Acórdão nº 0635459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
"B………., SA", intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C………., alegando, em síntese, que: - Em 14.02.2003, celebrou com o Réu um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, vulgarmente designado Aluguer de Longa Duração, veículo aquele de matrícula ..-..-UP; - O Réu obrigou-se ao pagamento, durante 61 meses, de 61 alugueres, sendo o primeiro de € 3.014,31, os subsequentes 59 de € 398,00 e o último de € 6.028,54; porém, - Não procedeu ao pagamento dos alugueres que se venceram desde Agosto até Dezembro de 2004; - Face ao incumprimento do contrato, e após interpelação feita ao R., a A. procedeu à sua resolução, por carta de 17.03.2005 - Ao tempo da resolução encontrava-se em dívida a quantia de € 1.957,85, correspondente aos alugueres de Novembro (parcialmente) e Dezembro de 2004, e Janeiro a Março de 2005; - O veículo ainda não foi recuperado.
Concluiu pedindo: a) que seja declarada a resolução do contrato celebrado com o Réu, por culpa exclusiva deste, com efeitos a partir de 17/03/2005; e que o réu seja condenado a b) restituir o veículo; c) pagar à A. a quantia de 2.111,200, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre o montante de € 1.957,85, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento; d) pagar à A. a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 18ª do contrato; e) pagar à A. a quantia de 4.827,09E, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos resultantes da resolução contratual, prevista na alínea c) da cláusula 17ª do contrato.
Regularmente citado, o Réu não contestou.
Cumprido o disposto no artigo 484° do Código de Processo Civil, foi proferida sentença em que se declarou resolvido o contrato de aluguer celebrado entre as partes, com efeitos a partir da data da sentença, e se condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4.234,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista na Portaria nº 597/2005, de 19/07, desde a citação e até integral pagamento; bem como do montante mensal de € 398, até efectiva entrega do locado.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na alegação e nas respectivas conclusões defendido a validade da resolução extrajudicial do contrato com efeitos a partir de 17.3.2005, e demais cláusulas nele insertas, maxime quanto a juros de mora, quanto à indemnização compensatória pelos prejuízos decorrentes de uma tal resolução (cláusula 17ª das condições gerais) e à indemnização pela mora na restituição do veículo locado, nos termos previstos na cláusula 18ª.
Pede que se julgue a acção totalmente procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
Mostra-se provada a seguinte factualidade:
-
A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos, com ou sem condutor.
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No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 14/02/2003, o contrato de aluguer de veículo sem...
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