Acórdão nº 0646833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

No .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, processo ./94.2IDPRT-D, julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, por decisão de 21 de Março de 2002 foi o arguido B………. condenado na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, ou em alternativa em 467 dias de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º, nº 1, al. a) e b), nº 2, al. a) e d), e nº 3, al. a), do D.L. 20-A/90, de 15/1.

  1. A decisão transitou em julgado.

    O arguido não cumpriu a pena e não requereu o pagamento em prestações, nem a sua substituição por prestação de trabalho.

    Não lhe foram encontrados bens penhoráveis.

    Entretanto, foi proferida decisão julgando exequível a pena de prisão subsidiária, tendo o arguido sido detido no passado dia 14 de Outubro para cumprimento desta pena.

  2. Inconformado com o decidido o arguido recorreu, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - O crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23° do DL 20-A/90 pelo qual o arguido foi condenado não é susceptível de ser pago em prestações ou substituído por trabalho a favor da comunidade, excepto se assim for estabelecida em sentença, nos termos do disposto no art. 5° do supra indicado diploma, o que não sucedeu na sentença proferida nos autos.

    1. - O facto de o arguido requerer o pagamento da multa em prestações e ter sido suspensa a emissão dos mandados de captura não é causa de suspensão do prazo prescricional da pena.

    2. - O tribunal "a quo" mal andou fundamentando a sua decisão no facto de o despacho que admitiu o requerimento do arguido ter efeitos suspensivos no decurso do prazo de prescrição.

    3. - A diligência ordenada no despacho de 14/12/2004 constitui uma formalidade do processo e não uma causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição.

    4. - Não pode entender-se que a averiguação da possibilidade de pagamento da multa como causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, quando ela é tão só um meio utilizado pelo Tribunal na obtenção do seu cumprimento.

    5. - O instituto da prescrição tem como fundamento o facto de o decurso do tempo fazer esquecer as infracções penais e as suas sanções e as suas finalidades cumpridas, ante uma já pacificada necessidade de prevenção especial e da ausência de alarme social, o que sucede nos presentes autos.

    6. - Não ocorreu qualquer causa de suspensão do decurso do prazo da prescrição, nem por força da lei, nem pela verificação das causas enumeradas no art. 125° do CP.

    7. - Pelo que, o prazo prescricional completou-se em 07/04/2006 9ª - Assim o arguido encontra-se a cumprir pena subsidiária de prisão quando a mesma já se encontra prescrita.

    8. - Prescrição que expressamente se invoca, com a consequente e imediata devolução o arguido à liberdade.

    *4.

    O recurso foi admitido.

    O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido.

  3. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    * FACTOS PROVADOS Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão: 1º - Por sentença de 21/03/2002 o arguido B………. foi condenado na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, ou em alternativa em 467 dias de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º, nº 1, al. a) e b), nº 2, al. a) e d), e nº 3, al. a), do D.L. 20-A/90, de 15/1.

    1. - A decisão transitou em julgado em 07/04/2002.

    2. - Os factos pelos quais o arguido foi condenado ocorreram no ano de 1991.

    3. - Em 21/06/1999 transitou em julgado a sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial relativo aos factos aqui em causa.

    4. - Em 17/09/2004 foi proferido despacho, que consta de fls. 899 dos autos, substituindo a pena de multa aplicada em 467 dias de prisão subsidiária e foi ordenada a passagem de mandados de captura para cumprimento da pena de prisão subsidiária.

    5. - Esta decisão foi notificada pessoalmente ao arguido em 10 de Novembro de 2004.

    6. - Em 23 de Novembro de 2004 o arguido veio requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações, alegando que a não tinha pago atempadamente por razões de saúde.

    7. - Em 14/12/2004 foi proferido o seguinte despacho: «… o arguido B………. veio, antes do trânsito em julgado do despacho de fls. 899, requerer o pagamento da pena de multa em prestações. O requerido, atento o disposto no art. 47º, nº 3, do C.P. é manifestamente extemporâneo, pelo que vai indeferido. No entanto, veio o arguido alegar também que o não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, configurando uma situação passível de ser enquadrada no nº 3 do art. 49º do C.P. Assim, e porque nesse caso deve ser repensada a decisão de fls. 899, notifique o arguido para juntar aos autos documentos comprovativos do por si alegado, bem como comparecer neste tribunal no dia 18.01.05, pelas 9h15 a fim de lhe serem tomadas declarações …».

    8. - O arguido prestou declarações em 18/01/2005.

    9. - Na diligência de 18 de Janeiro foi ordenada a realização de inquérito social ao arguido.

    10. - O inquérito social realizado foi junto ao processo em 24 de Fevereiro de 2005.

    11. - Em 04/01/2006 foi proferido despacho dizendo «… não ser legalmente possível … a substituição da pena de multa por prestação de trabalho nem a sua suspensão» o ordenando a...

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