Acórdão nº 0655519 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. requereu, em 7-3-06, nos Juízos Cíveis de Porto, providência cautelar de arrolamento contra C……… .

Alega terem sido casados entre si, casamento que foi dissolvido por divórcio em 8-9-05.

Quanto à partilha dos bens comuns do casal, a dos imóveis, foi efectuada por escritura pública realizada em 22-11-05, e quanto aos móveis, foi elaborada a lista cuja cópia consta de fls 22 a 28 do volume apenso.

Assim, naquela lista, à frente da identificação de cada móvel que lhe ficou a pertencer foi aposta a palavra "B1……….", e à frente de cada móvel que ficou a pertencer à requerida foi aposta a palavra "C1……….".

Móveis há, daquela lista, à frente dos quais foi aposta a palavra "não está", querendo com isso dizer-se que não foram encontrados. Todavia, teve agora conhecimento de que se encontram, pelo menos alguns, na posse da requerida, afigurando-se-nos ser alegado também, não sendo o requerimento inicial claro a tal respeito, que foram encontrados ainda outros móveis, não constantes daquela listam, mas também comuns, na posse da requerida.

Requer, por isso, o arrolamento dos bens móveis que descreve no art.10º do requerimento inicial.

Inquiridas as testemunhas indicadas, sem audição da requerida, foi proferida a decisão cuja cópia consta de fls 188 a 190 do volume apenso, na qual foi determinado o arrolamento daqueles bens.

Ouvida, então, a requerida, veio deduzir oposição.

Alegou ter sido celebrado entre eles um contrato-promessa de partilha, o qual tem anexa uma relação dos bens comuns do casal- fls 203 a 214 do volume apenso; dessa relação faz parte a lista que o requerente juntou; para além daqueles bens não há outros a partilhar; com a expressão "não está" constante daquela lista quiseram significar, não que tais bens não foram encontrados, mas que já não existiam.

Produzida a prova, foi aquela oposição julgada improcedente.

Inconformada, a requerida interpôs recurso.

Conclui assim: -a sentença recorrida apenas refere genericamente que analisando os meios de prova afigura-se não revestirem estes (os da requerida) maior consistência de molde a neutralizar os factos alegados pelo requerente e que, de forma perfunctória, é certo, presidiram ao decretamento da providência, o que viola a exigência legal de fundamentação crítica dos elementos de facto decisivos para formar a convicção do julgador, violando-se o disposto no art.653º, nº2, do CPC; -o que influi na decisão dada ao pleito, pelo que constitui nulidade- art.201º, nºs 1 e 2, do CPC; -assim não se entendendo, sempre deverá considerar-se que, face aos elementos probatórios existentes, deveria ter sido diversa a decisão dos mesmos; -recorrente e recorrido, após terem dissolvido o seu casamento, outorgaram contrato-promessa de partilha onde declararam serem seus bens comuns os constantes da relação de bens ali anexa, elementos de facto constantes do documento, que o recorrido reconheceu e o tribunal não considerou; -caso o tivesse feito impunha-se uma decisão diferente; -o documento particular, se estiver reconhecido ou não for impugnada a sua veracidade, faz prova plena que o seu autor fez as declarações que neste lhe são atribuídas- art.s 376º do C.Civil e 712º; nº1, al. b), do CPC; -deve, assim, considerar-se provada a matéria alegada na oposição; -foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, pois esta providência foi apreciada por dois juízes diferentes, pelo que a decisão é nula- art.201º do CPC.

Não houve contra-alegações.

* *São os seguintes os factos considerados indiciariamente provados: 1º-Em 8-9-05 A. e R. dissolveram o seu casamento por decisão proferida em processo de divórcio por mútuo consentimento; 2º-Posteriormente, por escritura de...

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