Acórdão nº 0636321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA PINTO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
I- Relatório B………., Ldª., melhor id. a fls. 2, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C………., Ldª., D………. e esposa E………., F………. e esposa G………. melhor ids. a fls. 2, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 517.725.00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Em contestação, a ré pede que a acção seja julgada improcedente, julgando-se legítimo o exercício do direito da excepção do não cumprimento do contrato de que a Ré se arroga titular; declarando-se o vício decorrente de lapso de escrita contido na cláusula décima-quarta do contrato assinado; estabelecendo-se que a obrigação de execução de todas as obras de infra-estruturas do loteamento no qual se inseriam os dois lotes transmitidos, era obrigação da sociedade autora e não da ré.
Na contestação, a ré deduziu reconvenção em que pede que a reconvinda B………, Ldª seja condenada: a pagar-lhe a quantia de 174.401,5 euros, acrescida de juros desde a notificação até integral pagamento; a pagar o valor que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos prejuízos sofridos por si face à não aceitação por parte da reconvinda, da entrega da posse e propriedade das fracções autónomas que lhe competem, nos termos do acordo de permuta existente entre as partes.
Na réplica, a autora respondeu à reconvenção e concluiu como na petição inicial.
Foi elaborado despacho saneador, onde foi admitida a reconvenção e procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, finda a produção da prova, o tribunal respondeu à matéria da base instrutória conforme despacho de fls. 298 a 303, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto aos réus que, em consequência, absolveu dos pedidos e parcialmente procedente a reconvenção, tendo condenado a revonvinda B………., Ldª no pagamento à reconvinte C………., Ldª, da quantia de 8.925,00 euros, acrescida de juros de mora, sobre essa quantia, desde 11.10.2003, à taxa legal, até integral pagamento; Desta sentença foi interposto recurso pela autora.
Nas respectivas alegações de recurso a autora formula, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: I- O contrato de permuta celebrado entre as partes, porque incide sobre imóveis, está sujeito a forma especial, de escritura pública (art. 80º do Cód. de Notariado).
II- A falta de forma, quer na convenção inicial, quer em estipulação posterior, determina a nulidade da declaração negocial (art. 221º do C.C.).
III- A nulidade da declaração determina a obrigação de restituir o que houver sido prestado por cada uma das partes e, se tal restituição não for possível, o valor correspondente (art. 289º do C.C.).
IV- Não havendo consenso para realização da prestação através da entrega de bens, o credor só pode exigir em juízo o valor pecuniário correspondente à prestação ou à parte da contra-prestação ainda em falta.
V- É obrigação do devedor, com base no disposto no art. 289º do C.C. pagar o valor pecuniário correspondente.
VI- Se assim se não entender, sempre tal obrigação cabe ao devedor, ao abrigo do disposto nos arts. 473º e 227º do C.C..
VII- A sentença recorrida violou as disposições legais acima invocadas e deve ser revogada, proferindo-se aresto que julgue procedente e provada a acção, condenando-se os réus nos termos peticionados, Não houve contra alegações dos recorridos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*2. Fundamentação 2.1.os Factos Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. Em Outubro de 1998, a A. era dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis, ambos sitos no ………., freguesia de ………., município de V.N.Famalicão: a) Parcela de terreno para construção urbana, com a área de 1470,5 metros quadrados, designado lote n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1101 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3407º, e (b) Parcela de terreno, para construção urbana, com a área de 1450,5 metros quadrados, designado lote n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1102 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3408.
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Os dois referidos prédios integravam-se numa urbanização e tinham as características de edificabilidade para eles previstas no alvará de loteamento em que se inseriam, destinando-se, cada um deles, à construção de um edifício, com onze pisos, a submeter ao regime de propriedade horizontal, com diversas fracções autónomas, destinadas a garagens, arrumos, comércio e habitações.
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Os processos de licenciamento referentes a cada um dos dois lotes vendidos foram completamente instruídos e custeados pela Autora.
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Em princípios de Outubro de 1998, a A. e a primeira Ré, esta representada pelos segundo e terceiro réus maridos, acordaram em realizar um contrato de permuta, tendo por objecto aqueles dois referidos prédios, por um lado, e várias fracções autónomas dos edifícios ali a construir, por outro.
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A A. e a primeira Ré acordaram em que aquela daria em permuta os dois identificados prédios, enquanto que esta, a Ré sociedade, daria em troca, as seguintes fracções autónomas dos edifícios a construir nos dois indicados lotes: a) Um apartamento do tipo T2, com a área de 90 m2, no lote 4, piso n.º 4, designado 403; b) Um apartamento do tipo T1, com a área de 60 m2, no lote 4, piso n.º 4, designado 402; c) Um apartamento do tipo T3, com a área de 155 m2, no lote 4, piso n.º 4, designado 401; d) Um apartamento do tipo T1, com a área de 60 m2, no lote 4, piso n.º 16, designado 602; e) Um apartamento do tipo T2, com a área de 90 m2, no lote 4, piso n.º 6, designado 603; f) Um apartamento tipo T1, com a área de 60 m2, no lote 5, piso n.º 4, designado 402; g) Um apartamento tipo T2, com a área de 90 m2, no lote 5, piso n.º 4, designado 403; h) Um apartamento tipo T3, com a área de 155 m2, no lote 5, piso n.º 6, designado 601; i) Um apartamento tipo T 1, com a área de 60 m2, no lote 5, piso n.º 6, designado 602; j) Um apartamento tipo T2, com a área de 90 m2, no lote 5, piso n.º 6, designado 603; l) Uma loja comercial, designada pela loja número 2, no lote 5, com a área de 68 m2; m) Uma loja comercial, designada pela loja número 5, no lote 4, com a área de 98 m2; n) Uma área, correspondente a 22% do total da área construída, destinada a garagens e aparcamentos, nas caves dos edifícios construídos nos lotes n.ºs 4 e 5, excluindo-se desse total a área de 60 m2; o) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número quatro, apartamento número 404, no piso quatro; p) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número cinco, apartamento número 404, no piso quatro; q) Um apartamento do tipo T3, com 155 m2, no lote número cinco, apartamento n.º 401, no piso quatro; r) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número cinco, apartamento número 604, no piso seis; s) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número quatro, apartamento número 604, no piso seis; t) Três garagens na cave do edifício, com a área aproximada de 20 m2, cada uma.
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No dia 9 de Outubro de 1998, A. e Ré sociedade celebraram, sob a forma escrita, um acordo que intitularam "contrato-promessa de permuta", conforme documento constante de fls. 6 a 9.
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Nesse contrato ficou convencionado entre as partes contratantes, A. e Ré sociedade, que a primeira destas se obrigava a dar à segunda os prédios acima indicados, enquanto que esta última se obrigava a dar àquela as seguintes fracções autónomas dos edifícios ali por ela a construir: a) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número quatro, apartamento número 404, no piso quatro; b) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número cinco, apartamento número 404, no piso quatro; c) Um apartamento do tipo T3, com 155 m2, no lote número cinco, apartamento nº 401, no piso quatro; d) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número cinco, apartamento número 604, no piso seis; e) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número quatro, apartamento número 604, no piso seis; f) Três garagens na cave do edifício, com a área aproximada de 20 m2, cada uma, conforme documento constante de fls. 6 a 9.
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Naquele contrato-promessa de permuta, embora a A. se obrigasse a dar em permuta os dois indicados prédios, a Ré sociedade apenas se obrigou a dar oito fracções autónomas porque, em simultâneo, foi celebrado um outro contrato-promessa, este denominado de compra e venda, nos termos do qual a Ré sociedade prometeu vender aos sócios-gerentes da A., ou a quem eles indicassem, as demais fracções autónomas que ela Ré sociedade deveria dar em permuta e que não ficaram convencionadas no contrato-promessa de permuta, conforme documento constante de fls. 10 a 12.
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O conjunto das fracções indicadas em ambos...
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