Acórdão nº 0655519 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. requereu, em 7-3-06, nos Juízos Cíveis de Porto, providência cautelar de arrolamento contra C……… .
Alega terem sido casados entre si, casamento que foi dissolvido por divórcio em 8-9-05.
Quanto à partilha dos bens comuns do casal, a dos imóveis, foi efectuada por escritura pública realizada em 22-11-05, e quanto aos móveis, foi elaborada a lista cuja cópia consta de fls 22 a 28 do volume apenso.
Assim, naquela lista, à frente da identificação de cada móvel que lhe ficou a pertencer foi aposta a palavra "B1……….", e à frente de cada móvel que ficou a pertencer à requerida foi aposta a palavra "C1……….".
Móveis há, daquela lista, à frente dos quais foi aposta a palavra "não está", querendo com isso dizer-se que não foram encontrados. Todavia, teve agora conhecimento de que se encontram, pelo menos alguns, na posse da requerida, afigurando-se-nos ser alegado também, não sendo o requerimento inicial claro a tal respeito, que foram encontrados ainda outros móveis, não constantes daquela listam, mas também comuns, na posse da requerida.
Requer, por isso, o arrolamento dos bens móveis que descreve no art.10º do requerimento inicial.
Inquiridas as testemunhas indicadas, sem audição da requerida, foi proferida a decisão cuja cópia consta de fls 188 a 190 do volume apenso, na qual foi determinado o arrolamento daqueles bens.
Ouvida, então, a requerida, veio deduzir oposição.
Alegou ter sido celebrado entre eles um contrato-promessa de partilha, o qual tem anexa uma relação dos bens comuns do casal- fls 203 a 214 do volume apenso; dessa relação faz parte a lista que o requerente juntou; para além daqueles bens não há outros a partilhar; com a expressão "não está" constante daquela lista quiseram significar, não que tais bens não foram encontrados, mas que já não existiam.
Produzida a prova, foi aquela oposição julgada improcedente.
Inconformada, a requerida interpôs recurso.
Conclui assim: -a sentença recorrida apenas refere genericamente que analisando os meios de prova afigura-se não revestirem estes (os da requerida) maior consistência de molde a neutralizar os factos alegados pelo requerente e que, de forma perfunctória, é certo, presidiram ao decretamento da providência, o que viola a exigência legal de fundamentação crítica dos elementos de facto decisivos para formar a convicção do julgador, violando-se o disposto no art.653º, nº2, do CPC; -o que influi na decisão dada ao pleito, pelo que constitui nulidade- art.201º, nºs 1 e 2, do CPC; -assim não se entendendo, sempre deverá considerar-se que, face aos elementos probatórios existentes, deveria ter sido diversa a decisão dos mesmos; -recorrente e recorrido, após terem dissolvido o seu casamento, outorgaram contrato-promessa de partilha onde declararam serem seus bens comuns os constantes da relação de bens ali anexa, elementos de facto constantes do documento, que o recorrido reconheceu e o tribunal não considerou; -caso o tivesse feito impunha-se uma decisão diferente; -o documento particular, se estiver reconhecido ou não for impugnada a sua veracidade, faz prova plena que o seu autor fez as declarações que neste lhe são atribuídas- art.s 376º do C.Civil e 712º; nº1, al. b), do CPC; -deve, assim, considerar-se provada a matéria alegada na oposição; -foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, pois esta providência foi apreciada por dois juízes diferentes, pelo que a decisão é nula- art.201º do CPC.
Não houve contra-alegações.
* *São os seguintes os factos considerados indiciariamente provados: 1º-Em 8-9-05 A. e R. dissolveram o seu casamento por decisão proferida em processo de divórcio por mútuo consentimento; 2º-Posteriormente, por escritura de...
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