Acórdão nº 0645320 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5320/06-4 (../05.3GBVNH) Relatora: Olga Maurício Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

No Tribunal Judicial de Vinhais, no processo ../05.3GBVNH, julgado em processo comum, com tribunal singular, foi o arguido B………. condenado: A - Quanto à parte crime: - na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do C. Penal, - na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do C. Penal, - em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

B - Quanto à parte cível: - foi o demandado B……….. condenado a pagar a C………. a quantia global de setecentos e cinquenta euros), - foi o demandado B………. condenado a pagar ao "Hospital Distrital de Bragança, S.A." a quantia de quarenta e cinco euros e trinta cêntimos), - foi o demandado B………. condenado a pagar à "Administração Regional de Saúde do Norte / Sub-Região de Saúde de Bragança" a quantia de cento e dezassete euros e vinte cêntimos, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, desde a notificação ao demandado do pedido de indemnização civil deduzido.

  1. Inconformado o arguido recorreu da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Os ferimentos apresentados pelo assistente limitam-se a lesão superficiais, na pele, na face posterior do ombro esquerdo, pequenas escoriações no ombro direito e ligeiro edema no dedo mínimo do pé direito.

    1. - Todos esses ferimentos são leves e sem que gerem qualquer incapacidade para o trabalho em geral.

    2. - Tais lesões ocorreram já noite dentro e não foram presenciadas por ninguém, designadamente pela mulher do assistente.

    3. - A versão que o assistente dá dos factos é materialmente impossível.

    4. - O assistente ter-se-á ferido por si próprio (voluntariamente ou não) ou outrem o feriu e quis imputar suas lesões ao arguido, ressabiado por lhe ter feito secar as árvores.

    5. - O arguido, na tarde do dia dos factos e até pelas 2 ou 3 horas do dia seguinte, esteve ausente de ………., ou seja, na festa de D………. em casa de familiares.

    6. - O arguido não podia ter praticado o delito por se encontrar ausente do local.

    7. - Nada se provou sobre danos de carácter patrimonial a favor do assistente e os de ordem moral, mesmo que existam, não são da responsabilidade do arguido.

    8. - Na hipótese, que não se aceita, de o arguido ter desafiado o assistente, tal não constitui um crime de ameaça. O mal que se anuncia é presente e não futuro pelo que falta um elemento essencial ao crime de ameaça.

    9. - As testemunhas de defesa do arguido depuseram em julgamento asseverando que o arguido não podia ter praticado o delito por ter estado com eles em D………. à hora em que terá sido consumado.

    10. - Também os companheiros de E……… prestaram seu depoimento no sentido de que não viram o arguido, naquela tarde e noite em ………., afirmando ser falso que tivessem passado por ele quando, com o assistente, foram ao café.

    11. - Não se prescindiu da documentação da prova. Todavia, por deficiência do respectivo aparelho, não há registo fonográfico dos depoimentos da defesa e dos tais senhores de E………. .

    12. - Em consequência desta falta, há a nulidade do julgamento por omissão de acto essencial à descoberta da verdade e como tal deve ser declarado, ordenando-se a sua repetição de harmonia com o disposto no art. 363, 364, 119 alínea e) e 120 nº 1 alínea d) do C. P. P.

    13. - Independentemente de tal nulidade, não demonstram os autos com suficiente clareza que o arguido tenha praticado os delitos de que vem acusado e por que foi condenado, não tendo a prova sido devidamente apreciada e valorada, designadamente que o arguido estivesse no local, tivesse usado uma faca, tivesse agredido e ameaçado o assistente, havendo infracção ao disposto no art. 127 do C. P. P. e sendo indevidamente interpretado e aplicado o disposto nos art. 143 nº 1 e 153 nº 1 e 2 do C. P.

    14. - Dever-se-ia ter julgado a causa no sentido de que o arguido não praticou os actos de que vem acusado não só por impossibilidade material conforme vêm descritos, mas também porque o arguido estava ausente do local quando foram praticados, absolvendo-se totalmente.

    15. - Não se fez qualquer prova de danos materiais para o assistente ou de quaisquer outros causados pelo arguido, pelo que dever-se-ia ter julgado também nesse sentido com total absolvição do arguido.

    16. - Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a sentença recorrida e o arguido absolvido, ou ser declarado nulo o julgamento e ordenar-se a sua repetição.

  2. O recurso foi admitido.

    O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo, quanto à questão de fundo, a manutenção do decidido.

  3. Nesta Relação, o Exmº Sr. P.G.A. emitiu parecer pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso no que à absolvição pela prática do crime de ameaças respeita.

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a audiência, cumprindo decidir.

    * FACTOS PROVADOS 6.

    Na decisão proferida na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: "1 - No dia 13 de Agosto de 2005, a hora não concretamente apurada, mas cerca das 21h00, quando o queixoso C………. passeava a pé na Estrada Municipal, junto ao ………., na localidade de ………., concelho de Vinhais, foi surpreendido com a presença do arguido que se dirigiu directamente àquele; 2 - Acto contínuo, com o auxílio de uma faca, desferiu o arguido pelo menos um golpe no corpo do queixoso, para além pontapés.

    3 - Em consequência da agressão de que foi vítima, resultaram para o queixoso C………. diversas lesões, designadamente escoriações no ombro esquerdo, ferida incisa suturada na região escapular direita e um ligeiro edema do dedo mínimo no membro inferior, para além de dores na cabeça, nas costas e na perna direita; 4 - As lesões referidas no ponto anterior demandaram ao queixoso, directa e necessariamente, para a sua cura, um período de 8 dias, todos com incapacidade para o trabalho em geral e 5 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional; 5 - O queixoso, após ter sido agredido, logrou desembaraçar-se do arguido correndo em direcção a casa; 6 - Foi então que o arguido foi buscar, a lugar não concretamente apurado, uma arma, presumivelmente uma caçadeira, a qual não foi possível identificar e apreender, e empunhando-a em direcção ao ofendido disse "anda para baixo que te quero matar"; 7 - Na sequência das agressões descritas em 2, o queixoso recebeu tratamento no Centro de Saúde de Vinhais e no Hospital Distrital de Bragança.

    8 - O arguido agiu com o intuito concretizado em causar lesões corporais no queixoso, molestando a saúde e a integridade física do mesmo; 9 - O arguido, ao actuar da forma descrita em 6, fê-lo com o propósito de provocar medo e inquietação ao queixoso, bem como de lhe prejudicar a sua liberdade de determinação, o que conseguiu, pois o queixoso, devido ao tom em que foi a proferida a referida expressão, acreditou que aquele tivesse intenção de o matar, receando ainda hoje encontrar-se com o mesmo; 10 - Sabia o arguido que o tom em que dirigiu a aludida expressão, empunhando uma arma, era adequada a causar-lhe insegurança, medo e receio pela perda da sua vida e a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação; 11 - O arguido agiu de vontade deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei penal; 12 - No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 23,13 horas, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Bragança o queixoso C……….; 13 - Em virtude dessa admissão foram prestados todos os cuidados hospitalares que a sua situação demandava; 14 - Tendo a demandante Hospital Distrital de Bragança despendido a quantia de € 45,30; 15 - Em consequência da conduta do arguido, no dia 13 de Agosto de 2005, o queixoso foi transportado pelo Serviço de Bombeiros ao Centro de Saúde de Vinhais, a fim de lhe serem prestados cuidados de saúde; 16 - Os cuidados de saúde prestados ao queixoso tiveram de ser realizados nos dias 13, 19 e 22 do mês de Agosto de 2005 e resultaram das lesões provocadas pelas agressões do arguido; 17 - Com o transporte e os cuidados de saúde, despendeu o SNS a quantia de € 117,20; 18 - O arguido despendeu a quantia de € 8,80 nos tratamentos efectuados; 19 - A conduta do arguido causou medo ao queixoso, durante os dias que esteve de férias; 20 - A situação criou aborrecimentos ao queixoso, impedindo-o do gozo tranquilo das férias e de fazer determinados trabalhos em casa; 21 - O queixoso sentiu-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT