Acórdão nº 0620332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório "B……………., S.A.", com sede na Rua ……, n.º ….., em Lisboa, interpôs a presente acção declarativa contra 1ª - "C…………….., Lda.", com sede no Largo ……., em Vila Nova de Gaia; 2º - D……………. e 3º - E……………, ambos residentes na Rua ……….., ….., …. Dto., no Estoril, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 39.004,60 (que engloba a quantia de € 37.874,80 e juros vencidos no valor de € 1.129,80) acrescida de juros vincendos a contar da citação.
Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou um contrato promessa de arrendamento com a 1ª Ré, relativo a um armazém de que a A. é proprietária. Sucede que as chaves do armazém foram imediatamente entregues à 1ª Ré, para que esta o utilizasse, tendo sido estipulado, a título de renda mensal, o valor de € 2.671,00.
Com a assinatura do contrato promessa, a Ré entregou € 5.342,00, para pagamento das rendas de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003. A Ré tem vindo a ocupar o armazém, mas não tem pago as rendas subsequentes, cujo valor é, por força da actualização de 12.20.03, de € 2.767,16 mensais.
Os 2º e 3º RR. constituíram-se fiadores e principais pagadores no que diz respeito às rendas devidas pela 1ª Ré.
Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, alegando que o contrato definitivo nunca foi celebrado, por causa imputável à A., uma vez que nunca obteve a licença de utilização. A falta da licença, além de acarretar a nulidade do contrato, por impossibilidade do objecto, importou ainda prejuízos para a 1ª Ré, uma vez que o imóvel não tinha potência eléctrica suficiente para a actividade da 1ª Ré, e a EDP recusou-se a aumentar a potência exactamente devido à falta de licença.
O quadro estava sempre a disparar, o que causava a paralisação das máquinas e consequente estragar dos trabalhos em curso.
Além disso, a 1ª Ré veio posteriormente a constatar que a placa do solo do armazém não tinha resistência suficiente para suportar o peso das máquinas industriais, tendo a 1ª Ré sido mesmo obrigada a deixar de fora uma das máquinas.
Estas situações causaram prejuízos à 1ª Ré, sofrendo baixas de produtividade e produção de produtos defeituosos, com a consequente má imagem junto dos clientes e a perda destes.
Ora, a A. sabia destes condicionalismos e das consequências que implicavam para a 1ª Ré e não a avisou na altura da celebração do contrato.
A autora incumpriu o contrato, não proporcionando o gozo do mesmo, por falta de licença, que não obteve como se comprometeu.
A 1ª Ré teve, assim, de deslocalizar as máquinas e a sua actividade para outro local, o que lhe acarretou despesas com o transporte e montagem.
Os RR. alegam ainda a nulidade das cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do contrato promessa, por contrárias à boa-fé, e abuso de direito no pedido que formula a A. pois foi ela que se obrigara a obter a licença de utilização e a proporcionar o gozo da coisa para o fim a que se destinava.
Concluiu a 1.ª Ré, em sede reconvencional, a condenação da A. a pagar os prejuízos que sofreu, bem como o valor das rendas que pagou.
Subsidiariamente, caso se entendesse que as rendas entregues pela 1ª Ré têm a natureza de sinal, peticionou a devolução em dobro da quantia respectiva, acrescida de juros de mora.
A A. replicou, impugnando a matéria vertida na contestação/reconvenção, e alegando que não incorreu sequer em mora quanto ao cumprimento do contrato promessa de arrendamento, sendo que também a falta de licença de utilização não torna o objecto do contrato impossível, tanto mais que está em curso o processo camarário adequado. Além disso, à data da celebração do contrato, a 1ª Ré conhecia a potência eléctrica e a capacidade de resistência da placa do armazém.
A A. arguiu ainda a nulidade do pedido reconvencional, na medida em que o pedido reconvencional é genérico e os prejuízos alegadamente sofridos pela 1ª Ré estão necessariamente liquidados.
Além disso o pedido, para operar a compensação, devia ter sido deduzido por via de excepção, o que, não o tendo sido, torna-o inadmissível.
Em sede da réplica, a A. ampliou o pedido, pedindo: que se considerasse resolvido o contrato celebrado com os RR., por causa imputável à 1ª Ré; e a condenação dos RR. a pagar ainda o montante de € 5.534,32, relativo às rendas de Abril e Maio de 2004, acrescida de juros de mora; a condenação dos RR. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
Os RR. ainda treplicaram, impugnando o vertido na réplica e para invocar a litigância de má-fé da A.
O pedido reconvencional foi admitido, assim como a ampliação do pedido inicial.
Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento, vindo a ser dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.
Aí foram considerados assentes e/ou provados os factos seguintes: " i. Em 4 de Novembro de 2002, a A. e os RR. celebraram o acordo escrito composto pelas cláusulas constantes do documento intitulado contrato-promessa de arrendamento de fls. 8 a 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, relativo a um armazém identificado por H.4 do prédio urbano sito na freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 3.995 e inscrito na matriz sob o artigo 4.351 - al. A) dos factos assentes.
ii. Na data da outorga do acordo referido em i., as chaves do armazém foram entregues à Ré sociedade, para que esta o utilizasse na sua actividade de encadernação, plastificação e acabamentos gráficos - al. B) dos factos assentes.
iii. A contrapartida pela utilização do armazém foi fixada em € 2.671,00 mensais, actualizável anualmente de acordo com o factor legalmente definido para as rendas comerciais - al. C) dos factos assentes.
iv. Por força da actualização de Dezembro de 2003, o valor actual da contrapartida pela utilização do armazém cifra-se em € 2.767,16 - al. D) dos factos assentes.
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Na data da outorga do acordo referido em i., a Ré sociedade entregou à A. a quantia de € 5.342,00, para pagamento da contrapartida pela utilização do armazém referente aos meses de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 - al. E) dos factos assentes.
vi. A sociedade Ré ocupou o armazém até Maio de 2004, data em que o entregou à A. - al. F) dos factos assentes.
vii. Além da quantia referida em v., os RR. não procederam ao pagamento de qualquer quantia mais a título de contrapartida pela utilização do armazém - al. G) dos factos assentes.
viii. O armazém não goza de licença de utilização - al. H) dos factos assentes.
ix. A A. proporciona aos utentes do prédio referido em i., através de ramais individuais, 60/70 amperes de energia - al. I) dos factos assentes.
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A placa que constitui o solo do armazém suporta pesos de 1.000 Kg por metro quadrado - al. J) dos factos assentes.
xi. O armazém referido em i. não tinha potência eléctrica instalada suficiente para que a Ré utilizasse todas as máquinas de que dispunha em simultâneo - resp. artigo 1º da base instrutória.
xii. O referido em xi conduzia a que, uma vez todas as máquinas ligadas, o quadro eléctrico disparasse, o que sucedia diariamente - resp. artigo 2º da base instrutória.
xiii. Pelo menos o disjuntor e o contador chegaram a queimar - resp. artigo 3º da base instrutória.
xiv. A placa que constitui o solo do armazém não tinha resistência para suportar o peso de todas as máquinas que a Ré pretendia instalar - resp. artigo 5º da base instrutória.
xv. O referido em xiv motivou que uma das máquinas da Ré sociedade nunca tivesse sido instalada - resp. artigo 6º da base instrutória.
xvi. Em face do referido em xi, xii, xiii, xiv e xv, a Ré sociedade deslocalizou as máquinas do armazém em causa - resp. artigo 7º da base instrutória.
xvii. O referido em xvi motivou que a Ré suportasse despesas com o transporte -resp. artigo 8º da base instrutória.
xviii. O referido xvi motivou que a ré suportasse despesas com a montagem das máquinas em outro local - resp. artigo 9º da base instrutória.
xix. Em face do referido em xi, xii, xiii, xiv e xv, a Ré sociedade não alcançou a produtividade que almejava - resp. artigo 10º da base instrutória.
xx. O referido em xi e xii conduziu a que a Ré sociedade danificasse o material que era fornecido pelos seus clientes para ser por ela trabalhado - resp. artigo 11º da...
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