Acórdão nº 0624270 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo nº 4270/05-2.
Agravantes/Autores: B…………… e C…………….; Agravada/Ré: D……………. e E………….
1) Relatório.
1.1) Os Recorrentes interpuseram em 13.12.02 por apenso aos autos de falência, acção sumária contra a massa falida de D……………. e E………….. para exercer direito à separação ou restituição de bens apreendidos no referido processo de falência.
1.2) Citados os Réus veio o «F……..» contestar, invocando a excepção de caducidade, por a acção ter sido interposta um ano após o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência.
Contestou também a massa falida alegando a inexistência de direito real e consequente caducidade do direito de restituição.
1.3) Foi proferida a decisão que consta a fls. 224 a 228 destes autos, tendo-se determinado que: "Pelo exposto, julgo procedente a excepção de caducidade invocada pelos Réus e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido." 1.4) Em sequência vieram os Autores interpor recurso e alinharam as seguintes conclusões: "A sentença ora recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade invocada e absolver os réus do pedido a acção improcedente, fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 205 do CPEREF; O prazo de caducidade de um ano refere-se, desde sempre, apenas à acção de reclamação de novos créditos; Se o legislador pretendesse que tal prazo abrangesse as acções de separação e restituição em tê-lo-ia previsto expressamente em qualquer dos diplomas entretanto publicados." - vd. fls. 12.
1.5) A Massa Falida veio apresentar as suas contra-alegações, bem como o «F………….» (fls. 23 a 35 e 54 a 59), defendendo a manutenção do julgado.
1.6) Correram e foram tomados os vistos legais.
2) Os factos provados e relevantes para a decisão a tomar são os que seguem: 2.1) D…………. e E…………… foram declarados falidos por sentença proferida em 26.5.00, já transitada em julgado em 29.6.00.
2.2) A sentença proferida foi publicada no DR de 19.6.00.
2.3) A presente acção foi instaurada em 13.12.02.
2.4) O teor da respectiva p.i. consta a fls. 85/87.
3) O Direito.
3.1) O nó górdio do presente recurso centra-se no entendimento a dar ao disposto no artigo 205 nº 1 do CPEREF, que há-de ter em conta, por razões de referência imediata, o âmbito de aplicação do seu nº2, preceitos que por sua vez, juntamente com as regras dos artigos 201 a 208 (mais cerceadamente 201 a 207), constituem um núcleo definido de regulação quanto às acções de separação e restituição de bens, que tenham sido levados à massa falida, prosseguindo aquelas a cessação da indivisão ou a evicção destes últimos, abrangendo certo bem ou alguns deles.
Estas regras legais integram-se por sua vez no capítulo VII do referido Código, que tem como epígrafe "Verificação do Passivo. Restituição e separação de bens." 3.2) Esta mesma matéria no âmbito do CPC de 1939 estava regulamentada a partir do artigo 1196, desdobrando-se o tratamento legal desta temática pelos artigos seguintes, até ao artigo 1203, tratando o artigo 1204 das custas.
O primeiro daqueles com a epígrafe "Acção para verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens", impunha no seu corpo: "Findo o prazo para as reclamações, poderão ainda...
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