Acórdão nº 0626933 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………. e C………., na sua qualidade de expropriadas, na proporção de 36,56%, do conjunto de prédios urbanos unificados sob a denominação de Bairro "D………." propuseram acção declarativa sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo - que seja este condenado a pagar-lhes " uma nova indemnização, de valor não inferior a € 1.390.738,30 ... sendo ½ para cada uma das AA." - a título subsidiário - para a hipótese de improcedência deste pedido principal antes citado -, seja ele condenado a pagar- lhes a diferença entre o valor já pago no âmbito de precedente expropriação sobre o mesmo objecto e a actualização de tal valor, tendo por referência a data da posterior declaração de utilidade pública decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003 de 31.07.2003.

Para sustentar estes seus pedidos, invocaram as AA., no essencial, que eram elas titulares de 36,56% de um conjunto de prédios urbanos, unificados no designado "D……….", composto por 54 casas sitas na ………. e ………., da freguesia de ………. - Porto, descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 16.973 e inscritos na matriz sob os arts. 434 a 486 e 497, de que foram expropriadas pela Senhora Ministra da Saúde em 2000.10.24, consoante declaração de utilidade pública inserta in DR, IIª série, de 20.11.2000, tendo em vista a construção do E……….

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Nesse âmbito foi acordado amigavelmente, em 2001.01.05, entre Expropriante e Expropriados, o pagamento da indemnização, por parte da entidade Expropriante, de esc. 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos) O Estado, através do Ministério da Saúde, procedeu ao pagamento da indemnização acordada, da qual coube às ora AA. a quantia de esc. 127.960.000$00, em partes iguais.

Sucede, no entanto, que até à data (Dezembro de 2005) não foi realizada a construção do dito E………. para cuja consecução foi efectuada a descrita expropriação por utilidade pública e, ao invés, mediante resolução do Conselho de Ministros nº 125/2003 de 31.07.2003, in DR - 1ª série B, de 28.03.2003, foi decidido dar um novo destino às parcelas de terreno antes expropriadas, mediante nova declaração de utilidade pública, tendo agora em vista, a construção, no local, de habitação a custos controlados e à criação de equipamentos sociais no âmbito da reordenação e revitalização urbana daquela zona da cidade.

Nesta sequência e tendo, por força desta nova declaração de utilidade pública, cessado o direito de reversão da parcela expropriada que lhes assistia [(cfr. art. 5º-1)-a) e 4-b) do Cód. Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 de 18.09)], cabe agora às AA. o direito de exigirem a fixação de uma nova indemnização ou a actualização da anterior, sendo que o Ministério da Saúde - Estado Português deveria ter efectuado a notificação prevista no art. 5º-8 do citado Código, o que ainda não sucedeu.

Nesta conformidade, pedem as AA. que seja, como se disse, o Réu Estado Português condenado a pagar-lhe a nova indemnização prevista no citado art. 5º- 8 do Código das Expropriações - deduzindo o valor já antes pago às AA. no âmbito da anterior expropriação por utilidade pública (Despacho da Srª Ministra da Saúde de 2000.10.24) -, por ser essa a sua opção face à alternativa prevista no já referido art. 5º- 8 do aludido Cód. das Expropriações.

Todavia, caso se entenda não lhes assistir direito a essa nova indemnização, pedem antes que tenha lugar a actualização da indemnização antes acordada.

Na contestação veio o Estado, através do M.º P.º, impugnar tal pretensão, onde, além de sustentar a improcedência substantiva da pretensão das AA. (por sustentar a inexistência do direito a nova indemnização por parte das AA.), invocou, ainda, a verificação de erro na forma de processo comum utilizado pelas AA., alegando que (em caso de viabilidade), o processo adequado para tal efeito seria o processo especial de expropriação litigiosa.

Para tanto, sustentou o Digno Magistrado que para dirimir e decidir da pretensão indemnizatória deduzida pelas AA. se encontra previsto na lei o processo especial de expropriação (art. 460º/n.º 2 do CPC e Lei n.º 168/99 de 18.09), sendo certo ainda que não ocorre qualquer das hipóteses previstas nos arts. 92º a 94º do Cód. das Expropriações - e que justificariam o recurso subsidiário das normas invocadas pelas AA. como fundamento das suas pretensões (arts. 5º, 23º, 24º, 25º, 26º, 35º, 58º a 66º e 67º, todos do Cód. das Expropriações).

Por outro lado, refere o R. que, entendendo as AA. que a segunda declaração de utilidade pública, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003 de 31.07.2003, lhes confere o direito a optar pela fixação de nova indemnização (ou a sua actualização) - art. 5º-8 do Cód. das Expropriações - e que a entidade Expropriante não desencadeou os trâmites previstos neste preceito legal, então, a haver esse direito, o meio processual adequado tal situação reconduzir-se-ia à previsão do art. 38º-1 do Cód. das Expropriações (falta de acordo sobre o valor da indemnização), obrigando à...

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