Acórdão nº 0625246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B………., S.A.", com sede no ………., ………., Vila Nova de Famalicão, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra "C………., S.A.", com sede na ………. nº ., Torres Novas, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 24.347.301$00, acrescida dos juros vencidos à taxa de 15% e 125 ao ano, na importância de Esc. 2.667.770$00, e vincendos até efectivo pagamento.

Alegou para tal que executou e vendeu à Ré, por encomenda desta e de acordo com um modelo previamente acordado, diversas capas de travão de mão para veículos automóveis, e que a Ré não pagou a totalidade dos preços devidos.

Devidamente citada, contestou a Ré, invocando a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão.

Invoca ainda que as quantias em causa se encontram já pagas por meio de compensação, uma vez que a Ré procedeu ao pagamento das facturas em apreço, deduzidas das importâncias constantes das notas de débito que emitiu e que resultaram de defeitos de qualidade apresentados pelos produtos vendidos pela Autora e de que a Ré oportunamente lhe deu conhecimento.

Replicou a Autora, impugnando a matéria de excepção invocada pela Ré.

Frustrada a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de incompetência territorial.

Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 488/489, sem que surgisse qualquer crítica das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a excepção da compensação, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 121.443,82, acrescida de juros de mora vencidos até 2 de Dezembro de 1999 no montante de € 13.306,78 e vincendos, contados desde essa data, às taxas legais sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento.

A Ré não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 510.

Na motivação do recurso a apelante pede a revogação do julgado e formula, para esse fim, as conclusões: 1. Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato comercial sucessivo de compra e venda por amostra, regulado nos termos dos arts. 469º e seguintes do Código Comercial.

  1. E não, conforme foi julgado na douta sentença, um contrato de empreitada, regulado nos termos dos arts. 1207 e seguintes do Código Civil.

  2. Não tendo resultado provado o cumprimento da prestação da recorrida, ou pelo menos que o eventual cumprimento não foi defeituoso, incumbiria à recorrida provar que esse facto não procedia de culpa sua, nos termos do art. 799º do Código Civil.

  3. A recorrente, conforme resulta dos factos alegados e provados, comunicou as suas reclamações sobre as mercadorias fornecidas à recorrida, nos termos do art. 471º do Código Comercial.

  4. Essas comunicações, consubstanciando a não verificação da "condição de conformidade" a que estão sujeitos os contratos de compra e venda comercial sob amostra, tornam o negócio ineficaz.

  5. E, ou, permitem à entidade compradora, no caso, a recorrente, eximir-se do cumprimento da sua contraprestação, por verificação de "exceptio non adimpleti contractus", nos termos do art. 428º do Código Civil.

  6. Recorde-se que o incumprimento, por parte da recorrida, da obrigação de fornecimento, cumprindo a condição de conformidade das mercadorias com as "amostras padrão", era susceptível de fazer incorrer a recorrida na obrigação de indemnizar a recorrente, pelos prejuízos causados, nos termos do art. 798º do Código Civil.

  7. Prejuízos que corresponderiam aos custos acrescidos suportados pela recorrente, por força do cumprimento defeituoso da recorrida.

  8. Prejuízos que a recorrente alegou mas não logrou provar.

  9. Mas esse facto em nada prejudica o direito da recorrente de se eximir do pagamento das mercadorias fornecidas pela recorrida, que não cumpriam a condição de conformidade.

  10. E, em conformidade, deverá ser absolvida a recorrente do pedido, o que se requer.

    A recorrida contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença da 1ª instância.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões a dirimir são: - qual o tipo de contrato celebrado entre as partes? - a acção deveria ter improcedido? * II.

    FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1. A Autora dedica-se à actividade industrial do fabrico de tecidos plastificados e outros revestimentos para a indústria automóvel e, bem assim, à sua inerente comercialização.

  11. No exercício da sua actividade a Autora estabeleceu relações comerciais com a Ré.

  12. De acordo com o mesmo contrato, a Ré comprometeu-se a pagar à Autora o custo das ferramentas destinadas ao corte das capas de travão destinadas à Ré e que foram mandadas executar pela Autora para esse efeito.

  13. Assim, em 30 de Setembro de 1997, a Autora vendeu à Ré 700 capas de travão, cujo preço, com IVA incluído importou em Esc. 1.504.503$00, conforme consta da factura n.º 7F0255.

  14. Em 17 de Março de 1998, a Autora teve de adquirir duas ferramentas para o corte das capas de pele e de napa de travão de mão, para automóveis D………., a fornecer à Ré, e cujo custo importou em Esc. 1.228.500$00, com IVA incluído, conforme consta da nota de débito n.º 8D8002M.

  15. Em 8 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré 2000 capas de travão de mão "C1………." de couro, e 250 capas de travão de mão "C1……….", de napa, conforme consta da factura n.º 58/000355, e cujo preço importou em Esc. 4.483.382$00, com IVA incluído.

  16. Em 15 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais 1940 capas de travão de mão "C1……….", de couro, conforme consta da factura n.º 58/000366, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 4.169.623$00.

  17. No dia 22 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais 1200 capas de travão de mão, de couro, conforme factura n.º 58/000382, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.579.148$00.

  18. Em 28 de Outubro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais 2400 capas de travão de mão "C1……….", de couro, conforme factura nº58/000391, e cujo preço importou em Esc. 5.158.296$00.

  19. Em 30 de Novembro de 1998, a Autora vendeu à Ré 1200 capas de travão de mão "C1……….", de couro, e 50 capas de travão de mão "C1……….", de napa, conforme factura n.º 58/000444, e cujo preço, com IVA, importou em Esc. 2.616.108$00.

  20. Em 28 de Dezembro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais de 800 capas de travão de mão "C1……….", de couro, conforme factura n.º 58/000474, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 1.719.432$00.

  21. Em 8 de Janeiro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais 800 capas de travão de mão "C1……….", de couro, conforme factura n.º 59/000007, e cujo preço, com IVA incluído importou em Esc. 1.719.432$00.

  22. Em 29 de Janeiro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais de 1300 capas de travão de mão "C1……….", de couro, conforme factura n.º 59/000040, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.794.077$00.

  23. E em 12 de Fevereiro de 1999, a Autora vendeu à Ré 1200 capas de travão de mão "C1……….", de couro conforme factura nº59/000066, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.579.148$00.

  24. De acordo com as condições de venda acordadas e constantes das facturas, o valor de cada factura devia ser pago por cheque no prazo de 90 dias a contar da data da sua emissão.

  25. A Ré enviou à Autora, em 21 de Abril de 1997, Fax n.º 1751/97, com...

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