Acórdão nº 0634735 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação contra B………., com vista à expropriação de duas parcelas de terreno destinadas à construção da variante à EN … em ………. e da variante à EN … entre a EN … e a EN … .
Na decisão arbitral atribuiu-se às parcelas expropriadas o valor de € 102.771,00.
*A expropriante depositou a quantia de € 102.771,00.
A expropriada requereu que a expropriante fosse notificada para depositar os juros moratórios devidos e juntar ao processo nota discriminada justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
Como fundamento, alegou que o processo sofreu atrasos imputáveis á expropriante, tendo sido ultrapassado o prazo previsto no artº 51º, nº 1 do CE.
Na sequência daquele requerimento, a expropriante foi notificada para efectuar o depósito dos juros moratórios incidentes sobre o depósito já efectuado e juntar ao processo nota discriminativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
A expropriante juntou a referida nota justificativa, calculando o montante dos juros em € 292,83, correspondente a 26 dias de mora (de 31.10.03 a 26.11.03) à taxa de 4%.
A expropriada impugnou aquele cálculo, dizendo que os juros moratórios totalizam € 4.948,16, correspondendo a um período moratório superior a um ano.
A expropriante respondeu, reafirmando o valor dos juros que havia indicado na sua nota justificativa.
Por despacho de fls. 270 e seguintes, foi indeferida a pretensão da expropriada, mantendo-se o valor dos juros indicado pela expropriante.
Inconformada, a expropriada recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - Nestes autos, foram peticionados juros de mora pela expropriada, relativos aos atrasos sofridos pelo processo desde a DUP até à entrada dos autos em Tribunal.
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- Toda a tramitação da expropriação tem um objectivo, o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
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- Daí estabelecer o CE quatro tipos de medidas que o expropriado pode utilizar para reagir aos atrasos provocados por culpa da expropriante, a caducidade, a reclamação, requerer a avocação e, por fim, poder peticionar juros de mora.
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- O CE não fixa todos os prazos da tramitação, quer da fase procedimental, quer da fase judicial. Na ausência da fixação desses prazos para os actos a praticar, são aplicadas, ao processo de expropriação por utilidade pública, subsidiária e respectivamente, as regras do CPA e do CPC.
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- A lei prevê uma série ordenada e temporalmente balizada de actos para concretizar esse pagamento. A demora de um desses actos, porque se traduz no alongamento indevido do período que o legislador consagrou para a entrega da indemnização ao expropriado constitui um prejuízo que terá de ser ressarcido nos termos do artº 70º do CE.
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- Desse preceito resulta também ser indemnizável todo e qualquer atraso no procedimento, mesmo que ainda não haja lugar ao dever da expropriante realizar qualquer depósito.
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- Por último, incumbe à expropriante provar que a falta de cumprimento da obrigação não depende de culpa sua, a qual è apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. Ora, esta não alegou nenhum facto de onde resultasse ausência de culpa na sua conduta.
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- Além do atraso que ocorreu na entrega do processo no Tribunal, depois da arbitragem verificam-se outros períodos de inércia da expropriante, entre a DUP e a arbitragem.
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- A fase procedimental deveria ter terminado em 25.10.02.
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- O processo foi remetido ao Tribunal em 19.11.03, sofrendo assim um atraso superior a um ano.
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- A douta decisão recorrida ficou aquém do que devia, uma vez que também deveria condenar a expropriante pelo atraso que o processo sofreu desde a DUP até à proposta de expropriação amigável.
A expropriada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*A expropriante e a expropriada recorreram da decisão arbitral, reclamando a fixação do valor em € 49.776,00 e € 341.339,65, respectivamente.
Foram apresentados dois laudos periciais, que fixaram os seguintes valores à parcela expropriada: - Pelos peritos do Tribunal e da expropriada: € 200.193,23.
- Pelo perito da expropriante: € 51.560,20.
A expropriante e a expropriada apresentaram alegações, pugnando pela fixação do valor encontrado no laudo minoritário e maioritário, respectivamente.
Foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em € 200.193,23, deduzido do valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos, e actualizada a partir da DUP - 02.07.02 - até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela do depósito de € 43.776,00 (06.04.04) de acordo com o índices de preços e, a partir dessa data, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Inconformada, a expropriante recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos.
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- O relatório dos peritos do tribunal não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal a justificar a indemnização proposta.
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- O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais da fixação da justa indemnização.
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- O índice a aplicar deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa às circunstâncias de facto.
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- Atenta a classificação legal do solo, não deverá a expropriante ser condenada ao pagamento de benfeitorias.
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- A sentença sob recurso não considera a percentagem de 15% decorrente da aplicação dos critérios previstos nos nºs 8 e 9 do artº 26º do CE.
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- A sentença sob recurso considerou que a parcela era expropriada por um conjunto de infra-estruturas (estação depuradora em serviço - 2% - e rede pública de águas pluviais), que não estavam em serviço junto à parcela expropriada à data da DUP.
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- Não se encontra justificada a desvalorização a título de parte sobrante.
A expropriada contra-alegou, pugnando pelo indeferimento do recurso.
A expropriada recorreu igualmente da sentença, apenas com a finalidade de ser apreciado o recurso de agravo que interpôs do despacho de fls. 272.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: Por despacho de 02.07.02 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, nº 173, de 29.07.02, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente à expropriação das parcelas de terreno nºs 107.1 e 107.2, por serem indispensáveis à obra de construção da variante à EN … em ………. e da variante à EN … entre a EN … e a EN … e, consequentemente, autorizada a posse administrativa de tais parcelas, as quais têm a área de 2 074 m2 e são a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 937º, da freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, omisso na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva, propriedade da expropriada.
As parcelas nºs 107.1 e 107.2 são a destacar de um prédio rústico, com a área de cerca de 70.000 m2, que se acha situado no ………., freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, com as seguintes confrontações: Norte: caminho; Sul: C……….; Nascente: EN …; Poente: D………. .
As parcelas nºs 107.1 e 107.2, por seu turno, têm as seguintes confrontações: Norte: expropriado; Sul: C……….; Nascente: EN …; Poente: parcela 106.1.
As parcelas expropriadas têm uma configuração irregular, com ligeiro declive para Norte e constituem terreno integrado numa quinta denominada E………. que possui uma casa de habitação e cinco casas de caseiros.
Localizam-se nas parcelas, um poço com duas minas, que abastece toda a quinta, dois tanques, bem como uma mina que desagua num tanque.
Os tanques e o poço têm tubos que ligam a outras áreas da quinta, abastecendo-as.
Uma das casas da quinta - a F………. - é servida por um tubo de água que será cortado com a construção da via, ficando sem água.
As parcelas expropriadas estão cultivadas.
O arrendatário da parcela é o Sr. G………., sendo o arrendamento feito na base de metade da produção.
O acesso ao prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas é feito a partir da EN …, que se encontra asfaltada.
O prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas possui rede de energia eléctrica, abastecimento domiciliário de água, saneamento, rede telefónica, rede pública de águas pluviais e é servida por Estação depuradora.
As parcelas expropriadas têm uma excelente vista sobre o Rio Douro; As parcelas expropriadas distam 4 km da sede do Concelho, 2km da Escola Pré-Primária e Primária e 4 km das escolas de ensino básico e secundário e são servidas por transportes públicos.
A parte sobrante ficará, em consequência da expropriação, com acesso através de nova entrada, pela EN …, ficando sem acesso do lado Sul.
O prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas ficará, em consequência da expropriação, dividido em 3 parcelas: uma com cerca de 67.000 m2, confinante com C………., que ficou sem acesso autónomo; outra com cerca de 540 m2; e a terceira, contígua com a Quinta, com cerca de 90 m2.
De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Castelo de Paiva, o prédio situa-se numa área classificada como "Espaços Urbanos e Urbanizáveis e áreas de Expansão Urbana".
Nas parcelas nºs 107.1 e 107.2, existiam as seguintes culturas e benfeitorias: - 200 m2 de muro de vedação e suporte em pedra aparelhada encimado de ameias, com a altura de 3,5 m e espessura média de 0,40 m; - 1 portão de duas folhas em ferro maciço trabalhado (arte nova) com cerca de 4 m de altura e 2,75 m de largura, apoiado em colunas de...
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