Acórdão nº 0624769 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B………….. instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização de € 50.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: No dia 3 de Dezembro de 2004, pelas 16h25m, foi dado cumprimento, nas instalações do Tribunal Judicial de Gondomar, a um mandado de detenção do Autor "para no prazo máximo de quarenta e oito horas ser presente a interrogatório judicial - art.s 141º e 254º, n.º 1, al. a) e 257º n.º 1 do Código Processo Penal», mandado esse emitido dias antes por um Magistrado do Ministério Público no âmbito do Processo n.º ……/03.6TAGDM da ….ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Gondomar, o qual foi cumprido por agentes da Policia Judiciária após apresentação voluntária do Autor nas instalações do Tribunal precisamente para ser ouvido no âmbito desse processo, agentes esses que, tal como o Magistrado do Ministério Público que emitiu o mandado, sabiam da presença voluntária do Autor no local onde o mesmo foi cumprido, presença essa que, para além do mais, havia sido acordada após troca de requerimentos e faxes entre o mandatário do Autor e o Magistrado do Ministério Público que havia emitido o mandado, na sequência de pedido efectuado pelo Autor, ao abrigo dos artigos 59º e 58º, n.º 1, al. a), do Cód. Processo Penal, para ser ouvido em declarações no âmbito do referido processo, para ser constituído (ou não) arguido.
A apresentação voluntária do Autor fez cessar a fundamentação cautelar dos mandados na perspectiva da sua emissão para aplicação de uma medida coacção, pelo que o seu cumprimento, com a consequente privação da liberdade até ser restituído à liberdade pela Mª .Juiz de Instrução Criminal, à qual foi presente às 19h30m, visava dar ao Autor um tratamento vexatório.
Tal desnecessária privação da liberdade e a manifesta ilegalidade da execução da detenção, não eliminada pelas autoridades judiciárias, logo que de todos os contornos da mesma tiveram conhecimento, pela carga negativa associada à ideia de detenção e face à divulgação dada pela comunicação social e aproveitamento por antagonistas do Autor, bem como pelo facto de ter sido determinada para ser executada na véspera do lançamento de um livro de autobiografia, lesaram o seu direito à honra e bom nome, constituindo fundamento para indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos que avalia em quantia não inferior a € 50.0000,00.
Citado, o Réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo Autor e pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que o mandado de detenção tinha que ser necessariamente cumprido para o fim a que se destinava - primeiro interrogatório judicial de arguido detido - e que a Mª Juiz de Instrução Criminal considerou válida a detenção «porque ordenada pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos art.s 257º/1 do Código de Processo Penal, e realizada com as formalidades previstas sob o art. 258º do mesmo diploma legal, tendo o mesmo sido presente dentro do prazo legal e constitucional máximo para a duração da mesma, de 48 horas», tendo ainda considerado que se verificavam fortes indícios da prática dos crimes constantes do mandado e de outros, bem como as exigências cautelares que determinaram a aplicação ao Autor das medidas de coacção - não privativas da liberdade - que lhe foram aplicadas após a realização do interrogatório judicial, pelo que inexiste qualquer acto ilegal susceptível de fundamentar a alegada obrigação de indemnizar.
Foi realizada audiência preliminar, na qual foi facultada às partes a discussão da competência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO