Acórdão nº 0626423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec. n.º 6423/06-2.ª secção de processos Relator: Mário Cruz (Rel. n.º 1185) Adjuntos: Marques Castilho (Visto n.º 166/06) e Teresa Montenegro (Visto n.º 1521) Decisão recorrida: Sentença proferida em 2006.06.27, na acção declarativa sob forma de processo sumário n.º ……/04.0TBSTS do ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A "B……….., SA" intentou a presente acção, com processo comum sumário, contra 1.ª) C…………… e 2.º) Fundo de Garantia Automóvel, pedindo - a condenação destes no pagamento da quantia de € 6.226,65, acrescida de juros, em virtude de, no cumprimento das obrigações decorrentes de contrato de seguro com D………… cobrindo os danos em terceiros e os danos na viatura deste, de matrícula ..-..-TL, e haver pago as reparações nessa viatura bem como numa outra (..-..-GN), quando efectivamente o seu segurado em nada contribuíra para o acidente, sendo que a exclusiva culpada pelo acidente fora a 1.ª Ré, que no dia 2002.07.03 conduzia a viatura CX-..-.., distraidamente, sem que tivesse válida e eficazmente transferida a sua responsabilidade civil para uma Companhia de seguros pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do citado veículo, e tivesse, por esse facto embatido na traseira do TL, que por sua vez foi arremessado contra o veículo GN, situado á frente, causando prejuízos a ambos.
Devidamente citado, o R. Fundo de Garantia Automóvel contestou e, nesse articulado, impugnou a versão carreada pela autora, por desconhecimento.
A primeira R. foi citada editalmente e, após, passou a ser representada pelo Ministério Público.
Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu a causa para julgamento.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo dadas respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.
Esta julgou acção totalmente procedente e assim: Condenou os Réus C………… e o Fundo de Garantia Automóvel a pagar, solidariamente, à A. a quantia de € 5.927,37 acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo pagamento; Condenou ainda a Ré C…………… a pagar à A. a quantia de € 299,28, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Inconformado com a Sentença, veio o Fundo de Garantia Automóvel interpor recurso.
Este foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Alegou o Apelante.
Contra-alegou a Apelada.
Recebidos os autos neste Tribunal, foi o recurso aceite sem alterações de qualificação.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se nas conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso - arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Daí que tenha natural relevância que se comece por proceder à transcrição dessas conclusões: "1.ª - Vem o presente recurso por um lado impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que, com base na mesma, foi pelo Tribunal a quo considerado que na data do embate o veículo CX não beneficiava de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz.
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- Pontos de facto incorrectamente julgados: 7) Na data do embate, a primeira ré não tinha, com qualquer Companhia de Seguros, realizado acordo no sentido de transferir a obrigação de pagamento de danos causados a terceiros em virtude da circulação do CX.
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- Do conjunto da prova documental constante dos autos, temos que "E……….., S.A." - folhas 162 -, entretanto incorporada na "Companhia F………., S.A.", celebrou com a aqui Ré C……….. um contrato de seguro de responsabilidade automóvel titulado pela apólice n.o 90.50426726 que garantia a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros emergentes da circulação do veículo de passageiros de matrícula CX-..-.. .
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- Do referido documento consta que o contrato de seguro tem um vencimento anual e com data de vencimento de pagamento em 28.05.2002.
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- Notificada para o efeito, a Companhia F………, S.A., veio aos presentes autos dizer - folhas 155 - que "O envio de comunicação a que se refere o art.º 7.° do Dec. Lei n.o 142/2000 de 15 de Julho é feito de forma automática através do sistema informático, não dispondo a Companhia de cópia." (6.ª e 7.ª - Não foram apresentadas, saltando logo para a 8.ª) 8.ª - Conforme já tem vindo a ser dito...
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