Acórdão nº 0635459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

"B………., SA", intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C………., alegando, em síntese, que: - Em 14.02.2003, celebrou com o Réu um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, vulgarmente designado Aluguer de Longa Duração, veículo aquele de matrícula ..-..-UP; - O Réu obrigou-se ao pagamento, durante 61 meses, de 61 alugueres, sendo o primeiro de € 3.014,31, os subsequentes 59 de € 398,00 e o último de € 6.028,54; porém, - Não procedeu ao pagamento dos alugueres que se venceram desde Agosto até Dezembro de 2004; - Face ao incumprimento do contrato, e após interpelação feita ao R., a A. procedeu à sua resolução, por carta de 17.03.2005 - Ao tempo da resolução encontrava-se em dívida a quantia de € 1.957,85, correspondente aos alugueres de Novembro (parcialmente) e Dezembro de 2004, e Janeiro a Março de 2005; - O veículo ainda não foi recuperado.

Concluiu pedindo: a) que seja declarada a resolução do contrato celebrado com o Réu, por culpa exclusiva deste, com efeitos a partir de 17/03/2005; e que o réu seja condenado a b) restituir o veículo; c) pagar à A. a quantia de 2.111,200, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre o montante de € 1.957,85, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento; d) pagar à A. a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 18ª do contrato; e) pagar à A. a quantia de 4.827,09E, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos resultantes da resolução contratual, prevista na alínea c) da cláusula 17ª do contrato.

Regularmente citado, o Réu não contestou.

Cumprido o disposto no artigo 484° do Código de Processo Civil, foi proferida sentença em que se declarou resolvido o contrato de aluguer celebrado entre as partes, com efeitos a partir da data da sentença, e se condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4.234,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista na Portaria nº 597/2005, de 19/07, desde a citação e até integral pagamento; bem como do montante mensal de € 398, até efectiva entrega do locado.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na alegação e nas respectivas conclusões defendido a validade da resolução extrajudicial do contrato com efeitos a partir de 17.3.2005, e demais cláusulas nele insertas, maxime quanto a juros de mora, quanto à indemnização compensatória pelos prejuízos decorrentes de uma tal resolução (cláusula 17ª das condições gerais) e à indemnização pela mora na restituição do veículo locado, nos termos previstos na cláusula 18ª.

Pede que se julgue a acção totalmente procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

Mostra-se provada a seguinte factualidade:

  1. A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos, com ou sem condutor.

  2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 14/02/2003, o contrato de aluguer de veículo sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT