Acórdão nº 0636027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) Em 16/02/2005, B……… e mulher C……….., como promitentes vendedores, instauram contra D……….., como promitente comprador, acção de execução específica de contrato promessa de 27 de Maio de 2004, alegando ter que o autor prometeu vender ao réu a quota social de que era titular na sociedade "E………., Lda" e de que este se recusa a cumprir a promessa.

Pedem que seja decretado por sentença que produza a declaração negocial do promitente faltoso (o réu), atribuindo-se ao valor da cessão da quota aquele que resultar da produção de prova, ou a liquidar em execução de sentença.

O réu contestou terminando a pedir a improcedência da acção.

O (aqui) R. havia proposto acção em que pedia que fosse declarado o incumprimento definitivo do acordo (o contrato promessa) celebrado entre o A. e R. por falta de determinação do preço necessária á outorga da escritura e a condenação do (aqui) autor a pagar-lhe a quantia de € 3.992,99, de sinal por ele prestado e juros, bem como a devolver-lhe os cheques que lhe (A.) foram entregues como sinal e princípio de pagamento, acção que foi apensada a este processo.

Em 09/03/2006, pelo aqui Réu foi requerida a declaração de insolvência da referida sociedade, acção que corre termos no tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, processo nº ……/06.

No seguimento da audição das partes, e ainda antes de ser proferido despacho saneador e (eventual) selecção da matéria de facto, e não obstante a oposição dos AA, foi ordenada a suspensão da instância, por se entender que a acção de insolvência é prejudicial da questão em julgamento nesta acção, até estar definida, com carácter definitivo, a situação da sociedade "E……….", no âmbito do processo de insolvência 819/06.

No douto despacho refere-se que esta acção encontra-se na fase do saneamento do processo e que, no processo de insolvência, já foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade requerida e designou a Assembleia de credores para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência para o dia 05/Julho/2006.

2) Inconformados com o despacho que suspendeu a instância, agravam os AA. Alegam e concluem: I - O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

II - O pedido de Insolvência da sociedade E……….., Lda. E que serve de fundamento à suspensão da instância decidida no Douto despacho recorrido é formulado por aquele que é Recorrido nos presentes autos, que se arroga, igualmente, como credo da aludida sociedade, a título de suprimentos efectuados.

III -A situação patrimonial em que se encontra actualmente a E……….., foi originada pelo Recorrido que a descapitalizou, esvaziou de receitas, de vendas, de existências, de saldos bancários, propositadamente cessou os pagamentos dos encargos que tinha e na mesma altura constituiu uma outra sociedade de nome semelhante (F……….., Lda) com os antigos funcionários da E……….. .

IV - O contrato promessa de cessão de quotas outorgado entre Recorrente e Recorrido, é um negócio particular entre ambos, independente da situação em que se encontrar a sociedade ou da situação em que se venha a encontrar a sociedade após a outorga de tal contrato.

V - A contrapartida que o Recorrido vier a liquidar ao Recorrente, é independente e não afecta a situação patrimonial da E……….. E se por força da conduta do Recorrido, enquanto gerente desta, a dita sociedade perder todo o seu valor intrínseco e extrínseco, mostrando-se numa situação insolvente, daí decorre o prejuízo directo do Recorrente que quando prometeu ceder a quota de que (ainda) é titular, a sociedade vivia uma situação de plena saúde financeira, com vasta carteira de clientes, e património.

VI - O pedido de Insolvência da sociedade Anglo recto não constitui causa prejudicial que justifique a suspensão dos presentes autos, e caso se entenda haver causa prejudicial, ainda assim a...

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