Acórdão nº 0635637 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência de B………., S. A., foram reconhecidos e graduados, entre outros, os seguintes créditos: - € 238.326,39, sendo € 222.100,65 de capital e € 16.225,64 de juros, de que é credor o C………., com penhor mercantil até ao limite de € 138.829,01 sobre uma máquina electrónica de montar bicos TI mod. K 200; duas máquinas Prensa 1 Posto mod. S 501 DC 1 B; e uma máquina USM BUCD 3N+C Secador/Reactivador automático duplo com cabine de secagem de primário MAT 1638 TM; - € 474.081,00, sendo 410.857,10 de capital e € 63.223,90 de juros, proveniente de contribuições devidas ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, e não pagas. O montante de € 259.120,80 de capital e € 27.453,42 foi constituído durante o período de recuperação.

Na sentença, e relativamente aos móveis objecto de penhor mercantil, procedeu-se à seguinte graduação: 1º - o crédito pignoratício do C………., S.A.; 2º - o crédito privilegiado da Segurança Social; 3º- os restantes créditos revestidos de natureza comum, a pagar rateadamente.

Inconformado, o Instituto de Segurança Social interpôs o presente recurso, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente reclamou os seus créditos na presente acção, no montante global € 474.081,00, crédito esse decorrente da falta de pagamento de contribuições à Segurança Social referente aos meses compreendidos nos períodos de Setembro de 2002 a Junho de 2004 e de Setembro de 2004 a Dezembro de 2004; 2. Atento o disposto nos artigos 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, conjugado com o artigo 152.º do CPEREF, os créditos que se vencerem durante o processo de recuperação de empresa - no caso as contribuições dos meses de Julho de 2003 a Dezembro de 2004 no valor de € 259.120,80, acrescidos de juros de mora beneficiam de privilégio imobiliário geral, graduando-se logo após os mencionados no artigo 748.º do C. Civil; 3. Tais créditos gozam ainda de privilégio mobiliário geral (ex vi artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho), graduando-se logo após os mencionados no artigo 747.º do C. Civil; 4. Por força do estatuído no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto - Lei n.º 103/80 o privilégio mobiliário geral concedido aos créditos da Segurança Social por dívidas de contribuições e respectivos juros prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; 5. A sentença sob recurso não tomou em consideração a prevalência conferida aos créditos de contribuições da Segurança Social em relação aos créditos pignoratícios, quando graduou os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP, relativamente aos móveis...

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