Acórdão nº 0631253 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I -Relatório A autora, B…………, S.A., com sede na ………., n° ….., Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário contra os réus C……… e mulher, D…………, residentes na Rua ………., n° ……., ……., Vila do Conde, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de Esc.12.589.820$30 (doze milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte escudos e trinta centavos), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos à taxa de 22,5%, desde 25-09-2001, inclusive, até integral pagamento.

Alegou, em suma, que no exercício da sua actividade bancária e na sua agência de Vila do Conde, os réus assinaram a ficha de abertura da conta bancária, depósito à ordem, do tipo solidário, à qual foi atribuído o n°0864-048337800, e da qual os réus eram únicos titulares.

No dia 18 de Junho de 1999, os cheques de fls.102, 103 e 104 dos autos, foram entregues pelo réu marido na agência bancária da B………… de Vila do Conde, através do talão de operação bancária de fls.101.

De acordo com as condições de movimentação da referida conta, que os réus aceitaram, a autora ficou autorizada a debitar na mesma todos os levantamentos ou transferências efectuadas e obrigaram-se a manter na conta saldo disponível e suficiente, para permitir todos os lançamentos a débito.

Ao contrário daquilo a que se vincularam, a conta bancária dos réus apresenta desde 18/06/1999 saldo negativo, o qual foi motivado pela devolução de 3 cheques no valor global em Esc. 8.335.360$00, depositados pelo réu marido na conta referida precisamente em 18-06-1999, mas que se vieram a revelar, dois deles, destituídos de provisão, e o terceiro, posteriormente também devolvido, mas com a indicação de cheque forjado.

Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando os factos alegados pela autora.

Alegaram ainda que desconhecem os termos do contrato de abertura de conta à ordem celebrado com a autora, ignorando se os cheques em causa foram ou não cobrados, não havendo compensação com bancos estrangeiros.

O negócio celebrado entre o réu e a autora foi uma compra e venda de moeda estrangeira e quando o mesmo foi levantar o dinheiro a segunda não levantou qualquer objecção, tendo emitido e entregue um cheque no valor de 8.300.000$00.

Por outro lado, alegaram ainda que a autora, abusivamente, fez várias operações de débito na conta dos réus, os quais não as autorizaram, configurando o comportamento da autora uma situação de abuso de direito e de má fé .

Terminam pugnando pela improcedência da acção.

Replicou a autora alegando que os réus foram, com insistência, informados da falta de cobrança dos cheques e da necessidade da reposição do dinheiro na sua conta bancária, além de que do impresso junto com a p.i. consta a respectiva autorização de débito/crédito.

Concluem como na petição inicial.

Realizou-se audiência preliminar no decurso da qual foi elaborado despacho saneador e se procedeu à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.

Feitas todas as diligências probatórias, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual veio a decorrer cumprindo-se todos os trâmites legais.

Finda a produção da prova, o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória em conformidade e com a fundamentação constante do despacho de fls. 230 a 233, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e, em consequência, condenou solidariamente os réus, C………….. e D…………, a pagarem à autora, B……………, S.A., a quantia de 41.667,67 euros - quarenta e um mil seiscentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos (Esc. 8.353.618$00), acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a...

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