Acórdão nº 0657165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., divorciada, residente na ………., …, ………., ………., ………., Matosinhos veio, por apenso e como incidente ao processo de divórcio, requerer a fixação de arrendamento da casa de morada de família, contra, C………., alegando que, por acordo celebrado no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, a casa de morada de família foi atribuída ao requerido até à partilha, sem pagamento de qualquer contrapartida.

Sucede que a requerente teve de contrair empréstimo bancário para aquisição de casa, um T2, nada comparável com a casa de morada de família, o qual suporta com dificuldade e que, sendo embora professora do ensino secundário, possui uma incapacidade para o trabalho de 80%, o que lhe acarreta elevados gastos com a saúde e frequentes tratamentos.

Mais invoca que a casa de morada de família é um bem comum de ambos os cônjuges, o qual foi atribuída ao requerido, deve este compensar a requerente pela respectiva utilização, na parte correspondente.

Conclui, com base e fundando-se no fixado no art. 1793º do CC, pedindo que o tribunal fixe e determine a constituição de um arrendamento, dando um valor da renda mensal a pagar pelo requerido à requerente, proporcional à sua parte na moradia.

O tribunal decide indeferir liminarmente o requerimento inicial, absolvendo o requerido da instância.

Inconformada, recorre a requerente.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Delimitam e demarcam o objecto do recurso as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

Justifica-se, assim, a sua transcrição.

I - O despacho recorrido, na parte em que é objecto do presente recurso, deve manter-se pois aplicou correctamente ao caso em apreço as normas legais e os princípios jurídicos competentes.

II - A circunstância de os cônjuges terem acordado quanto ao destino da casa de morada de família não obsta a que, posteriormente, exerçam o direito de ver fixado o respectivo arrendamento, pois o acordo quanto ao destino da casa de morada de família não constitui renuncia ao direito de percepção dos frutos.

III - A atribuição do direito de uso, enquanto parcela do direito de propriedade, apenas restringe o proprietário que dele abdica de continuar a utilizar a coisa, não comprimindo o direito de fruir a coisa, o direito à percepção dos frutos, dos rendimentos que a mesma está apta a produzir.

IV - Assim, ao acordar que a casa de morada de família fosse utilizada, em exclusivo, pelo Recorrido, a Recorrente não abdicou do rendimento que tal bem seria susceptível de proporcionar.

v - Por outro lado, o direito ao arrendamento previsto no art. 1793.° do Código Cível só nasce em momento posterior à atribuição da casa de morada de família em exclusivo a um dos cônjuges, ou seja, depois de decretado o divórcio e transitada em julgado a sentença homologatória: sem a atribuição, em exclusivo, da casa de morada de família a um dos cônjuges nenhum arrendamento pode ser fixado entre eles.

VI - Daí que a fixação do arrendamento se processe por via incidental na acção de divórcio, após o seu decretamento.

VII - Compete ao Julgador acautelar os interesses públicos da família, fazendo respeitar o equilíbrio das relações pessoais e patrimoniais entre os ex-cônjuges e, nessa medida, uma vez atribuído o uso exclusivo da casa de morada de família, decretar imperativamente - o arrendamento por forma a salvaguardar de modo justo e equitativo os legítimos interesses de ambos ou, não o tendo efectuado, conhecer da pretensão do cônjuge quanto à sua fixação.

VIII - No caso vertente, não ocorre a excepção de caso julgado uma vez que o Tribunal não decidiu quais os direitos das partes no que respeita à fruição do bem "casa de morada de família".

IX - De resto, sendo a decisão sobre o arrendamento da casa de morada de família processada como incidente depois do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, jamais poderia a sentença proferida nos autos principais constituir caso julgado quanto àquela questão.

X - Sem prescindir, sempre se dirá que mesmo a entender-se que o arrendamento deveria ter sido fixado pelas partes no acordo, o que por mera hipótese se admite, sempre se verificariam os pressupostos que permitem ao Tribunal alterar aquele acordo e por consequência a decisão proferida, decretando o arrendamento.

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