Acórdão nº 0624270 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo nº 4270/05-2.

Agravantes/Autores: B…………… e C…………….; Agravada/Ré: D……………. e E………….

1) Relatório.

1.1) Os Recorrentes interpuseram em 13.12.02 por apenso aos autos de falência, acção sumária contra a massa falida de D……………. e E………….. para exercer direito à separação ou restituição de bens apreendidos no referido processo de falência.

1.2) Citados os Réus veio o «F……..» contestar, invocando a excepção de caducidade, por a acção ter sido interposta um ano após o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência.

Contestou também a massa falida alegando a inexistência de direito real e consequente caducidade do direito de restituição.

1.3) Foi proferida a decisão que consta a fls. 224 a 228 destes autos, tendo-se determinado que: "Pelo exposto, julgo procedente a excepção de caducidade invocada pelos Réus e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido." 1.4) Em sequência vieram os Autores interpor recurso e alinharam as seguintes conclusões: "A sentença ora recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade invocada e absolver os réus do pedido a acção improcedente, fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 205 do CPEREF; O prazo de caducidade de um ano refere-se, desde sempre, apenas à acção de reclamação de novos créditos; Se o legislador pretendesse que tal prazo abrangesse as acções de separação e restituição em tê-lo-ia previsto expressamente em qualquer dos diplomas entretanto publicados." - vd. fls. 12.

1.5) A Massa Falida veio apresentar as suas contra-alegações, bem como o «F………….» (fls. 23 a 35 e 54 a 59), defendendo a manutenção do julgado.

1.6) Correram e foram tomados os vistos legais.

2) Os factos provados e relevantes para a decisão a tomar são os que seguem: 2.1) D…………. e E…………… foram declarados falidos por sentença proferida em 26.5.00, já transitada em julgado em 29.6.00.

2.2) A sentença proferida foi publicada no DR de 19.6.00.

2.3) A presente acção foi instaurada em 13.12.02.

2.4) O teor da respectiva p.i. consta a fls. 85/87.

3) O Direito.

3.1) O nó górdio do presente recurso centra-se no entendimento a dar ao disposto no artigo 205 nº 1 do CPEREF, que há-de ter em conta, por razões de referência imediata, o âmbito de aplicação do seu nº2, preceitos que por sua vez, juntamente com as regras dos artigos 201 a 208 (mais cerceadamente 201 a 207), constituem um núcleo definido de regulação quanto às acções de separação e restituição de bens, que tenham sido levados à massa falida, prosseguindo aquelas a cessação da indivisão ou a evicção destes últimos, abrangendo certo bem ou alguns deles.

Estas regras legais integram-se por sua vez no capítulo VII do referido Código, que tem como epígrafe "Verificação do Passivo. Restituição e separação de bens." 3.2) Esta mesma matéria no âmbito do CPC de 1939 estava regulamentada a partir do artigo 1196, desdobrando-se o tratamento legal desta temática pelos artigos seguintes, até ao artigo 1203, tratando o artigo 1204 das custas.

O primeiro daqueles com a epígrafe "Acção para verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens", impunha no seu corpo: "Findo o prazo para as reclamações, poderão ainda...

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