Acórdão nº 0654493 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, B…………… instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Empresa C………….., SA e D……………, pedindo, em substância, que os Réus sejam condenados a reconhecerem que o invocado contrato de arrendamento de duração limitada (por 5 anos) cessou, em 13 de Abril de 2004, os seus efeitos, devendo a Ré despejar o arrendado, entregando-o ao Autor livre e desocupado de pessoas e coisas, no estado de conservação em que o recebeu, e ambos os Réus, solidariamente, a indemnizar aquele pela ocupação indevida do locado, pela Ré, desde a referida data.

Os Réus apresentaram contestação, na qual, concluem pela sua ilegitimidade ou, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido.

Respondeu o Autor, concluindo pela improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade passiva e como na petição inicial.

No saneador, foi declarada a improcedência da excepção da ilegitimidade dos Réus. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas, foi proferida sentença, em que se decidiu: Julgar a acção procedente, condenando-se a Ré a entregar ao Autor o locado livre e desocupado de pessoas e bens; Condenar os Réus a pagar, solidariamente, ao Autor uma indemnização equivalente ao dobro do valor da renda, no montante mensal de € 1.000,00, desde 13 de Abril de 2004 até ao momento da entrega efectiva do locado ao Autor.

Custas pelos Réus.

Inconformados, os Réus apelaram para esta Relação, finalizando a sua alegação, com as conclusões que a seguir se transcrevem: I- Do depoimento das testemunhas E…………… [cassete 1, lado A, 0000-0922], F…………… [cassete 1, lado A, 0922-2517 e lado B, 0000-0278] e G……………… [cassete 1, lado B, 0627-1385], resultam provados factos, ainda que instrumentais, que necessariamente imporiam outra resposta ao quesito 1 (a Ré ainda se mantém no locado?), nomeadamente que: a) o imóvel/fracção foi ocupado por vários pessoas, incluindo um ex funcionário da Rec., H…………, que ainda se mantém no locado, aí vivendo efectivamente na fracção e não abrindo a porta a ninguém; b) a Rec. quis retirar os móveis da fracção e não lhe foi possível por não ter a chave da mesma.

Ou seja, II- Resulta mais do que provado e demonstrado que a Rec. não tem há cerca de 2 anos (desde a data do Julgamento), controlo sobre o que se passa no apartamento/fracção ou acesso ao mesmo, resultando, daqui, que nem pode usar ou aceder ao mesmo, nem retirar de lá os móveis e rescindir o contrato de fornecimento água com os SMAS, por exactamente não ter acesso ao apartamento/fracção.

III- Teria, necessariamente de ser diferente a resposta ao quesito 1 da base instrutória, até por tais factos, instrumentais, apontarem e indiciarem em sentido contrário.

IV- Impugna-se, nessa medida, a resposta ao dito quesito 1 e a matéria de facto daí resultante, pois que a mesma teria, por força da prova junta aos autos e do depoimento das referidas testemunhas, de ser necessariamente oposta: não provado.

V- Não sendo, por isso, exigível à 1.ª Ré/Rec. a entrega do locado, nos termos supra referidos, tem a presente acção que sufragar.

VI- Deveria, face à prova produzida, nomeadamente os depoimentos das testemunhas supra referidas, ser alterada a resposta ao quesito 1 da base instrutória.

Por outro lado, mesmo que assim não fosse, VII- Verifica-se que I a Ré/Rec. alegou em sede de articulados que «conseguiu apurar, o locado terá sido, posteriormente, ocupado abusivamente por terceiros, que nada têm a ver com a I a Ré» (32 Contestação), tendo posteriormente, junto aos autos documentos que comprovam que a 1.ª Ré/Rec. já não é titular dos contratos de fornecimento de água e luz à fracção, por os haver rescindido em 1 de Julho de 2004.

VIII- Resulta dos autos matéria com especial interesse para a decisão da causa que o Tribunal não apurou: se a fracção está, efectivamente, ocupada (abusivamente) por terceiros.

IX- A provar-se tal facto, a 1.ª Ré/Rec. não pode ser condenada na restituição do locado, uma vez que o mesmo, tendo sido ocupado por terceiros, apenas pode ser reivindicado pelo respectivo proprietário, o Autor (cf art. 1311 Cód. Civil), não tendo o arrendatário legitimidade para, com fundamento no seu direito, reivindicar a terceiros a coisa locada. Outrossim, cabe ao locador, assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina (art. 1031,al. b), Cód. Civi1).

X-O Tribunal "a quo" devia, necessária e obrigatoriamente, ter indagado pelo facto referido, alegado pela 1.ª Ré/Rec., nem que fosse para concluir - como se conclui - pela impossibilidade de condená-la na entrega da fracção da qual não tem gozo nem fruição.

XI- A douta Sentença recorrida não explica - como devia -, o que quer dizer e em que circunstâncias é que "A ré ainda se mantém no locado" (3 dos factos provados).

XII- Sendo certo que de tal não pode inferir-se pela negação (vulgo "não provado") do facto supra alegado pela p. Ré/Rec., visto que com tal apenas se quer referir que, apesar da denúncia, ala Ré/Rec. não terá entregue as chaves do locado.

XIII- Mal andou, pois, o Tribunal "a quo" em não averiguar (quesitar) o facto alegado pela 1.ª Ré/Rec., com manifesto interesse para a causa, violando assim, nomeadamente, o disposto no n. 1 do art. 511 do Cód. Proc. Civil.

Em segundo lugar: XIV- A responsabilidade, enquanto de fiador, do 2.º Réu/Rec. terminou com a denúncia do contrato pela 1.ª Ré/Rec., pelo que, a indemnização em que a 1.ª Ré/Rec. foi condenada a pagar ao Autor/Rec.do não cabe dentro da respectiva fiança, nem lhe pode ser pedido qualquer pagamento.

XV- A jurisprudência supra referida é pacífica em concluir que em tal sentido, tal como estabelece o art. 651 do Cód. Civil: «A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.».

XVI- Se o fiador (o 2. Réu/Rec.) se obrigou, logo de entrada, pelo exacto cumprimento, pela locatária, das rendas inerentes ao contrato de arrendamento, pelo que a fiança extinguiu-se com a denúncia do contrato de arrendamento, que todas as partes aceitam como válida e operou a resolução do contrato de arrendamento dos autos.

XVII- A indemnização refere-se à entrega do locado, isto é, a algo posterior à resolução do contrato, sendo que é facto constitutivo do direito do Autor/Recorrido contra o fiador terem os danos ocorrido na vigência da fiança - art. 342º, nº 1, Cód. Civil.

  1. Ora, verifica-se que o Autor/Recorrido não provou este facto e disso não se deu conta a douta Sentença em crise.

  2. Extinto o contrato de arrendamento, extinguiu-se a fiança, já que a mesma abrange, única e simplesmente, as cláusulas do contrato, e já não qualquer indemnização pela não restituição do prédio locado após aquela extinção.

XX- Foram violados, entre outros, os arts 651 e art. 342, n. 1 do Cód. Civil.

Em terceiro lugar: XXI- A 1.ª Ré/Rec. não estava em mora, porquanto, depois de rescindir o contrato de arrendamento, não fora notificada pelo Autor/Recorrido para lhe entregar as chaves (art. 805 n.º do C. Civil).

XXII- Nunca poderia, assim, ser condenada no pagamento da peticionada indemnização em dobro, nos termos do n.º 2 do art. 1045 do C. Civil, mas apenas - nesta hipótese académica - a indemnização em singelo, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal.

Por outro lado XXIII- É pacífico entender e defender-se que se o locatário nada tiver a obviar à ocupação abusiva do locado, por o mesmo ter sido ocupado por terceiros, contra a sua vontade, não pode condenar-se esse mesmo locatário na indemnização referida naquele n.º 2 do art. 1045.

XXIV- Verificando-se no caso dos autos que a 1.ª Ré/Rec. alegou não ter a posse nem o gozo da fracção por a mesma ter sido abusivamente ocupada por terceiros, contra a sua vontade.

XXV- Daí que não possa deixar de entender-se que a, verificado tal facto [que, como já vimos, o Tribunal" a quo" não averiguou, apesar do interesse para a decisão da causa) não podia condenar-se a 1.ª Ré, no pagamento de tal indemnização, nos termos daquele n.º 2 do art. 1045.

XXVI- A provar-se tal facto alegado pela 1.ª Ré (de que esta não tem o gozo da fracção por a mesma ter sido abusivamente ocupada por terceiros, contra sua vontade) tal implicaria o necessário e lógico decaimento do pedido de entrega do locado.

XXVII- Foram violados, nomeadamente, o n.º 2 do art. 1045 e o n.º 1 do art. 805 do CC.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos dados por provados: 1. O autor é usufrutuário da fracção autónoma designada pela letra D correspondente a uma habitação no segundo andar direito, com entrada pelo n.º ….. do prédio sito na Rua ……. n. …. a …. e Rua ……., n. …., …., …. a …. da freguesia do Bonfim, Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 10.444-D e descrito na Conservatória do Registo Predial - 1.ª Conservatória do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT