Acórdão nº 0625867 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório O Hospital Geral de Santo António, EPE, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, Porto, instaurou junto do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto uma acção sob a forma sumarísssima, contra Companhia B…………., SA, pedindo - a condenação desta a pagar ao A. a quantia de € 2.226,43 e juros vencidos no montante de € 242,92, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.

Para o efeito alegou a prestação de cuidados de saúde prestados a C………., no período de 18 a 25 de Fevereiro de 2003 e consulta externa no dia 11 de Março do mesmo ano, em consequência de ter sido vítima de acidente de viação, causado por culpa do condutor do veículo de matrícula -..-..-LS, D……..., que circulava com o conhecimento e autorização de sua proprietária E………, e cuja responsabilidade civil decorrente da circulação do citado veículo se encontrava transferida por esta, para a Ré, através de contrato de seguro cuja apólice foi devidamente identificada.

A Ré contestou, impugnando a versão do acidente e concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição.

O M.º Juiz sustentou no entanto que a competência para apreciar a causa seria do Julgado de Paz do Porto, pelo que se declarou incompetente e determinou que, após o trânsito fosse o processo remetido ao referido Julgado de Paz.

O A. não se conformou, pelo que interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Alegou então o Hospital Geral de Santo António.

O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais.

..............................

Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver tratadas. Daí que tenha natural relevância que se proceda à respectiva transcrição: "CONCLUSÕES: A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instancia do Porto e por despacho de 22.03.2005, o Mm.o Juiz, remeteu os presentes autos, para os Julgados de Paz do Porto, por considerar, ser este o Tribunal hierarquicamente competente.

Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão.

O D.L. 218/99, de 15 de Junho, estabelece um regime especial para a cobrança de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT