Acórdão nº 0625484 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA EIRÓ |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso nº 5484.06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
*Relator - Maria Eiró.
Adjuntos - Anabela Silva e Lemos Jorge.
* B……….., residente na Rua …….., nº …., …. …., Perafita, instaurou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra o Instituto de Segurança Social, IP (ISS), então Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que seja declarada titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no Dec Reg 1/94 de 18/01 e al. E) do nº 3 ex vi artº 6 da Lei 7/2001, de 11/05, decorrentes da morte de C………. e a Ré condenada a reconhecê-lo.
Para tanto alegou, em síntese, que viveu com C……… durante 13 anos consecutivos e até à morte deste, ocorrida em 8 de Dezembro de 2004, como se fossem marido e mulher, sendo ele solteiro, não tendo deixado bens, a não ser os móveis da habitação de ambos.
Actualmente não tem qualquer rendimento, sendo certo que tem de fazer despesas com a sua alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade e com a renda de casa, que ascende a € 200,00 mensais. Não tem filhos, nem pai, desconhece o paradeiro da sua mãe com quem nunca conviveu, bem como desconhece se tem irmãos.
Citado o Réu, veio contestar impugnando a matéria alegada pela Autora, com excepção da relativa à situação de beneficiário de C………. e do falecimento deste, concluindo no sentido de que a acção seja julgada improcedente por não provada mas, diz, se assim não for entendido, deve a mesma ser julgada de acordo com a prova produzida.
*Foi proferida sentença que julgou a acção procedente declarando que a autora é titular do direito às prestações sociais por morte de C………. com fundamento em que não é exigível ao autor nesta acção contra instituição de segurança social a alegação e prova dos requisitos para a acção de alimentos, entre os quais a necessidade deles de acordo com o art. 6º nº 1 da lei 7/2001 e artº 2020º do CCivil.
*Desta decisão o réu interpôs recurso que foi aceite e admitido como apelação concluindo nas suas alegações: 1.O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
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Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C.C.
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Na sequência do disposto no artº 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020º do C.C.).
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Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º).
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Sendo certo que, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94), d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do artº 2009º C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
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Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.
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Embora não desconhecendo, diversa orientação jurisprudencial, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente a Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e Dec. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
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Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, e ao contrário do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, para o reconhecimento do direito às prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão do artº 2020º do CC ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges", não obstante, a acção ter sido interposta unicamente contra a instituíção competente para a atribuíção das prestações.
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Dependendo assim, também, mesmo para aquele caso, da verificação de todos os requisitos do artº 2020º do C.C., incluíndo, a prova da necessidade de alimentos do requerente, bem como a impossibilidade de os obter das pessoas legalmente vinculadas.
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De facto, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família, não merecem acatamento os argumentos aduzidos tendentes a equiparar o casamento à união de facto, sob pena de, não o fazendo, se violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade insítos nas disposições dos artºs 2º, 13º, nº 2, 36º nº 1, 63º nº 1, e 3 e 67º da CRP.
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É que não existe uma equiparação absoluta entre uniões de facto e de direito na questão da atribuição do direito a pensão de sobrevivência, mas tão só relativa, não se vislumbrando qualquer pecado de inconstitucionalidade nas limitações de tal equiparação já que distintos são os acervos de direitos e deveres (nomeadamente de cariz sucessória) que caracterizam cada uma das situações.
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Na verdade, seguindo de muito perto e na esteira do decidido no douto acórdão do STJ proferido no procº 757/04-7 datado de 18/11/2004, que por sua vez, remete também para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/2003 de 09/04, "... pese embora a crescente e justificada protecção de que tem sido...
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