Acórdão nº 0626174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA EIRÓ |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relator - Maria Eiró.
Adjuntos - Anabela Dias da Silva e Lemos Jorge.
* B………. residente na R. ………., nº…, ….-… Porto demandou no Julgado de Paz do Porto C………., S.A. com sede na R. ………., nº…, ………. ….-… Porto pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3.015,23 correspondente a 93 mensalidades.
Alega que cedeu o prédio, sito na R. .........., …, Porto, sua propriedade, à ré "C………., S.A." que o usou até Julho de 2005, mediante o pagamento da verba mensal de 6500$00.
A ré não pagou.
Contestou a demanda impugnando os factos articulados pela demandante.
Alega que nunca utilizou o referido prédio, nem celebrou qualquer contrato com a autora.
Na audiência de julgamento foi requerida a junção aos autos de vários documentos. O Sr. Juiz de Paz considerou que era necessário tempo para estudo designou nova data para julgamento.
A demandada veio juntar requerimento de prova solicitando, além do mais, prova pericial aos factos nºs 6, 9 e 10 da contestação.
Por despacho de fls. 161 o Sr. Juiz declarou cessada a competência do Julgado de Paz e ao abrigo do disposto no art.59º, nº 3 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, ordenou a remessa ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
Por despacho de fls.166, o MMº Juiz do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto indeferiu a perícia à escrita da ré por entender que está em causa averiguar da existência ou não do contrato de arrendamento sendo irrelevante saber se esta utilizou ou não o prédio conforme o objecto da perícia solicitada. Acrescenta o despacho que quanto aos consumos de água e electricidade a demandada pode fazer a prova por documento.
Por fim o MMº Juiz ordenou a devolução dos autos ao Julgado de Paz.
Deste despacho interpôs recurso admitido e aceite como agravo.
*Conclui nas suas alegações: 1° - Em 31/08/2005, o requerente B………. deu entrada, no Julgado de Paz do Porto, de uma petição alegando ser proprietário de um prédio e que a agravante usou esse prédio, desde a data da sua constituição, em 11 de Novembro de 1997, até Julho de 2005, como escritório de representação, onde era recebida correspondência oficial e comercial, tendo, na altura, acordado com a agravante o pagamento mensal da quantia de 32,42 euros.
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- A agravante apresentou a sua contestação onde refutou toda a matéria alegada e alegou factos tendentes à improcedência do pedido.
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- As partes apresentaram os seus meios de prova sendo que a agravante requereu a PROVA PERICIAL.
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- Sobre o seu requerimento de prova, foi proferido o seguinte DESPACHO: "F/s. 158: Foi requerida prova pericial: cessa a competência do Julgado de Paz do Porto. Nos termos do art.° 59.° n.° 3 da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, remeta ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto. Notifique." 5° - Remetidos os autos ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, foi por este proferido o douto despacho ora em crise.
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- É sobre a decisão que ordena a devolução dos autos ao Julgado de Paz do Porto que a agravante não se conforma e por isso leva à apreciação de V. Exas..
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- A competência para determinada acção determina-se pela causa de pedir e pedido formulado pelo autor.
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- Ou seja, a competência do Tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material apresentada em juízo pelo autor.
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- O Autor desta acção alegou factos que, juridicamente, se qualificam no âmbito de um Contrato de Arrendamento para Comércio ou Indústria e terminou formulando o pedido de condenação da agravante ao pagamento da quantia de 3.015,23 euros.
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- Analisadas as regras de competência em razão do objecto, do valor, da matéria e do território dos Julgados de Paz, admitimos que, no momento da instauração da acção, o Julgado de Paz do Porto era competente para julgar a apreciar esta acção.
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- Segundo J. O. Cardona Ferreira, "Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento", Coimbra Editora, pág. 29, a competência material que o artigo-99-estabelece é fundamental e tipifica, em exclusividade, a competência material dos Julgados de Paz.
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- Já Joel Timóteo Ramos Pereira, "Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário", pág. 56 e segs., considera que a competência material fixada no art. 9° é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração de Julgado de Paz ou Tribunal Judicial.
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- E, este Tribunal da Relação do Porto, seguindo a posição deste último autor, no Acórdão de 08-11-2005, in www.dgsi.pt. referiu isso mesmo dizendo "A competência material fixada no art. 9° do D.L. n.° 78/2001 de 13 de Julho é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatório a interposição nos julgados de paz...
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