Acórdão nº 0620332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório "B……………., S.A.", com sede na Rua ……, n.º ….., em Lisboa, interpôs a presente acção declarativa contra 1ª - "C…………….., Lda.", com sede no Largo ……., em Vila Nova de Gaia; 2º - D……………. e 3º - E……………, ambos residentes na Rua ……….., ….., …. Dto., no Estoril, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 39.004,60 (que engloba a quantia de € 37.874,80 e juros vencidos no valor de € 1.129,80) acrescida de juros vincendos a contar da citação.

Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou um contrato promessa de arrendamento com a 1ª Ré, relativo a um armazém de que a A. é proprietária. Sucede que as chaves do armazém foram imediatamente entregues à 1ª Ré, para que esta o utilizasse, tendo sido estipulado, a título de renda mensal, o valor de € 2.671,00.

Com a assinatura do contrato promessa, a Ré entregou € 5.342,00, para pagamento das rendas de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003. A Ré tem vindo a ocupar o armazém, mas não tem pago as rendas subsequentes, cujo valor é, por força da actualização de 12.20.03, de € 2.767,16 mensais.

Os 2º e 3º RR. constituíram-se fiadores e principais pagadores no que diz respeito às rendas devidas pela 1ª Ré.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, alegando que o contrato definitivo nunca foi celebrado, por causa imputável à A., uma vez que nunca obteve a licença de utilização. A falta da licença, além de acarretar a nulidade do contrato, por impossibilidade do objecto, importou ainda prejuízos para a 1ª Ré, uma vez que o imóvel não tinha potência eléctrica suficiente para a actividade da 1ª Ré, e a EDP recusou-se a aumentar a potência exactamente devido à falta de licença.

O quadro estava sempre a disparar, o que causava a paralisação das máquinas e consequente estragar dos trabalhos em curso.

Além disso, a 1ª Ré veio posteriormente a constatar que a placa do solo do armazém não tinha resistência suficiente para suportar o peso das máquinas industriais, tendo a 1ª Ré sido mesmo obrigada a deixar de fora uma das máquinas.

Estas situações causaram prejuízos à 1ª Ré, sofrendo baixas de produtividade e produção de produtos defeituosos, com a consequente má imagem junto dos clientes e a perda destes.

Ora, a A. sabia destes condicionalismos e das consequências que implicavam para a 1ª Ré e não a avisou na altura da celebração do contrato.

A autora incumpriu o contrato, não proporcionando o gozo do mesmo, por falta de licença, que não obteve como se comprometeu.

A 1ª Ré teve, assim, de deslocalizar as máquinas e a sua actividade para outro local, o que lhe acarretou despesas com o transporte e montagem.

Os RR. alegam ainda a nulidade das cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do contrato promessa, por contrárias à boa-fé, e abuso de direito no pedido que formula a A. pois foi ela que se obrigara a obter a licença de utilização e a proporcionar o gozo da coisa para o fim a que se destinava.

Concluiu a 1.ª Ré, em sede reconvencional, a condenação da A. a pagar os prejuízos que sofreu, bem como o valor das rendas que pagou.

Subsidiariamente, caso se entendesse que as rendas entregues pela 1ª Ré têm a natureza de sinal, peticionou a devolução em dobro da quantia respectiva, acrescida de juros de mora.

A A. replicou, impugnando a matéria vertida na contestação/reconvenção, e alegando que não incorreu sequer em mora quanto ao cumprimento do contrato promessa de arrendamento, sendo que também a falta de licença de utilização não torna o objecto do contrato impossível, tanto mais que está em curso o processo camarário adequado. Além disso, à data da celebração do contrato, a 1ª Ré conhecia a potência eléctrica e a capacidade de resistência da placa do armazém.

A A. arguiu ainda a nulidade do pedido reconvencional, na medida em que o pedido reconvencional é genérico e os prejuízos alegadamente sofridos pela 1ª Ré estão necessariamente liquidados.

Além disso o pedido, para operar a compensação, devia ter sido deduzido por via de excepção, o que, não o tendo sido, torna-o inadmissível.

Em sede da réplica, a A. ampliou o pedido, pedindo: que se considerasse resolvido o contrato celebrado com os RR., por causa imputável à 1ª Ré; e a condenação dos RR. a pagar ainda o montante de € 5.534,32, relativo às rendas de Abril e Maio de 2004, acrescida de juros de mora; a condenação dos RR. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

Os RR. ainda treplicaram, impugnando o vertido na réplica e para invocar a litigância de má-fé da A.

O pedido reconvencional foi admitido, assim como a ampliação do pedido inicial.

Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento, vindo a ser dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.

Aí foram considerados assentes e/ou provados os factos seguintes: " i. Em 4 de Novembro de 2002, a A. e os RR. celebraram o acordo escrito composto pelas cláusulas constantes do documento intitulado contrato-promessa de arrendamento de fls. 8 a 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, relativo a um armazém identificado por H.4 do prédio urbano sito na freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 3.995 e inscrito na matriz sob o artigo 4.351 - al. A) dos factos assentes.

ii. Na data da outorga do acordo referido em i., as chaves do armazém foram entregues à Ré sociedade, para que esta o utilizasse na sua actividade de encadernação, plastificação e acabamentos gráficos - al. B) dos factos assentes.

iii. A contrapartida pela utilização do armazém foi fixada em € 2.671,00 mensais, actualizável anualmente de acordo com o factor legalmente definido para as rendas comerciais - al. C) dos factos assentes.

iv. Por força da actualização de Dezembro de 2003, o valor actual da contrapartida pela utilização do armazém cifra-se em € 2.767,16 - al. D) dos factos assentes.

  1. Na data da outorga do acordo referido em i., a Ré sociedade entregou à A. a quantia de € 5.342,00, para pagamento da contrapartida pela utilização do armazém referente aos meses de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 - al. E) dos factos assentes.

    vi. A sociedade Ré ocupou o armazém até Maio de 2004, data em que o entregou à A. - al. F) dos factos assentes.

    vii. Além da quantia referida em v., os RR. não procederam ao pagamento de qualquer quantia mais a título de contrapartida pela utilização do armazém - al. G) dos factos assentes.

    viii. O armazém não goza de licença de utilização - al. H) dos factos assentes.

    ix. A A. proporciona aos utentes do prédio referido em i., através de ramais individuais, 60/70 amperes de energia - al. I) dos factos assentes.

  2. A placa que constitui o solo do armazém suporta pesos de 1.000 Kg por metro quadrado - al. J) dos factos assentes.

    xi. O armazém referido em i. não tinha potência eléctrica instalada suficiente para que a Ré utilizasse todas as máquinas de que dispunha em simultâneo - resp. artigo 1º da base instrutória.

    xii. O referido em xi conduzia a que, uma vez todas as máquinas ligadas, o quadro eléctrico disparasse, o que sucedia diariamente - resp. artigo 2º da base instrutória.

    xiii. Pelo menos o disjuntor e o contador chegaram a queimar - resp. artigo 3º da base instrutória.

    xiv. A placa que constitui o solo do armazém não tinha resistência para suportar o peso de todas as máquinas que a Ré pretendia instalar - resp. artigo 5º da base instrutória.

    xv. O referido em xiv motivou que uma das máquinas da Ré sociedade nunca tivesse sido instalada - resp. artigo 6º da base instrutória.

    xvi. Em face do referido em xi, xii, xiii, xiv e xv, a Ré sociedade deslocalizou as máquinas do armazém em causa - resp. artigo 7º da base instrutória.

    xvii. O referido em xvi motivou que a Ré suportasse despesas com o transporte -resp. artigo 8º da base instrutória.

    xviii. O referido xvi motivou que a ré suportasse despesas com a montagem das máquinas em outro local - resp. artigo 9º da base instrutória.

    xix. Em face do referido em xi, xii, xiii, xiv e xv, a Ré sociedade não alcançou a produtividade que almejava - resp. artigo 10º da base instrutória.

    xx. O referido em xi e xii conduziu a que a Ré sociedade danificasse o material que era fornecido pelos seus clientes para ser por ela trabalhado - resp. artigo 11º da...

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