Acórdão nº 0636614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Senhores Juízes do …º Juízo de Pequena Instância Cível do Porto e do …º Juízo, …ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos da impugnação judicial de decisão administrativa relativa a pedido de concessão de apoio judiciário, em que é Requerente B………….., tendo esta em vista a instauração de acção de despejo.

Dando seguimento ao pedido de resolução de tal conflito, foram ouvidos, ao abrigo do disposto no art. 118º do CPC, os Senhores Magistrados em referência, apenas o Sr. Juiz daquele …º Juízo Cível se vindo a pronunciar, em defesa da incompetência desse Juízo para conhecer da mencionada impugnação.

O M.º P.º, através da Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da competência dever ser atribuída ao aludido Juízo Cível.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Importará, para o efeito, reter os seguintes elementos que resultam dos autos: - A identificada requerente, em Julho de 2005, formulou junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto o pedido de concessão de apoio judiciário, com a finalidade de propor acção judicial de despejo, indicando para a mesma o valor de € 356.

- Tal pretensão mereceu daquela entidade decisão de concessão de pagamento faseado de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

- Esta decisão foi alvo de impugnação judicial por parte da requerente, sendo o respectivo processo administrativo remetido aos Juízos Cíveis do Porto, onde inicialmente foi distribuído, veio a ser proferido despacho pelo Exmo. Senhor Juiz da ..ª Secção do ..º Juízo, considerando competentes para conhecer dessa impugnação os Juízos de Pequena Instância Cível, por entender nomeadamente que a decisão a tomar quanto à mesma (impugnação) não era susceptível de recurso ordinário; - Transitada tal decisão...

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