com garagem auto ao nível da cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……, nºs ….. e ….., freguesia de ……, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o número 1090, hipoteca essa registada a favor da reclamante na aludida Conservatória através da inscrição C-1, Ap.24/19092000, tendo a reclamante instaurado neste Tribunal contra os mutuários acção executiva nº 0634103.1TBMAI, onde foi ordenada a sustação dos autos nos termos do nº1 do artº 871º do CPC, encontrando-se a penhora ordenada na execução sustada registada pela inscrição F-2 Ap.35110092003.

B…………. veio reclamar a quantia de € l09.735,54, ao qual acrescem os juros de mora vencidos desde 12 de Fevereiro de 2003 e que vierem a computar-se até ao efectivo pagamento da quantia em dívida, importando já os juros vencidos e calculados à taxa legal anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003, na quantia de € 8.413,06, referente ao valor em sinal em dobro que os Reclamados foram obrigados a pagar ao Reclamante, invocando o privilégio creditório imobiliário que lhe confere o artº 755º, al. f) do Cód. Civil, direito que lhe foi reconhecido e declarado pela aludida Sentença, tendo o aludido Reclamante instaurado a acção executiva sob o n.º …..-A/2002, junto do …º Juízo deste Tribunal, onde foi ordenada e penhora a seu favor, a qual foi mandada sustar nos termos do artº 871º do CC.

No processo de execução a que estes autos se encontram apensos foi penhorada a fracção "F" supra referida.

Os créditos foram reclamados nos termos do artº 865º, nº 1, do CPC e em tempo.

As referidas reclamações foram admitidas liminarmente, tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº2 do artº 866º do C.P.C.

C…………. veio impugnar a reclamação deduzida por B……………… invocando que na aludida acção com processo ordinário que correu termos pelo ….º Juízo do Tribunal...

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