Acórdão nº 0626170 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6170/06-2 Agravo Tribunal de Família e Menores do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. …-C/2002 Recorrente - B……….

Recorrido - C……….

Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Pelayo Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de inventário para separação das meações do ex-casal, dissolvido por divórcio, e composto por C………. e B………., e onde aquele desempenha as funções de cabeça de casal, foi junta aos autos a respectiva relação de bens.

Notificada da junção aos autos da referida relação de bens, veio a interessada B………, alegando a complexidade da mesma e a sua própria indisponibilidade profissional para aferir da exactidão do seu conteúdo, pedir a prorrogação do prazo para apreciação e eventual reclamação contra tal relação de bens, por mais 15 dias.

O tribunal deferiu ao requerido e prorrogou o prazo em apreço por mais 10 dias.

Posteriormente, veio a interessada B………., alegando que só nessa ocasião havia reunido os elementos necessários para formular reclamação contra tal relação de bens, pedir que o tribunal lhe prorrogasse o prazo por mais 10 dias.

Tal pedido foi indeferido.

De seguida, veio a referida interessada juntar a sua reclamação contra a relação de bens, a qual, o tribunal não admitiu nos autos, por a ter julgado extemporânea, tendo ordenado o seu desentranhamento e devolução à parte.

*Inconformada com o teor de tal despacho, dele recorreu a interessada B………., o que foi admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado.

*O Mmº juiz "a quo" manteve a sua decisão.

*A recorrente juntou aos autos as suas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido e onde formula as seguintes conclusões: 1. Nada impedia o Mmº juiz "a quo" de prorrogar à recorrente, pela segunda vez, o prazo legalmente estabelecido para a apresentação da reclamação à relação de bens.

  1. Aos inventários não se aplica a norma, nem a disciplina, do nº 2 do artº 147º do CPCivil.

  2. Ao não prorrogar o prazo para a apresentação da reclamação cometeu um acto que a lei não tutela e como tal o seu despacho de indeferimento é nulo e de nenhum efeito.

  3. Não obstante, nunca a extemporaneidade da apresentação da reclamação à relação de bens determina o seu desentranhamento e devolução à apresentante.

  4. A sua aceitação é possível até ao momento do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, atento o disposto no nº 6 do artº 1348º do CPCivil.

  5. Ao não aceitar a reclamação à relação de...

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