Acórdão nº 0646833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | OLGA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.
No .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, processo ./94.2IDPRT-D, julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, por decisão de 21 de Março de 2002 foi o arguido B………. condenado na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, ou em alternativa em 467 dias de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º, nº 1, al. a) e b), nº 2, al. a) e d), e nº 3, al. a), do D.L. 20-A/90, de 15/1.
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A decisão transitou em julgado.
O arguido não cumpriu a pena e não requereu o pagamento em prestações, nem a sua substituição por prestação de trabalho.
Não lhe foram encontrados bens penhoráveis.
Entretanto, foi proferida decisão julgando exequível a pena de prisão subsidiária, tendo o arguido sido detido no passado dia 14 de Outubro para cumprimento desta pena.
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Inconformado com o decidido o arguido recorreu, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - O crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23° do DL 20-A/90 pelo qual o arguido foi condenado não é susceptível de ser pago em prestações ou substituído por trabalho a favor da comunidade, excepto se assim for estabelecida em sentença, nos termos do disposto no art. 5° do supra indicado diploma, o que não sucedeu na sentença proferida nos autos.
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- O facto de o arguido requerer o pagamento da multa em prestações e ter sido suspensa a emissão dos mandados de captura não é causa de suspensão do prazo prescricional da pena.
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- O tribunal "a quo" mal andou fundamentando a sua decisão no facto de o despacho que admitiu o requerimento do arguido ter efeitos suspensivos no decurso do prazo de prescrição.
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- A diligência ordenada no despacho de 14/12/2004 constitui uma formalidade do processo e não uma causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição.
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- Não pode entender-se que a averiguação da possibilidade de pagamento da multa como causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, quando ela é tão só um meio utilizado pelo Tribunal na obtenção do seu cumprimento.
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- O instituto da prescrição tem como fundamento o facto de o decurso do tempo fazer esquecer as infracções penais e as suas sanções e as suas finalidades cumpridas, ante uma já pacificada necessidade de prevenção especial e da ausência de alarme social, o que sucede nos presentes autos.
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- Não ocorreu qualquer causa de suspensão do decurso do prazo da prescrição, nem por força da lei, nem pela verificação das causas enumeradas no art. 125° do CP.
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- Pelo que, o prazo prescricional completou-se em 07/04/2006 9ª - Assim o arguido encontra-se a cumprir pena subsidiária de prisão quando a mesma já se encontra prescrita.
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- Prescrição que expressamente se invoca, com a consequente e imediata devolução o arguido à liberdade.
*4.
O recurso foi admitido.
O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.
Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido.
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
* FACTOS PROVADOS Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão: 1º - Por sentença de 21/03/2002 o arguido B………. foi condenado na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, ou em alternativa em 467 dias de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º, nº 1, al. a) e b), nº 2, al. a) e d), e nº 3, al. a), do D.L. 20-A/90, de 15/1.
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- A decisão transitou em julgado em 07/04/2002.
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- Os factos pelos quais o arguido foi condenado ocorreram no ano de 1991.
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- Em 21/06/1999 transitou em julgado a sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial relativo aos factos aqui em causa.
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- Em 17/09/2004 foi proferido despacho, que consta de fls. 899 dos autos, substituindo a pena de multa aplicada em 467 dias de prisão subsidiária e foi ordenada a passagem de mandados de captura para cumprimento da pena de prisão subsidiária.
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- Esta decisão foi notificada pessoalmente ao arguido em 10 de Novembro de 2004.
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- Em 23 de Novembro de 2004 o arguido veio requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações, alegando que a não tinha pago atempadamente por razões de saúde.
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- Em 14/12/2004 foi proferido o seguinte despacho: «… o arguido B………. veio, antes do trânsito em julgado do despacho de fls. 899, requerer o pagamento da pena de multa em prestações. O requerido, atento o disposto no art. 47º, nº 3, do C.P. é manifestamente extemporâneo, pelo que vai indeferido. No entanto, veio o arguido alegar também que o não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, configurando uma situação passível de ser enquadrada no nº 3 do art. 49º do C.P. Assim, e porque nesse caso deve ser repensada a decisão de fls. 899, notifique o arguido para juntar aos autos documentos comprovativos do por si alegado, bem como comparecer neste tribunal no dia 18.01.05, pelas 9h15 a fim de lhe serem tomadas declarações …».
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- O arguido prestou declarações em 18/01/2005.
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- Na diligência de 18 de Janeiro foi ordenada a realização de inquérito social ao arguido.
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- O inquérito social realizado foi junto ao processo em 24 de Fevereiro de 2005.
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- Em 04/01/2006 foi proferido despacho dizendo «… não ser legalmente possível … a substituição da pena de multa por prestação de trabalho nem a sua suspensão» o ordenando a...
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