Acórdão nº 0626933 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………. e C………., na sua qualidade de expropriadas, na proporção de 36,56%, do conjunto de prédios urbanos unificados sob a denominação de Bairro "D………." propuseram acção declarativa sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo - que seja este condenado a pagar-lhes " uma nova indemnização, de valor não inferior a € 1.390.738,30 ... sendo ½ para cada uma das AA." - a título subsidiário - para a hipótese de improcedência deste pedido principal antes citado -, seja ele condenado a pagar- lhes a diferença entre o valor já pago no âmbito de precedente expropriação sobre o mesmo objecto e a actualização de tal valor, tendo por referência a data da posterior declaração de utilidade pública decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003 de 31.07.2003.
Para sustentar estes seus pedidos, invocaram as AA., no essencial, que eram elas titulares de 36,56% de um conjunto de prédios urbanos, unificados no designado "D……….", composto por 54 casas sitas na ………. e ………., da freguesia de ………. - Porto, descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 16.973 e inscritos na matriz sob os arts. 434 a 486 e 497, de que foram expropriadas pela Senhora Ministra da Saúde em 2000.10.24, consoante declaração de utilidade pública inserta in DR, IIª série, de 20.11.2000, tendo em vista a construção do E……….
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Nesse âmbito foi acordado amigavelmente, em 2001.01.05, entre Expropriante e Expropriados, o pagamento da indemnização, por parte da entidade Expropriante, de esc. 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos) O Estado, através do Ministério da Saúde, procedeu ao pagamento da indemnização acordada, da qual coube às ora AA. a quantia de esc. 127.960.000$00, em partes iguais.
Sucede, no entanto, que até à data (Dezembro de 2005) não foi realizada a construção do dito E………. para cuja consecução foi efectuada a descrita expropriação por utilidade pública e, ao invés, mediante resolução do Conselho de Ministros nº 125/2003 de 31.07.2003, in DR - 1ª série B, de 28.03.2003, foi decidido dar um novo destino às parcelas de terreno antes expropriadas, mediante nova declaração de utilidade pública, tendo agora em vista, a construção, no local, de habitação a custos controlados e à criação de equipamentos sociais no âmbito da reordenação e revitalização urbana daquela zona da cidade.
Nesta sequência e tendo, por força desta nova declaração de utilidade pública, cessado o direito de reversão da parcela expropriada que lhes assistia [(cfr. art. 5º-1)-a) e 4-b) do Cód. Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 de 18.09)], cabe agora às AA. o direito de exigirem a fixação de uma nova indemnização ou a actualização da anterior, sendo que o Ministério da Saúde - Estado Português deveria ter efectuado a notificação prevista no art. 5º-8 do citado Código, o que ainda não sucedeu.
Nesta conformidade, pedem as AA. que seja, como se disse, o Réu Estado Português condenado a pagar-lhe a nova indemnização prevista no citado art. 5º- 8 do Código das Expropriações - deduzindo o valor já antes pago às AA. no âmbito da anterior expropriação por utilidade pública (Despacho da Srª Ministra da Saúde de 2000.10.24) -, por ser essa a sua opção face à alternativa prevista no já referido art. 5º- 8 do aludido Cód. das Expropriações.
Todavia, caso se entenda não lhes assistir direito a essa nova indemnização, pedem antes que tenha lugar a actualização da indemnização antes acordada.
Na contestação veio o Estado, através do M.º P.º, impugnar tal pretensão, onde, além de sustentar a improcedência substantiva da pretensão das AA. (por sustentar a inexistência do direito a nova indemnização por parte das AA.), invocou, ainda, a verificação de erro na forma de processo comum utilizado pelas AA., alegando que (em caso de viabilidade), o processo adequado para tal efeito seria o processo especial de expropriação litigiosa.
Para tanto, sustentou o Digno Magistrado que para dirimir e decidir da pretensão indemnizatória deduzida pelas AA. se encontra previsto na lei o processo especial de expropriação (art. 460º/n.º 2 do CPC e Lei n.º 168/99 de 18.09), sendo certo ainda que não ocorre qualquer das hipóteses previstas nos arts. 92º a 94º do Cód. das Expropriações - e que justificariam o recurso subsidiário das normas invocadas pelas AA. como fundamento das suas pretensões (arts. 5º, 23º, 24º, 25º, 26º, 35º, 58º a 66º e 67º, todos do Cód. das Expropriações).
Por outro lado, refere o R. que, entendendo as AA. que a segunda declaração de utilidade pública, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003 de 31.07.2003, lhes confere o direito a optar pela fixação de nova indemnização (ou a sua actualização) - art. 5º-8 do Cód. das Expropriações - e que a entidade Expropriante não desencadeou os trâmites previstos neste preceito legal, então, a haver esse direito, o meio processual adequado tal situação reconduzir-se-ia à previsão do art. 38º-1 do Cód. das Expropriações (falta de acordo sobre o valor da indemnização), obrigando à...
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