Acórdão nº 0636321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I- Relatório B………., Ldª., melhor id. a fls. 2, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C………., Ldª., D………. e esposa E………., F………. e esposa G………. melhor ids. a fls. 2, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 517.725.00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Em contestação, a ré pede que a acção seja julgada improcedente, julgando-se legítimo o exercício do direito da excepção do não cumprimento do contrato de que a Ré se arroga titular; declarando-se o vício decorrente de lapso de escrita contido na cláusula décima-quarta do contrato assinado; estabelecendo-se que a obrigação de execução de todas as obras de infra-estruturas do loteamento no qual se inseriam os dois lotes transmitidos, era obrigação da sociedade autora e não da ré.

Na contestação, a ré deduziu reconvenção em que pede que a reconvinda B………, Ldª seja condenada: a pagar-lhe a quantia de 174.401,5 euros, acrescida de juros desde a notificação até integral pagamento; a pagar o valor que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos prejuízos sofridos por si face à não aceitação por parte da reconvinda, da entrega da posse e propriedade das fracções autónomas que lhe competem, nos termos do acordo de permuta existente entre as partes.

Na réplica, a autora respondeu à reconvenção e concluiu como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador, onde foi admitida a reconvenção e procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, finda a produção da prova, o tribunal respondeu à matéria da base instrutória conforme despacho de fls. 298 a 303, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto aos réus que, em consequência, absolveu dos pedidos e parcialmente procedente a reconvenção, tendo condenado a revonvinda B………., Ldª no pagamento à reconvinte C………., Ldª, da quantia de 8.925,00 euros, acrescida de juros de mora, sobre essa quantia, desde 11.10.2003, à taxa legal, até integral pagamento; Desta sentença foi interposto recurso pela autora.

Nas respectivas alegações de recurso a autora formula, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: I- O contrato de permuta celebrado entre as partes, porque incide sobre imóveis, está sujeito a forma especial, de escritura pública (art. 80º do Cód. de Notariado).

II- A falta de forma, quer na convenção inicial, quer em estipulação posterior, determina a nulidade da declaração negocial (art. 221º do C.C.).

III- A nulidade da declaração determina a obrigação de restituir o que houver sido prestado por cada uma das partes e, se tal restituição não for possível, o valor correspondente (art. 289º do C.C.).

IV- Não havendo consenso para realização da prestação através da entrega de bens, o credor só pode exigir em juízo o valor pecuniário correspondente à prestação ou à parte da contra-prestação ainda em falta.

V- É obrigação do devedor, com base no disposto no art. 289º do C.C. pagar o valor pecuniário correspondente.

VI- Se assim se não entender, sempre tal obrigação cabe ao devedor, ao abrigo do disposto nos arts. 473º e 227º do C.C..

VII- A sentença recorrida violou as disposições legais acima invocadas e deve ser revogada, proferindo-se aresto que julgue procedente e provada a acção, condenando-se os réus nos termos peticionados, Não houve contra alegações dos recorridos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. Fundamentação 2.1.os Factos Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. Em Outubro de 1998, a A. era dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis, ambos sitos no ………., freguesia de ………., município de V.N.Famalicão: a) Parcela de terreno para construção urbana, com a área de 1470,5 metros quadrados, designado lote n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1101 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3407º, e (b) Parcela de terreno, para construção urbana, com a área de 1450,5 metros quadrados, designado lote n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1102 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3408.

  1. Os dois referidos prédios integravam-se numa urbanização e tinham as características de edificabilidade para eles previstas no alvará de loteamento em que se inseriam, destinando-se, cada um deles, à construção de um edifício, com onze pisos, a submeter ao regime de propriedade horizontal, com diversas fracções autónomas, destinadas a garagens, arrumos, comércio e habitações.

  2. Os processos de licenciamento referentes a cada um dos dois lotes vendidos foram completamente instruídos e custeados pela Autora.

  3. Em princípios de Outubro de 1998, a A. e a primeira Ré, esta representada pelos segundo e terceiro réus maridos, acordaram em realizar um contrato de permuta, tendo por objecto aqueles dois referidos prédios, por um lado, e várias fracções autónomas dos edifícios ali a construir, por outro.

  4. A A. e a primeira Ré acordaram em que aquela daria em permuta os dois identificados prédios, enquanto que esta, a Ré sociedade, daria em troca, as seguintes fracções autónomas dos edifícios a construir nos dois indicados lotes: a) Um apartamento do tipo T2, com a área de 90 m2, no lote 4, piso n.º 4, designado 403; b) Um apartamento do tipo T1, com a área de 60 m2, no lote 4, piso n.º 4, designado 402; c) Um apartamento do tipo T3, com a área de 155 m2, no lote 4, piso n.º 4, designado 401; d) Um apartamento do tipo T1, com a área de 60 m2, no lote 4, piso n.º 16, designado 602; e) Um apartamento do tipo T2, com a área de 90 m2, no lote 4, piso n.º 6, designado 603; f) Um apartamento tipo T1, com a área de 60 m2, no lote 5, piso n.º 4, designado 402; g) Um apartamento tipo T2, com a área de 90 m2, no lote 5, piso n.º 4, designado 403; h) Um apartamento tipo T3, com a área de 155 m2, no lote 5, piso n.º 6, designado 601; i) Um apartamento tipo T 1, com a área de 60 m2, no lote 5, piso n.º 6, designado 602; j) Um apartamento tipo T2, com a área de 90 m2, no lote 5, piso n.º 6, designado 603; l) Uma loja comercial, designada pela loja número 2, no lote 5, com a área de 68 m2; m) Uma loja comercial, designada pela loja número 5, no lote 4, com a área de 98 m2; n) Uma área, correspondente a 22% do total da área construída, destinada a garagens e aparcamentos, nas caves dos edifícios construídos nos lotes n.ºs 4 e 5, excluindo-se desse total a área de 60 m2; o) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número quatro, apartamento número 404, no piso quatro; p) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número cinco, apartamento número 404, no piso quatro; q) Um apartamento do tipo T3, com 155 m2, no lote número cinco, apartamento n.º 401, no piso quatro; r) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número cinco, apartamento número 604, no piso seis; s) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número quatro, apartamento número 604, no piso seis; t) Três garagens na cave do edifício, com a área aproximada de 20 m2, cada uma.

  5. No dia 9 de Outubro de 1998, A. e Ré sociedade celebraram, sob a forma escrita, um acordo que intitularam "contrato-promessa de permuta", conforme documento constante de fls. 6 a 9.

  6. Nesse contrato ficou convencionado entre as partes contratantes, A. e Ré sociedade, que a primeira destas se obrigava a dar à segunda os prédios acima indicados, enquanto que esta última se obrigava a dar àquela as seguintes fracções autónomas dos edifícios ali por ela a construir: a) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número quatro, apartamento número 404, no piso quatro; b) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número cinco, apartamento número 404, no piso quatro; c) Um apartamento do tipo T3, com 155 m2, no lote número cinco, apartamento nº 401, no piso quatro; d) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número cinco, apartamento número 604, no piso seis; e) Um apartamento do tipo T3, com 144 m2, no lote número quatro, apartamento número 604, no piso seis; f) Três garagens na cave do edifício, com a área aproximada de 20 m2, cada uma, conforme documento constante de fls. 6 a 9.

  7. Naquele contrato-promessa de permuta, embora a A. se obrigasse a dar em permuta os dois indicados prédios, a Ré sociedade apenas se obrigou a dar oito fracções autónomas porque, em simultâneo, foi celebrado um outro contrato-promessa, este denominado de compra e venda, nos termos do qual a Ré sociedade prometeu vender aos sócios-gerentes da A., ou a quem eles indicassem, as demais fracções autónomas que ela Ré sociedade deveria dar em permuta e que não ficaram convencionadas no contrato-promessa de permuta, conforme documento constante de fls. 10 a 12.

  8. O conjunto das fracções indicadas em ambos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT