Acórdão nº 0644810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório.

I - 1.) No …..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi o arguido B……………. submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. na conjugação dos art.ºs 148.º, n.º 3 e 144.º, al.ªs a) e c), do Cód. Penal.

Por parte da ofendida C…………. foi deduzido pedido de indemnização cível contra o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos constantes de fls. 129 138 e 161 a 163, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia global de 99.778.069$00, a título de danos sofridos.

I - 2.) Proferida a sentença, veio a decidir-se entre o mais: - Condenar o arguido D…………, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 148.º, n.º 1 e 3, e 144.º, als. a) e c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 6 (seis) meses.

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B…………. a pagar, solidariamente, à demandante C……………., a quantia de € 404.063,78 (quatrocentos e quatro mil e sessenta e três euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento; - Condenar o demandado B………….. a pagar à demandante a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento.

I - 3.) Inconformados com esta decisão, recorreram o arguido B……………, o Fundo de Garantia Automóvel, e subordinadamente a este último, a demandante C……………: I - 3.1.) O arguido, posto que tenha sido o último a apresentá-lo, veio sustentar as seguintes conclusões: 1.ª - A ofendida C………….. apresentou queixa e intentou pedido de indemnização cível, na virtude de um atropelamento do qual foi vítima; 2.ª - O recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BV; 3.ª - A ofendida imputou a ocorrência do acidente à conduta negligente do condutor do veículo, e alegou que os danos por si sofridos, de natureza patrimonial e não patrimonial, são directamente resultantes do acidente.

MATÉRIA DE FACTO PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS - 412°, 3, A) CPP 4.ª - Foram incorrectamente julgados como provados os pontos de facto: 2. (Não se pode correctamente concluir: "já havia luz do dia, pelo que a visibilidade era boa"; 3. e 12. (Circunstâncias em que decorreu o acidente, não pode ser provado que o condutor conduziu "sem prestar atenção aos restantes veículos que circulavam na via, nem tão pouco á pessoas que a atravessavam", nem que a ofendida passava sobre a passadeira, nem que o embate se deu a um metro do separador central, tal resulta de uma ilação retirada pelo tribunal, nunca se vertendo sobre ela qualquer testemunho ou outra prova"); 4. e 14. (É falso que "em consequência do embate sofreu a C……………. várias lesões"; ou que tenha sido em função "do acidente resultou para a C………….. doença particularmente dolorosa") as lesões que a ofendida não são consequência directa do embate mas sim complicações de anteriores cirurgias interventivas ao joelho direito, potenciadas pelo embate mas imprevisíveis, sem nexo causal directo; 10. Por referência o 9 (as cicatrizes elencadas no ponto 9. não são "perfeitamente visíveis"); 11. A ofendida não apresentava dificuldade em se vestir; 13. Não se podia ter considerado provado que "se conduzisse atento, ter-se-ia o arguido apercebido da presença de C………….. na passadeira, o que lhe permitiria imobilizar o veículo" uma vez que a estrada não tinha a visibilidade ideal que teria desimpedida ou com trânsito fluido normal, congestionada como se encontrava com veículos ligeiros e pesados de mercadorias, tendo a ofendido surpreendido o arguido ao surgir da faixa lateral à direita; 5.ª - Igualmente, de modo incorrecto, não foram julgados como provados os seguintes factos: 5.1. A visibilidade no local do acidente não era boa, em virtude do afunilamento da faixa de rodagem provocado pelas viaturas, ligeiras e pesadas, paradas nas duas faixas de rodagem ao lado direito da faixa onde circulava o recorrente e onde se dá o embate, com efeito, considerando-se provada a especial intensidade do trânsito, (como consta de facto 15 e 16 e é do conhecimento geral, 514.º, n.º 1, CPC, composto por ligeiros e pesados de mercadorias volumosos referidos no depoimento da testemunha E………….., deve ser aferida a diminuição da visibilidade de que segue nas restantes faixas; 5.2. O acidente não decorre na passadeira de peões; 5.3. A ofendida iniciou a travessia da faixa de rodagem sem usar das necessárias cautelas; PROVAS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA - 412.º, 3, B) CPP 6.ª - O tribunal a quo devia ter valorado elementos de prova que lhe foram dados a conhecer nomeadamente: 6.1. Os depoimentos do Médico Ortopedista, F……….., da amiga G……….., do condutor, E………… e prova documental, o relatório médico de folhas 58 e 59, ressonância magnética ao joelho direito que revelou antecedentes de cirurgia de meniscectomia ao joelho lesionado, o qual não faz referência ao facto do joelho se apresentar curado antes do acidente; 6.2. O Tribunal não pode valorar o depoimento da ofendida no que refere às circunstâncias em que decorreu o embate, dado o...

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