Acórdão nº 0625867 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório O Hospital Geral de Santo António, EPE, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, Porto, instaurou junto do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto uma acção sob a forma sumarísssima, contra Companhia B…………., SA, pedindo - a condenação desta a pagar ao A. a quantia de € 2.226,43 e juros vencidos no montante de € 242,92, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Para o efeito alegou a prestação de cuidados de saúde prestados a C………., no período de 18 a 25 de Fevereiro de 2003 e consulta externa no dia 11 de Março do mesmo ano, em consequência de ter sido vítima de acidente de viação, causado por culpa do condutor do veículo de matrícula -..-..-LS, D……..., que circulava com o conhecimento e autorização de sua proprietária E………, e cuja responsabilidade civil decorrente da circulação do citado veículo se encontrava transferida por esta, para a Ré, através de contrato de seguro cuja apólice foi devidamente identificada.
A Ré contestou, impugnando a versão do acidente e concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição.
O M.º Juiz sustentou no entanto que a competência para apreciar a causa seria do Julgado de Paz do Porto, pelo que se declarou incompetente e determinou que, após o trânsito fosse o processo remetido ao referido Julgado de Paz.
O A. não se conformou, pelo que interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Alegou então o Hospital Geral de Santo António.
O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver tratadas. Daí que tenha natural relevância que se proceda à respectiva transcrição: "CONCLUSÕES: A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instancia do Porto e por despacho de 22.03.2005, o Mm.o Juiz, remeteu os presentes autos, para os Julgados de Paz do Porto, por considerar, ser este o Tribunal hierarquicamente competente.
Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão.
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