Acórdão nº 0626174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA EIRÓ
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relator - Maria Eiró.

Adjuntos - Anabela Dias da Silva e Lemos Jorge.

* B………. residente na R. ………., nº…, ….-… Porto demandou no Julgado de Paz do Porto C………., S.A. com sede na R. ………., nº…, ………. ….-… Porto pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3.015,23 correspondente a 93 mensalidades.

Alega que cedeu o prédio, sito na R. .........., …, Porto, sua propriedade, à ré "C………., S.A." que o usou até Julho de 2005, mediante o pagamento da verba mensal de 6500$00.

A ré não pagou.

Contestou a demanda impugnando os factos articulados pela demandante.

Alega que nunca utilizou o referido prédio, nem celebrou qualquer contrato com a autora.

Na audiência de julgamento foi requerida a junção aos autos de vários documentos. O Sr. Juiz de Paz considerou que era necessário tempo para estudo designou nova data para julgamento.

A demandada veio juntar requerimento de prova solicitando, além do mais, prova pericial aos factos nºs 6, 9 e 10 da contestação.

Por despacho de fls. 161 o Sr. Juiz declarou cessada a competência do Julgado de Paz e ao abrigo do disposto no art.59º, nº 3 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, ordenou a remessa ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.

Por despacho de fls.166, o MMº Juiz do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto indeferiu a perícia à escrita da ré por entender que está em causa averiguar da existência ou não do contrato de arrendamento sendo irrelevante saber se esta utilizou ou não o prédio conforme o objecto da perícia solicitada. Acrescenta o despacho que quanto aos consumos de água e electricidade a demandada pode fazer a prova por documento.

Por fim o MMº Juiz ordenou a devolução dos autos ao Julgado de Paz.

Deste despacho interpôs recurso admitido e aceite como agravo.

*Conclui nas suas alegações: 1° - Em 31/08/2005, o requerente B………. deu entrada, no Julgado de Paz do Porto, de uma petição alegando ser proprietário de um prédio e que a agravante usou esse prédio, desde a data da sua constituição, em 11 de Novembro de 1997, até Julho de 2005, como escritório de representação, onde era recebida correspondência oficial e comercial, tendo, na altura, acordado com a agravante o pagamento mensal da quantia de 32,42 euros.

  1. - A agravante apresentou a sua contestação onde refutou toda a matéria alegada e alegou factos tendentes à improcedência do pedido.

  2. - As partes apresentaram os seus meios de prova sendo que a agravante requereu a PROVA PERICIAL.

  3. - Sobre o seu requerimento de prova, foi proferido o seguinte DESPACHO: "F/s. 158: Foi requerida prova pericial: cessa a competência do Julgado de Paz do Porto. Nos termos do art.° 59.° n.° 3 da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, remeta ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto. Notifique." 5° - Remetidos os autos ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, foi por este proferido o douto despacho ora em crise.

  4. - É sobre a decisão que ordena a devolução dos autos ao Julgado de Paz do Porto que a agravante não se conforma e por isso leva à apreciação de V. Exas..

  5. - A competência para determinada acção determina-se pela causa de pedir e pedido formulado pelo autor.

  6. - Ou seja, a competência do Tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material apresentada em juízo pelo autor.

  7. - O Autor desta acção alegou factos que, juridicamente, se qualificam no âmbito de um Contrato de Arrendamento para Comércio ou Indústria e terminou formulando o pedido de condenação da agravante ao pagamento da quantia de 3.015,23 euros.

  8. - Analisadas as regras de competência em razão do objecto, do valor, da matéria e do território dos Julgados de Paz, admitimos que, no momento da instauração da acção, o Julgado de Paz do Porto era competente para julgar a apreciar esta acção.

  9. - Segundo J. O. Cardona Ferreira, "Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento", Coimbra Editora, pág. 29, a competência material que o artigo-99-estabelece é fundamental e tipifica, em exclusividade, a competência material dos Julgados de Paz.

  10. - Já Joel Timóteo Ramos Pereira, "Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário", pág. 56 e segs., considera que a competência material fixada no art. 9° é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração de Julgado de Paz ou Tribunal Judicial.

  11. - E, este Tribunal da Relação do Porto, seguindo a posição deste último autor, no Acórdão de 08-11-2005, in www.dgsi.pt. referiu isso mesmo dizendo "A competência material fixada no art. 9° do D.L. n.° 78/2001 de 13 de Julho é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatório a interposição nos julgados de paz...

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