Acórdão nº 0626423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. n.º 6423/06-2.ª secção de processos Relator: Mário Cruz (Rel. n.º 1185) Adjuntos: Marques Castilho (Visto n.º 166/06) e Teresa Montenegro (Visto n.º 1521) Decisão recorrida: Sentença proferida em 2006.06.27, na acção declarativa sob forma de processo sumário n.º ……/04.0TBSTS do ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A "B……….., SA" intentou a presente acção, com processo comum sumário, contra 1.ª) C…………… e 2.º) Fundo de Garantia Automóvel, pedindo - a condenação destes no pagamento da quantia de € 6.226,65, acrescida de juros, em virtude de, no cumprimento das obrigações decorrentes de contrato de seguro com D………… cobrindo os danos em terceiros e os danos na viatura deste, de matrícula ..-..-TL, e haver pago as reparações nessa viatura bem como numa outra (..-..-GN), quando efectivamente o seu segurado em nada contribuíra para o acidente, sendo que a exclusiva culpada pelo acidente fora a 1.ª Ré, que no dia 2002.07.03 conduzia a viatura CX-..-.., distraidamente, sem que tivesse válida e eficazmente transferida a sua responsabilidade civil para uma Companhia de seguros pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do citado veículo, e tivesse, por esse facto embatido na traseira do TL, que por sua vez foi arremessado contra o veículo GN, situado á frente, causando prejuízos a ambos.

Devidamente citado, o R. Fundo de Garantia Automóvel contestou e, nesse articulado, impugnou a versão carreada pela autora, por desconhecimento.

A primeira R. foi citada editalmente e, após, passou a ser representada pelo Ministério Público.

Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu a causa para julgamento.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo dadas respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.

Esta julgou acção totalmente procedente e assim: Condenou os Réus C………… e o Fundo de Garantia Automóvel a pagar, solidariamente, à A. a quantia de € 5.927,37 acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo pagamento; Condenou ainda a Ré C…………… a pagar à A. a quantia de € 299,28, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.

Inconformado com a Sentença, veio o Fundo de Garantia Automóvel interpor recurso.

Este foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Alegou o Apelante.

Contra-alegou a Apelada.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi o recurso aceite sem alterações de qualificação.

Correram os vistos legais.

.........................

Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se nas conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso - arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.

Daí que tenha natural relevância que se comece por proceder à transcrição dessas conclusões: "1.ª - Vem o presente recurso por um lado impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que, com base na mesma, foi pelo Tribunal a quo considerado que na data do embate o veículo CX não beneficiava de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz.

  1. - Pontos de facto incorrectamente julgados: 7) Na data do embate, a primeira ré não tinha, com qualquer Companhia de Seguros, realizado acordo no sentido de transferir a obrigação de pagamento de danos causados a terceiros em virtude da circulação do CX.

  2. - Do conjunto da prova documental constante dos autos, temos que "E……….., S.A." - folhas 162 -, entretanto incorporada na "Companhia F………., S.A.", celebrou com a aqui Ré C……….. um contrato de seguro de responsabilidade automóvel titulado pela apólice n.o 90.50426726 que garantia a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros emergentes da circulação do veículo de passageiros de matrícula CX-..-.. .

  3. - Do referido documento consta que o contrato de seguro tem um vencimento anual e com data de vencimento de pagamento em 28.05.2002.

  4. - Notificada para o efeito, a Companhia F………, S.A., veio aos presentes autos dizer - folhas 155 - que "O envio de comunicação a que se refere o art.º 7.° do Dec. Lei n.o 142/2000 de 15 de Julho é feito de forma automática através do sistema informático, não dispondo a Companhia de cópia." (6.ª e 7.ª - Não foram apresentadas, saltando logo para a 8.ª) 8.ª - Conforme já tem vindo a ser dito...

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