Acórdão nº 0650304 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: IB………., veio deduzir embargos de executado, na execução que lhe foi movida por C………., S.A., alegando em resumo que: A livrança junta aos autos titula um contrato de crédito nulo, por ser falsa a assinatura nele constante como sendo da embargante, sendo, consequentemente nula a declaração da embargante de autorizar a embargada a preencher a livrança.

Subsidiariamente e para a hipótese de não conseguir fazer prova de que não assinou o contrato alega que não lhe foi feita a entrega de um exemplar do contrato no momento da sua assinatura, o que determina a nulidade do contrato de crédito.

Por outro lado, nem a circunstância de a embargante ter assinado o documento de renúncia ao direito de revogação pode alterar a declarada nulidade do contrato, pois essa renuncia só releva se o bem for entregue imediatamente, o que não aconteceu.

Pede, por consequência, que a execução seja liminarmente indeferida, por ser nulo o contrato de crédito e, em consequência, a declaração de autorização à embargada para preenchimento da livrança dada à execução e, assim, julgados procedentes os presentes embargos.

Contestou a embargada impugnando os factos alegados na petição, nomeadamente a falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento e alegando que a embargante reconheceu em documentos que assinou e actos que praticou, o direito de crédito da embargada.

Nenhuma das prestações acordadas foi paga, e após inúmeras interpelações e insistências, a embargante aceitou proceder à entrega da viatura à embargada, a fim de que esta procedesse à sua retoma e venda pelo melhor preço que vier a ser atribuído, dando para esse efeito o seu consentimento e autorização expressa e, solicitando ainda que, o produto da venda da viatura se destine à amortização do contrato, confessando-se simultaneamente devedora à C………., S.A. do remanescente em dívida.

Na mesma ocasião procedeu a embargante à entrega das chaves e documentos do veículo.

Actos estes que contradizem a alegação da embargante de que a assinatura do contrato de financiamento não é sua, e consubstanciam um abuso de direito.

Pediu que os embargos sejam julgados improcedentes.

Prosseguindo os autos, foi proferido saneador/sentença, na qual se julgou procedentes os embargos, com a consequência da extinção da acção executiva.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargada, da matéria de facto e de direito, concluindo as alegações pela seguinte forma: 1 - ) A embargada/apelante impugnou expressamente a factualidade dada como assente no ponto 2 da factualidade provada, ou seja, que no dia da assinatura do contrato não tinha sido entregue à embargante um exemplar do mesmo.

2 - ) A impugnação daquela factualidade corresponde à alegação/afirmação do seu contrário, ou seja, que o exemplar do contrato foi entregue à embargante no dia da sua assinatura - o que aliás já resultava do contexto de todo o articulado da embargada, apelante; 3 - ) Por ter sido expressamente impugnada, jamais poderiam ser dados como assentes os factos constantes do Ponto 2. da Factualidade Provada da sentença recorrida, por se tratar de matéria controvertida; 4 - ) A presunção decorrente do nº 4 do artigo 7º do Dec-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, não consubstancia a existência de um ónus de alegação do facto positivo, mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT