Acórdão nº 0635637 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência de B………., S. A., foram reconhecidos e graduados, entre outros, os seguintes créditos: - € 238.326,39, sendo € 222.100,65 de capital e € 16.225,64 de juros, de que é credor o C………., com penhor mercantil até ao limite de € 138.829,01 sobre uma máquina electrónica de montar bicos TI mod. K 200; duas máquinas Prensa 1 Posto mod. S 501 DC 1 B; e uma máquina USM BUCD 3N+C Secador/Reactivador automático duplo com cabine de secagem de primário MAT 1638 TM; - € 474.081,00, sendo 410.857,10 de capital e € 63.223,90 de juros, proveniente de contribuições devidas ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, e não pagas. O montante de € 259.120,80 de capital e € 27.453,42 foi constituído durante o período de recuperação.
Na sentença, e relativamente aos móveis objecto de penhor mercantil, procedeu-se à seguinte graduação: 1º - o crédito pignoratício do C………., S.A.; 2º - o crédito privilegiado da Segurança Social; 3º- os restantes créditos revestidos de natureza comum, a pagar rateadamente.
Inconformado, o Instituto de Segurança Social interpôs o presente recurso, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente reclamou os seus créditos na presente acção, no montante global € 474.081,00, crédito esse decorrente da falta de pagamento de contribuições à Segurança Social referente aos meses compreendidos nos períodos de Setembro de 2002 a Junho de 2004 e de Setembro de 2004 a Dezembro de 2004; 2. Atento o disposto nos artigos 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, conjugado com o artigo 152.º do CPEREF, os créditos que se vencerem durante o processo de recuperação de empresa - no caso as contribuições dos meses de Julho de 2003 a Dezembro de 2004 no valor de € 259.120,80, acrescidos de juros de mora beneficiam de privilégio imobiliário geral, graduando-se logo após os mencionados no artigo 748.º do C. Civil; 3. Tais créditos gozam ainda de privilégio mobiliário geral (ex vi artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho), graduando-se logo após os mencionados no artigo 747.º do C. Civil; 4. Por força do estatuído no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto - Lei n.º 103/80 o privilégio mobiliário geral concedido aos créditos da Segurança Social por dívidas de contribuições e respectivos juros prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; 5. A sentença sob recurso não tomou em consideração a prevalência conferida aos créditos de contribuições da Segurança Social em relação aos créditos pignoratícios, quando graduou os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP, relativamente aos móveis...
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