Acórdão nº 0720213 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., L.da, na qualidade de arrendatária do imóvel vendido, instaurou, por apenso ao processo de execução ordinária nº …/2000, que, no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, a C………., S.A. move a D………., S.A., os presentes embargos de executado, pedindo que seja sustentada a execução contra ela, arrendatária.

Alegou, para tanto, em resumo, que a venda executiva, contrariamente ao entendimento defendido na execução, não opera a caducidade do contrato de arrendamento do imóvel objecto da venda, transferindo-se para o adquirente do bem a posição contratual do locador, nos termos do artº 1057º do C. Civil, sendo certo que o disposto no artº 824º do mesmo código se reporta unicamente a direitos reais.

Contestou a embargada, defendendo a caducidade do invocado contrato de arrendamento.

Proferiu-se, seguidamente, saneador-sentença que, conhecendo do fundo da questão, julgou os embargos totalmente improcedentes e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa em curso nos autos principais.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Subsistirá o arrendamento para além da venda executiva ou terminará nos termos do artº 824º nº 2 CC? 2ª - Diz-nos o actual artº 888º C.P.C. (igual, no essencial ao anterior artº 907º) que após o pagamento do preço e do imposto devida pela transmissão são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam nos termos do artº 824º nº 2 C.C; 3ª - E esta última disposição legal estabelece que os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como os demais direitos reais que tenham registo anterior ao...da garantia (hipoteca, no nosso caso); 4ª - Com excepção dos que, constituídos em data posterior, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente do registo; 5ª - A este propósito ensinam os prof. P. de Lima e A. Varela no seu C.C. anot., ao artº 824º, que, realizada a venda, os direitos do executado se transferem para o adquirente e este, por ser um adquirente de direitos alheios não pode arrogar-se senão aqueles que competiam ao transmitente, ou seja, ao executado; 6ª - E directamente sobre o nº 2 ensinam que os direitos de garantia caducam todos enquanto os de gozo só caducam se não tiverem um registo anterior ao de qualquer garantia; 7ª - Sobre a questão que directamente nos respeita apurar refere Amâncio Ferreira no seu Curso de Proc. de Execução, pág. 243 a não caducidade com fundamento na natureza não real do direito do locatário; 8ª - Remédio Marques in Curso de Proc. Executivo Comum a pág. 408 sustenta, que os contratos de arrendamento que não estejam sujeitos a registo não caducam com a venda executiva, se a constituição da relação locativa for anterior à penhora, arresto ou garantia invocada na execução; 9ª - Miguel T. de Sousa na Acção Executiva Singular a pág. 390, entende que «...se a locação não dever ser registada, releva a data da sua constituição e extingue-se a que for constituída após o arresto, a penhora ou garantia, que por isso é oponível à execução - artº 819º CPV»; 10ª - Pedro Romano Martinez in «Aspectos do Novo Processo Civil» - 1997, a pág. 330-334, conclui que «não sendo direito real, à locação, mesmo na modalidade de arrendamento, não se aplica o disposto no artº 824º nº 2 CC, pelo que o bem vendido em execução é transmitido sem afectar o direito do locatário; 11ª - Olhando para a Jurisprudência no sentido de que o arrendamento não está contemplado no citado artº 824º nº 2 temos os Ac. da Relação de Lx in CJ 22/3/87, com fundamento, no essencial, na natureza obrigacional da tal contrato e assim não poder ser considerado como um direito real de que nos fala o apontado artº 824º CC; 12ª - E no mesmo sentido o Ac. da mesma Relação, de 19/4/88, no BMJ 376/648, apenas com fundamento no carácter obrigacional do arrendamento; 13ª - Este o entendimento para o qual nos inclinámos, salientando que outro entendimento coloca...

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