Acórdão nº 0636027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) Em 16/02/2005, B……… e mulher C……….., como promitentes vendedores, instauram contra D……….., como promitente comprador, acção de execução específica de contrato promessa de 27 de Maio de 2004, alegando ter que o autor prometeu vender ao réu a quota social de que era titular na sociedade "E………., Lda" e de que este se recusa a cumprir a promessa.
Pedem que seja decretado por sentença que produza a declaração negocial do promitente faltoso (o réu), atribuindo-se ao valor da cessão da quota aquele que resultar da produção de prova, ou a liquidar em execução de sentença.
O réu contestou terminando a pedir a improcedência da acção.
O (aqui) R. havia proposto acção em que pedia que fosse declarado o incumprimento definitivo do acordo (o contrato promessa) celebrado entre o A. e R. por falta de determinação do preço necessária á outorga da escritura e a condenação do (aqui) autor a pagar-lhe a quantia de € 3.992,99, de sinal por ele prestado e juros, bem como a devolver-lhe os cheques que lhe (A.) foram entregues como sinal e princípio de pagamento, acção que foi apensada a este processo.
Em 09/03/2006, pelo aqui Réu foi requerida a declaração de insolvência da referida sociedade, acção que corre termos no tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, processo nº ……/06.
No seguimento da audição das partes, e ainda antes de ser proferido despacho saneador e (eventual) selecção da matéria de facto, e não obstante a oposição dos AA, foi ordenada a suspensão da instância, por se entender que a acção de insolvência é prejudicial da questão em julgamento nesta acção, até estar definida, com carácter definitivo, a situação da sociedade "E……….", no âmbito do processo de insolvência 819/06.
No douto despacho refere-se que esta acção encontra-se na fase do saneamento do processo e que, no processo de insolvência, já foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade requerida e designou a Assembleia de credores para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência para o dia 05/Julho/2006.
2) Inconformados com o despacho que suspendeu a instância, agravam os AA. Alegam e concluem: I - O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II - O pedido de Insolvência da sociedade E……….., Lda. E que serve de fundamento à suspensão da instância decidida no Douto despacho recorrido é formulado por aquele que é Recorrido nos presentes autos, que se arroga, igualmente, como credo da aludida sociedade, a título de suprimentos efectuados.
III -A situação patrimonial em que se encontra actualmente a E……….., foi originada pelo Recorrido que a descapitalizou, esvaziou de receitas, de vendas, de existências, de saldos bancários, propositadamente cessou os pagamentos dos encargos que tinha e na mesma altura constituiu uma outra sociedade de nome semelhante (F……….., Lda) com os antigos funcionários da E……….. .
IV - O contrato promessa de cessão de quotas outorgado entre Recorrente e Recorrido, é um negócio particular entre ambos, independente da situação em que se encontrar a sociedade ou da situação em que se venha a encontrar a sociedade após a outorga de tal contrato.
V - A contrapartida que o Recorrido vier a liquidar ao Recorrente, é independente e não afecta a situação patrimonial da E……….. E se por força da conduta do Recorrido, enquanto gerente desta, a dita sociedade perder todo o seu valor intrínseco e extrínseco, mostrando-se numa situação insolvente, daí decorre o prejuízo directo do Recorrente que quando prometeu ceder a quota de que (ainda) é titular, a sociedade vivia uma situação de plena saúde financeira, com vasta carteira de clientes, e património.
VI - O pedido de Insolvência da sociedade Anglo recto não constitui causa prejudicial que justifique a suspensão dos presentes autos, e caso se entenda haver causa prejudicial, ainda assim a...
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