Acórdão nº 0624506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…………, executado na execução que lhe é movida pelo Banco C…………, S.A., deduziu oposição, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: - Na data da subscrição dos títulos executivos, a subscritora dos mesmos - a sociedade "D…………, S.A." - já se encontrava dissolvida em consequência de ter sido decretada a sua insolvência por sentença transitada em julgado no dia 18.01.1005; - Não pode o executado ser demandado por ter haver avalizado quem, na realidade, já não podia subscrever os títulos dos autos; - Por outro lado, os ditos títulos respeitam a contratos de locação financeira que a exequente celebrou com a sociedade subscritora desses títulos, emitidos para titulação de dívidas de rendas vencidas e não pagas, sendo que tais contratos só foram resolvidos em 03.02.2005; - Acresce que a exequente age com abuso de direito por ter negligenciado o exercício dos seus direitos junto da subscritora dos títulos, pelo menos, durante dezassete meses.

O Mmº Juiz, por despacho de 30.03.2006, indeferiu liminarmente a oposição, por manifestamente improcedente - v. fls. 19.

Foi pedida aclaração da decisão mas o Mmº Juiz disse nada haver a aclarar - v. fls. 24 e 25.

O executado interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo - v. fls. 30.

Na motivação do recurso, o agravante pede que se revogue o despacho impugnado e, para tal, formula as seguintes conclusões: A. O art. 17º da LULL consigna como regra geral que as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores.

  1. Por outro lado, o disposto no art. 32º da LULL prescreve que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, mas a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula, por qualquer razão que não seja um vício de forma.

  2. A aplicação destas duas disposições legais ao caso em apreço exige a clarificação dos conceitos de relações mediatas e imediatas, bem como da noção de vício de forma.

  3. A obrigação do apelante enquanto avalista constituiu-se, pois, directamente para com o Banco portador, aqui apelado, sem a intermediação de qualquer outro sujeito, em simultâneo com a obrigação do subscritor, todos eles intervenientes da mesma convenção extra-cartular subjacente à emissão da livrança, e situa-se no mesmo plano do subscritor avalizado e do tomador beneficiário do aval, delimitando um triângulo de relações imediatas.

  4. Pelo que, não tendo ocorrido a transmissão cambiária da livrança, o tomador é beneficiário da garantia do aval e seu destinatário definitivo.

  5. Assim decidiram, entre outros, o Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão de 16.11.2000, in CJ 2000, Tomo V, pág. 191 e o STJ no acórdão de 08.03.1994, ao entenderem que se encontram no domínio das relações imediatas o tomador e o avalista da livrança que não foi cambiariamente transmitida a outrem, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta.

  6. Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão ao Mmº Tribunal a quo, cuja douta decisão ora recorrida viola o disposto no art. 17º da LULL.

  7. Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a admissibilidade da oposição à execução, com as legais consequências.

    I. Contudo, ainda que assim não fosse, e sem prescindir do que antecede, sempre a invocação do vício...

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