Acórdão nº 0634735 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação contra B………., com vista à expropriação de duas parcelas de terreno destinadas à construção da variante à EN … em ………. e da variante à EN … entre a EN … e a EN … .

Na decisão arbitral atribuiu-se às parcelas expropriadas o valor de € 102.771,00.

*A expropriante depositou a quantia de € 102.771,00.

A expropriada requereu que a expropriante fosse notificada para depositar os juros moratórios devidos e juntar ao processo nota discriminada justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.

Como fundamento, alegou que o processo sofreu atrasos imputáveis á expropriante, tendo sido ultrapassado o prazo previsto no artº 51º, nº 1 do CE.

Na sequência daquele requerimento, a expropriante foi notificada para efectuar o depósito dos juros moratórios incidentes sobre o depósito já efectuado e juntar ao processo nota discriminativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.

A expropriante juntou a referida nota justificativa, calculando o montante dos juros em € 292,83, correspondente a 26 dias de mora (de 31.10.03 a 26.11.03) à taxa de 4%.

A expropriada impugnou aquele cálculo, dizendo que os juros moratórios totalizam € 4.948,16, correspondendo a um período moratório superior a um ano.

A expropriante respondeu, reafirmando o valor dos juros que havia indicado na sua nota justificativa.

Por despacho de fls. 270 e seguintes, foi indeferida a pretensão da expropriada, mantendo-se o valor dos juros indicado pela expropriante.

Inconformada, a expropriada recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - Nestes autos, foram peticionados juros de mora pela expropriada, relativos aos atrasos sofridos pelo processo desde a DUP até à entrada dos autos em Tribunal.

  1. - Toda a tramitação da expropriação tem um objectivo, o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

  2. - Daí estabelecer o CE quatro tipos de medidas que o expropriado pode utilizar para reagir aos atrasos provocados por culpa da expropriante, a caducidade, a reclamação, requerer a avocação e, por fim, poder peticionar juros de mora.

  3. - O CE não fixa todos os prazos da tramitação, quer da fase procedimental, quer da fase judicial. Na ausência da fixação desses prazos para os actos a praticar, são aplicadas, ao processo de expropriação por utilidade pública, subsidiária e respectivamente, as regras do CPA e do CPC.

  4. - A lei prevê uma série ordenada e temporalmente balizada de actos para concretizar esse pagamento. A demora de um desses actos, porque se traduz no alongamento indevido do período que o legislador consagrou para a entrega da indemnização ao expropriado constitui um prejuízo que terá de ser ressarcido nos termos do artº 70º do CE.

  5. - Desse preceito resulta também ser indemnizável todo e qualquer atraso no procedimento, mesmo que ainda não haja lugar ao dever da expropriante realizar qualquer depósito.

  6. - Por último, incumbe à expropriante provar que a falta de cumprimento da obrigação não depende de culpa sua, a qual è apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. Ora, esta não alegou nenhum facto de onde resultasse ausência de culpa na sua conduta.

  7. - Além do atraso que ocorreu na entrega do processo no Tribunal, depois da arbitragem verificam-se outros períodos de inércia da expropriante, entre a DUP e a arbitragem.

  8. - A fase procedimental deveria ter terminado em 25.10.02.

  9. - O processo foi remetido ao Tribunal em 19.11.03, sofrendo assim um atraso superior a um ano.

  10. - A douta decisão recorrida ficou aquém do que devia, uma vez que também deveria condenar a expropriante pelo atraso que o processo sofreu desde a DUP até à proposta de expropriação amigável.

    A expropriada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    *A expropriante e a expropriada recorreram da decisão arbitral, reclamando a fixação do valor em € 49.776,00 e € 341.339,65, respectivamente.

    Foram apresentados dois laudos periciais, que fixaram os seguintes valores à parcela expropriada: - Pelos peritos do Tribunal e da expropriada: € 200.193,23.

    - Pelo perito da expropriante: € 51.560,20.

    A expropriante e a expropriada apresentaram alegações, pugnando pela fixação do valor encontrado no laudo minoritário e maioritário, respectivamente.

    Foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em € 200.193,23, deduzido do valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos, e actualizada a partir da DUP - 02.07.02 - até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela do depósito de € 43.776,00 (06.04.04) de acordo com o índices de preços e, a partir dessa data, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado.

    Inconformada, a expropriante recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos.

  11. - O relatório dos peritos do tribunal não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal a justificar a indemnização proposta.

  12. - O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais da fixação da justa indemnização.

  13. - O índice a aplicar deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa às circunstâncias de facto.

  14. - Atenta a classificação legal do solo, não deverá a expropriante ser condenada ao pagamento de benfeitorias.

  15. - A sentença sob recurso não considera a percentagem de 15% decorrente da aplicação dos critérios previstos nos nºs 8 e 9 do artº 26º do CE.

  16. - A sentença sob recurso considerou que a parcela era expropriada por um conjunto de infra-estruturas (estação depuradora em serviço - 2% - e rede pública de águas pluviais), que não estavam em serviço junto à parcela expropriada à data da DUP.

  17. - Não se encontra justificada a desvalorização a título de parte sobrante.

    A expropriada contra-alegou, pugnando pelo indeferimento do recurso.

    A expropriada recorreu igualmente da sentença, apenas com a finalidade de ser apreciado o recurso de agravo que interpôs do despacho de fls. 272.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II.

    Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: Por despacho de 02.07.02 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, nº 173, de 29.07.02, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente à expropriação das parcelas de terreno nºs 107.1 e 107.2, por serem indispensáveis à obra de construção da variante à EN … em ………. e da variante à EN … entre a EN … e a EN … e, consequentemente, autorizada a posse administrativa de tais parcelas, as quais têm a área de 2 074 m2 e são a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 937º, da freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, omisso na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva, propriedade da expropriada.

    As parcelas nºs 107.1 e 107.2 são a destacar de um prédio rústico, com a área de cerca de 70.000 m2, que se acha situado no ………., freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, com as seguintes confrontações: Norte: caminho; Sul: C……….; Nascente: EN …; Poente: D………. .

    As parcelas nºs 107.1 e 107.2, por seu turno, têm as seguintes confrontações: Norte: expropriado; Sul: C……….; Nascente: EN …; Poente: parcela 106.1.

    As parcelas expropriadas têm uma configuração irregular, com ligeiro declive para Norte e constituem terreno integrado numa quinta denominada E………. que possui uma casa de habitação e cinco casas de caseiros.

    Localizam-se nas parcelas, um poço com duas minas, que abastece toda a quinta, dois tanques, bem como uma mina que desagua num tanque.

    Os tanques e o poço têm tubos que ligam a outras áreas da quinta, abastecendo-as.

    Uma das casas da quinta - a F………. - é servida por um tubo de água que será cortado com a construção da via, ficando sem água.

    As parcelas expropriadas estão cultivadas.

    O arrendatário da parcela é o Sr. G………., sendo o arrendamento feito na base de metade da produção.

    O acesso ao prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas é feito a partir da EN …, que se encontra asfaltada.

    O prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas possui rede de energia eléctrica, abastecimento domiciliário de água, saneamento, rede telefónica, rede pública de águas pluviais e é servida por Estação depuradora.

    As parcelas expropriadas têm uma excelente vista sobre o Rio Douro; As parcelas expropriadas distam 4 km da sede do Concelho, 2km da Escola Pré-Primária e Primária e 4 km das escolas de ensino básico e secundário e são servidas por transportes públicos.

    A parte sobrante ficará, em consequência da expropriação, com acesso através de nova entrada, pela EN …, ficando sem acesso do lado Sul.

    O prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas ficará, em consequência da expropriação, dividido em 3 parcelas: uma com cerca de 67.000 m2, confinante com C………., que ficou sem acesso autónomo; outra com cerca de 540 m2; e a terceira, contígua com a Quinta, com cerca de 90 m2.

    De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Castelo de Paiva, o prédio situa-se numa área classificada como "Espaços Urbanos e Urbanizáveis e áreas de Expansão Urbana".

    Nas parcelas nºs 107.1 e 107.2, existiam as seguintes culturas e benfeitorias: - 200 m2 de muro de vedação e suporte em pedra aparelhada encimado de ameias, com a altura de 3,5 m e espessura média de 0,40 m; - 1 portão de duas folhas em ferro maciço trabalhado (arte nova) com cerca de 4 m de altura e 2,75 m de largura, apoiado em colunas de...

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