Acórdão nº 0650304 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: IB………., veio deduzir embargos de executado, na execução que lhe foi movida por C………., S.A., alegando em resumo que: A livrança junta aos autos titula um contrato de crédito nulo, por ser falsa a assinatura nele constante como sendo da embargante, sendo, consequentemente nula a declaração da embargante de autorizar a embargada a preencher a livrança.
Subsidiariamente e para a hipótese de não conseguir fazer prova de que não assinou o contrato alega que não lhe foi feita a entrega de um exemplar do contrato no momento da sua assinatura, o que determina a nulidade do contrato de crédito.
Por outro lado, nem a circunstância de a embargante ter assinado o documento de renúncia ao direito de revogação pode alterar a declarada nulidade do contrato, pois essa renuncia só releva se o bem for entregue imediatamente, o que não aconteceu.
Pede, por consequência, que a execução seja liminarmente indeferida, por ser nulo o contrato de crédito e, em consequência, a declaração de autorização à embargada para preenchimento da livrança dada à execução e, assim, julgados procedentes os presentes embargos.
Contestou a embargada impugnando os factos alegados na petição, nomeadamente a falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento e alegando que a embargante reconheceu em documentos que assinou e actos que praticou, o direito de crédito da embargada.
Nenhuma das prestações acordadas foi paga, e após inúmeras interpelações e insistências, a embargante aceitou proceder à entrega da viatura à embargada, a fim de que esta procedesse à sua retoma e venda pelo melhor preço que vier a ser atribuído, dando para esse efeito o seu consentimento e autorização expressa e, solicitando ainda que, o produto da venda da viatura se destine à amortização do contrato, confessando-se simultaneamente devedora à C………., S.A. do remanescente em dívida.
Na mesma ocasião procedeu a embargante à entrega das chaves e documentos do veículo.
Actos estes que contradizem a alegação da embargante de que a assinatura do contrato de financiamento não é sua, e consubstanciam um abuso de direito.
Pediu que os embargos sejam julgados improcedentes.
Prosseguindo os autos, foi proferido saneador/sentença, na qual se julgou procedentes os embargos, com a consequência da extinção da acção executiva.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargada, da matéria de facto e de direito, concluindo as alegações pela seguinte forma: 1 - ) A embargada/apelante impugnou expressamente a factualidade dada como assente no ponto 2 da factualidade provada, ou seja, que no dia da assinatura do contrato não tinha sido entregue à embargante um exemplar do mesmo.
2 - ) A impugnação daquela factualidade corresponde à alegação/afirmação do seu contrário, ou seja, que o exemplar do contrato foi entregue à embargante no dia da sua assinatura - o que aliás já resultava do contexto de todo o articulado da embargada, apelante; 3 - ) Por ter sido expressamente impugnada, jamais poderiam ser dados como assentes os factos constantes do Ponto 2. da Factualidade Provada da sentença recorrida, por se tratar de matéria controvertida; 4 - ) A presunção decorrente do nº 4 do artigo 7º do Dec-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, não consubstancia a existência de um ónus de alegação do facto positivo, mas...
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