Acórdão nº 0624769 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B………….. instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização de € 50.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: No dia 3 de Dezembro de 2004, pelas 16h25m, foi dado cumprimento, nas instalações do Tribunal Judicial de Gondomar, a um mandado de detenção do Autor "para no prazo máximo de quarenta e oito horas ser presente a interrogatório judicial - art.s 141º e 254º, n.º 1, al. a) e 257º n.º 1 do Código Processo Penal», mandado esse emitido dias antes por um Magistrado do Ministério Público no âmbito do Processo n.º ……/03.6TAGDM da ….ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Gondomar, o qual foi cumprido por agentes da Policia Judiciária após apresentação voluntária do Autor nas instalações do Tribunal precisamente para ser ouvido no âmbito desse processo, agentes esses que, tal como o Magistrado do Ministério Público que emitiu o mandado, sabiam da presença voluntária do Autor no local onde o mesmo foi cumprido, presença essa que, para além do mais, havia sido acordada após troca de requerimentos e faxes entre o mandatário do Autor e o Magistrado do Ministério Público que havia emitido o mandado, na sequência de pedido efectuado pelo Autor, ao abrigo dos artigos 59º e 58º, n.º 1, al. a), do Cód. Processo Penal, para ser ouvido em declarações no âmbito do referido processo, para ser constituído (ou não) arguido.

A apresentação voluntária do Autor fez cessar a fundamentação cautelar dos mandados na perspectiva da sua emissão para aplicação de uma medida coacção, pelo que o seu cumprimento, com a consequente privação da liberdade até ser restituído à liberdade pela Mª .Juiz de Instrução Criminal, à qual foi presente às 19h30m, visava dar ao Autor um tratamento vexatório.

Tal desnecessária privação da liberdade e a manifesta ilegalidade da execução da detenção, não eliminada pelas autoridades judiciárias, logo que de todos os contornos da mesma tiveram conhecimento, pela carga negativa associada à ideia de detenção e face à divulgação dada pela comunicação social e aproveitamento por antagonistas do Autor, bem como pelo facto de ter sido determinada para ser executada na véspera do lançamento de um livro de autobiografia, lesaram o seu direito à honra e bom nome, constituindo fundamento para indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos que avalia em quantia não inferior a € 50.0000,00.

Citado, o Réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo Autor e pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que o mandado de detenção tinha que ser necessariamente cumprido para o fim a que se destinava - primeiro interrogatório judicial de arguido detido - e que a Mª Juiz de Instrução Criminal considerou válida a detenção «porque ordenada pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos art.s 257º/1 do Código de Processo Penal, e realizada com as formalidades previstas sob o art. 258º do mesmo diploma legal, tendo o mesmo sido presente dentro do prazo legal e constitucional máximo para a duração da mesma, de 48 horas», tendo ainda considerado que se verificavam fortes indícios da prática dos crimes constantes do mandado e de outros, bem como as exigências cautelares que determinaram a aplicação ao Autor das medidas de coacção - não privativas da liberdade - que lhe foram aplicadas após a realização do interrogatório judicial, pelo que inexiste qualquer acto ilegal susceptível de fundamentar a alegada obrigação de indemnizar.

Foi realizada audiência preliminar, na qual foi facultada às partes a discussão da competência...

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