Acórdão nº 0635963 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. e mulher C………. deduziram embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa com forma de processo ordinário que contra eles moveu a D………., SA.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que nunca celebraram com a embargada qualquer "contrato de mútuo com fiança", tendo-se limitado a assinar vários documentos que lhes foram apresentados por um tal E………., o qual, posteriormente, transferiu a quantia de 4.800.000$00 para a conta bancária de uma sua irmã, tendo, para o efeito, falsificado a assinatura da embargante.

Pediram também a condenação da embargada como litigante de má fé em multa e indemnização no montante de 2.000.000$00.

A embargada contestou, impugnando os factos alegados pelos embargantes.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformados, os embargantes recorreram (tendo o embargante desistido posteriormente do recurso), formulando a embargante as seguintes Conclusões 1ª - Diz o artº 1142º do CC que "o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou noutra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade". Por outro lado, o artº 1144º do mesmo diploma legal afirma que "as coisas mutuadas tornam-se propriedade pelo facto da entrega".

  1. - No caso em apreço, a entrega da "coisa" foi feita a outrem (o agente imobiliário), conhecimento da recorrente e seu ex-marido e sem a devida autorização para aquele agente imobiliário dispor do montante mutuado e transferi-lo para uma conta em nome de uma sua irmã.

  2. - Não temos dúvida de que há negligência por parte dos funcionários da D………., SA, não só pela não exigência da assinatura presencial no contrato de mútuo das assinaturas de quem se está a obrigar, pelo reconhecimento da não existência de rubricas nas outras páginas do contrato (o que poderá pressupor não conhecimento do conteúdo das mesmas por parte dos outorgantes daquele contrato, facto esse que não passará desapercebido a funcionários que lidam diariamente com esse tipo de contrato, tanto mais que os factos se reportam a uma época de grande expansão imobiliária) e por permitirem a transferência do montante mutuado para uma conta de um terceiro (a irmã de um agente imobiliário) sem a devida autorização por parte da apelante e seu ex-marido.

A embargada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.

É a seguinte: Está junto a fls. 21 a 23 dos autos de execução um documento denominado "contrato de mútuo com fiança", cujo teor se dá por integralmente reproduzido, contendo a terceira folha desse documento a assinatura dos embargantes como "mutuários", não estando as primeiras e segundas folhas rubricadas por eles. (A) Nos meados do mês de Fevereiro de 1999, os embargantes contactaram com um tal E………., mediador imobiliário, para que lhes prestasse os serviços necessários para adquirirem um andar, num prédio ainda em construção, situado na Rua ………., ………. . (1º) O processo de aquisição do referido andar passava pela obtenção de um empréstimo bancário, no montante de 20.000.000$00. (2º) Desde o início das conversações até à formalização do pedido de empréstimo, o E………. tratou de quanto seria exigível para a compra do referido andar, com os embargantes e com a entidade bancária que seleccionou, que foi a D………., SA, agência de ………. . (3º) No que se refere ao contrato de mútuo de fls. 21 a 23 do processo principal (A), os embargantes apenas assinaram a folha onde eram visíveis as palavras "O(S) Mutuários" e "O(S) Fiadores", documento esse que foi apresentado apenas por E………. na agência da ………. da embargada. (4º e 5º) Da posse de toda a documentação necessária, em 09.04.99, o referido E………...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT