Acórdão nº 0613885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi julgado em processo comum (n.º …/04.2GFVNG) e perante tribunal singular, o arguido B………., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "A - Decisão Penal Pelo exposto, decido:

  1. Absolver o arguido B………., pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no artigo 137º, nº2 do Código Penal b) Condenar o arguido B………., pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no artigo 137º, nº 1 do Código Penal, por referência às disposições dos artigos 12º, nº 1; 24º, nº 1, 25º, nº 1, alínea f) e 53º, nº 1, todos do Código da Estrada, revisto pelo D.L. nº 2/98, de 3/1 e actualmente com a redacção introduzida pelo D.L. nº 265-A/2001, de 28/09, na pena de 1 (um) ano de prisão.

    Decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

    O arguido vai, ainda, condenado nas custas do processo (…) B) - Decisão Civil Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes C………., D………., E………., F………., G………., H……….a e I………. e, em consequência, condenar a demandada "Companhia de Seguros X………., SA", a pagar a quantia global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a título de danos de natureza não patrimonial, sendo € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de dano de morte, € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de dano sofrido pela 1ª demandante, C………. e € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de dano sofrido pelos 2º a 7º demandantes, D………., E………., F………., G………., H………. e I………., acrescida de juros à taxa legal de 4%, nos termos dos artigos 559º, nº 1, 805º, nº 3 e 806º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, liquidados a partir da data da presente sentença, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do S.T.J. nº 4/02, D.R., Iª Série, de 27/06/02, uma vez que estes foram objecto de cálculo actualizado, sem prejuízo de eventuais alterações da taxa de juro, absolvendo no mais a demandada.

    As custas serão suportadas pelos demandantes e demandada, na proporção do respectivo decaimento.

    Notifique." Inconformada com tal decisão, "no que ao pedido de indemnização civil diz respeito", a demandada "COMPANHIA DE SEGUROS X………., SA" recorreu para esta Relação, formulando (em síntese) as seguintes conclusões: - Devem ser expurgados da matéria conclusiva e de juízos de valor, os itens 1, 2, 4, 6 e 11 dos "factos provados"; - Devem eliminar-se os itens 11 e 12 dos "factos provados" da sentença; - Devem ser dados como provados os seguintes factos:

  2. O J………. levantou-se do local onde ia sentado e dirigiu-se para a porta traseira do RN, com este veículo em andamento; b) O autocarro dispunha de varões na porta de saída, para os passageiros se segurarem; c) O autocarro parou mal o arguido ouviu gritos; d) O J………. apresentava placas de ateromas na aorta, aderências fibrosas da pleura visceral e parietal em toda a superfície do pulmão esquerdo e lesões dos rins; e) O J………. apresentava ausência de vesícula biliar por colecistectomia; f) O J………. era de constituição esquelética "Anormal" e era doente; - De acordo com esta matéria provada, deve reconhecer-se que para o acidente contribuíram em partes iguais, o arguido e o infeliz J……….; - Deve reduzir-se para não mais de € 25.000,00 a indemnização da perda da vida; para não mais de € 12.000,00 a compensação da viúva pelos (seus) danos não patrimoniais próprios e para não mais de € 6.000,00 a compensação a cada um dos filhos, pelos (seus) danos não patrimoniais próprios.

    Notificados do despacho que admitiu o recurso interposto pela Seguradora, os demandantes C………. e outros interpuseram recurso subordinado da sentença, também na parte respeitante ao pedido cível, ao abrigo do disposto no art. 404º do CPP, formulando as seguintes conclusões: - O dano da morte deve ser valorizado em, pelo menos, € 50.000; - Entre o acidente e o momento da morte, o infeliz J………. esteve em estado de coma mais de 4 horas, tendo dores e sofrimento; - Esses danos devem ser indemnizados em valor não inferior a €20.000,00; - Os danos sofridos pela recorrente C………., com a morte do marido, devem ser indemnizados pelo valor de € 40.000,00.

    Quanto ao recurso interposto pela Seguradora, responderam concluindo pela sua improcedência.

    O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu "visto".

    Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Factos provados: "Com interesse directo e relevante para a decisão da causa, o tribunal tem por provada a factualidade que se segue: 1 - No dia 5 de Julho de 2004, cerca das 11H30 da manhã, o arguido B………. conduzia o autocarro de matrícula RN-..-.., pesado de passageiros, no sentido Porto/Espinhaço e, quando entrou na rotunda que faz a ligação da E.N. … para a Rua ………, fê-lo imprimindo ao mesmo um andamento rápido de mais e por isso inadequado ao local (rotunda), curvando de forma brusca para a esquerda, não tendo em atenção que a vítima já se tinha levantado e se aproximava da porta da saída dos passageiros, a qual, desde a paragem anterior, permanecia aberta.

    2 - A manobra brusca e o sentido em que o veículo curvava, provocaram o desequilíbrio da vítima J………., levando-o a cair para o lado direito no sentido da porta que se encontrava aberta e ser projectado por esta para o exterior do veículo vindo a estatelar-se no solo.

    3 - O local onde a vítima caiu situa-se mais ou menos na equidistância entre a entrada do autocarro na rotunda e a saída a seguir, numa parte mais funda da valeta, cerca de 15 metros antes do local da próxima paragem para saída e entrada de passageiros.

    4 - O acidente foi provocado pela falta de cuidado do condutor que não fechou a porta de saída dos passageiros e porque entrou na rotunda em velocidade superior à exigível pelas características rodoviárias do local, sabendo que entretanto o passageiro J………. se tinha levantado e se encaminhava para a porta de trás.

    5 - O arguido enquanto condutor da viatura de passageiros, sabia que, curvando bruscamente para a esquerda poderia provocar o desequilíbrio do passageiro e que o mesmo poderia cair, como caiu pela porta que se encontrava aberta, causando-lhe as lesões crânio-encefálicas descritas no relatório de autópsia e que foram causa directa e necessária da sua morte.

    6 - O acidente ficou assim a dever-se ao facto de o condutor não ter tomado as devidas precauções, tendo em atenção as específicas características do transporte que realizava (transporte colectivo de passageiros), a exigir de si especiais cuidados que no caso concreto não observou, nomeadamente, no que diz respeito ao ter circulado sem previamente ter fechado a porta de saída dos passageiros e à velocidade inadequada que imprimiu ao autocarro aquando do acidente.

    7 - A responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do veículo pesado de passageiros com a matrícula RN-..-.. havia sido transferida para a Companhia de Seguros X………., S.A. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ……… .

    8 - O falecido J………. era casado no regime de comunhão geral de bens com a 1ª demandante C………, em primeiras núpcias de ambos e era pai dos 2º a 7º demandantes, D………., E………., F………., G………., H………. e I………., sendo estes os seus únicos e universais herdeiros.

    9 - O J…….. não conheceu a morte de imediato, tendo sido socorrido no local pela equipa médica do INEM e, posteriormente foi transportado pelos Bombeiros Sapadores de Vila Nova de Gaia para o Hospital, onde ficou internado.

    10 - O J………. veio a falecer, no Hospital, eram 15 horas e 45 minutos.

    11 - O J………., embora com 79 anos de idade, era pessoa saudável, com...

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