Acórdão nº 0634276 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação O Porto B…………, Lda., com sede na ……., s/n, ……, Vila Nova de Gaia, instaurou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde veio a ser distribuída à ..ª Vara Mista, sob o nº …../2002, a presente acção declarativa comum com processo ordinário contra C……….., Lda., com sede na Rua ….., n.º ……, ……, Vila Nova de Gaia, alegando em síntese que: - em 04.10.1997, Autora e Ré celebraram um escrito que denominaram de "contrato promessa de arrendamento comercial com fiança", onde esta prometeu dar e aquela prometeu tomar de arrendamento as fracções autónomas designadas pelas letras "J" e "K" correspondentes ao rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal, situado na Rua …., n.ºs …. e …. e na Rua do …… (actual Rua Dr. ……), n.ºs …. a …., freguesia de ……., Vila Nova de Gaia, pelo prazo de cinco anos com inicio em um de Outubro de 1997, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos de tempo e pela renda anual convencionada de quatro milhões e duzentos mil escudos, pagável em duodécimos mensais de trezentos e cinquenta mil escudos, no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na sede da promitente locadora ou na residência do seu legal representante; - ficou ainda acordado que o locado se destina exclusivamente ao comércio e venda de pão, produtos de confeitaria e snack, não lhe podendo ser dado outro destino sem o prévio e escrito consentimento da promitente locadora, e que a escritura definitiva deste contrato será designada pela promitente locatária do dia, hora e local da sua outorga, por carta registada com aviso de recepção remetida com a antecedência de oito dias; - com a celebração do já referido acordo, a Ré entregou à Autora as identificadas fracções, tendo esta iniciado a sua laboração, ali instalando, de imediato, uma padaria, confeitaria e snack-bar; - na data da celebração do aludido acordo a Ré garantiu à Autora que as fracções cedidas eram possuidoras das necessárias licenças, podendo entrar em funcionamento de imediato; - até à presente data a Ré não procedeu à marcação da escritura pública, não tendo esta sido realizada por a Ré não possuir a licença de utilização; - com data de 18.10.20001 e carimbo dos serviços dos correios de 03.12.2001, a Autora enviou uma carta registada com A/R à Ré na qual solicitava a rápida marcação da escritura pública, a qual veio a ser devolvida com a indicação de "não atendeu"; - a partir de certa altura a Ré começou a recusar o recebimento da contrapartida mensal convencionada, tendo por isso a Autora procedido ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos; - em consequência da falta de licença de utilização das fracções para o exercício da actividade ali explorada, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia aplicou já diversas coimas à Autora e, a sua falta, pode implicar o encerramento do estabelecimento; - a Ré só em 5.11.2001 solicitou à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a emissão das licenças de utilização para a exploração da actividade exercida nas fracções cedidas; a Autora para pagamento dos seus trabalhadores, fornecedores, das prestações devidas pela aquisição de materiais necessários ao seu comércio, das contribuições à Segurança Social, impostos e contabilidade despende mensalmente o montante de € 12.469,95.

Em consequência, pede que: A Ré seja condenada no pagamento de todas as coimas que foram e forem aplicadas à Autora devido à falta de licença de utilização das duas fracções - "J" e "K" do prédio identificado em 1º da petição inicial desde 04.10.1997 até à obtenção de licença de utilização das referidas fracções.

A Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização mensal a favor da Autora na importância de € 12.469,95, caso a C.M.V.N. Gaia venha efectivamente a ordenar o encerramento do citado estabelecimento comercial que funciona nas fracções "J" e "K", por cada mês em que aquele estabelecimento se encontrar encerrado devido à falta de licença de utilização.

Seja ordenado o cativo das quantias depositadas pela Autora a favor da Ré a título de renda na caixa geral de depósitos, para garantia do pagamento das coimas aplicadas à Autora pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, devido à falta de licença de utilização das fracções "J" e "K" do prédio identificado em 1º da petição inicial.

A Ré seja condenada a celebrar com a Autora a escritura de arrendamento comercial, nos termos e condições em que se comprometera no contrato promessa de arrendamento comercial, datado e assinado em 04.10.1997, no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de utilização das referidas fracções.

Contestou a Ré, alegando, em síntese, que: - os sócios da Ré não garantiram aos sócios da Autora que as referidas fracções tinham as devidas licenças e que poderiam funcionar de imediato; - a licença de utilização não se encontrava ainda emitida quando foi outorgado o contrato em causa; - a Autora executou obras nas ditas fracções para aí instalar o estabelecimento comercial, às quais a Ré foi totalmente alheia e, no decurso dessas obras, a Autora procedeu à eliminação de uma parede que dividia as duas fracções; - a Autora iniciou a laboração em 1997, mas não requereu o alvará de funcionamento; - a Ré não está a receber da Autora a quantia referente à renda mensal convencionada; - a Ré interpelou a Autora e seus sócios para comparecerem no dia 09.10.2001, pelas 11h30m a fim de outorgarem a escritura pública relativa ao contrato prometido, não tendo a Ré comparecido; - a licença de utilização para as fracções em causa só será emitida se a parede que divide as duas fracções for reposta, o que a Autora não repõe e não permite que a Ré a reponha; - a Ré nunca foi sujeita a qualquer procedimento contra-ordenacional por parte da CMGaia em virtude da falta de licença de utilização dessas fracções; - a Autora é arguida num processo de contra-ordenação por não ter pedido o licenciamento do estabelecimento que instalou nas fracções em causa; - a Ré requereu em 27.09.2001 a notificação judicial avulsa da Autora realizada em 02.10.2001, na qual lhe comunicava a denúncia do contrato que constitui o documento n.º 1 junto à petição inicial para o seu termo, não tendo a Autora entregue as fracções à Ré; - a Autora não paga à Ré as rendas referentes aos meses de Fevereiro e Março de 1998 e as rendas devidas desde 01.07.2001; - o contrato que constituiu o documento n.º 1 junto à petição inicial é um contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio, que deveria ter sido reduzido a escritura pública, sendo por isso nulo por falta de forma; - a Ré poderia auferir como contrapartida pela válida cedência do gozo, uso e fruição das fracções em causa a quantia mensal de € 1.995,19.

Conclui pela improcedência da acção e pede, em reconvenção, que: A Autora seja condenada na denúncia do contrato a que alude os autos com a consequente entrega à Ré das fracções autónomas acima identificadas em 7º da contestação livres de pessoas e coisas.

A Autora seja condenada no pagamento das rendas contratuais em dívida no valor global de € 33.506,94 referentes a Fevereiro e Março de 1998 e a Julho de 2001 até Outubro de 2002 e das rendas que se vencerem após 01.11.2002, inclusive, no valor cada de € 1.875,96 até efectiva desocupação e entrega das fracções, acrescidas todas dos juros de mora legais, contados desde a notificação da contestação e até efectivo pagamento.

Ou, caso assim não se entenda, A Autora seja condenada na resolução do contrato que constitui o documento n.º 1 da petição inicial por falta de pagamento da renda contratual, com a consequente entrega à Ré das fracções autónomas identificadas no item da contestação livre de pessoas e coisas.

A Autora seja condenada no pagamento das rendas contratuais em dívida, no valor global de € 33.506,94 referentes a Fevereiro e Março de 1998 e a Julho de 2001 até Outubro de 2002 e das rendas que se vencerem após 01.11.2002, inclusive, no valor cada de € 1.875,96 até efectiva desocupação e entrega das fracções, acrescidas todas dos juros de mora legais, contados desde a notificação da contestação e até efectivo pagamento.

Ou, caso improcedam os pedidos formulados supra em a) e c): A Autora seja condenada em ver declarada a nulidade do contrato que constitui o documento n.º 1 junto à petição inicial, com a inerente restituição das fracções acima identificadas em 7º da contestação à Ré, livre de pessoas e coisas.

A Autora seja condenada em ver declarada a compensação das quantias que entregou à Ré com o período de ocupação que fez das fracções desde 01.10.1997.

A Autora seja condenada no pagamento à Ré das quantias relativas à ocupação das fracções nos meses de Fevereiro e Março de 1998 e a Julho de 2001 até Outubro de 2002, no valor global € 33.506,94, e ainda na quantia referente à ocupação após 01.11.2002, inclusive, no valor em cada mês ou fracção de mês de € 1.875,96, e até efectiva desocupação e entrega das fracções à Ré, acrescidas todas dos juros de mora legais, contados desde a notificação da contestação e até efectivo pagamento.

A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais por inadmissibilidade legal e/ou por não provados.

Foi proferido despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, que foram objecto de rectificação por despacho proferido a fls. 429-430 dos autos.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, momento em que a Ré reduziu os pedidos formulados sob as alíneas b), d) e g) nos termos constantes na respectiva acta, cuja redução foi admitida por despacho de fls. 485 dos autos.

Após, respondeu-se à matéria da base instrutória conforme consta de fls. 486-489 dos autos, sem reclamações.

Foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: "Pelo exposto, julgo: 1. A presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.

  1. A reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Autora em ver declarada a nulidade do contrato que...

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