Acórdão nº 0625521 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5521/06-2 Apelação Tribunal de Família e Menores do Porto - ..º juízo, ..ªsecção - proc. …..-F/1995 Recorrente - B…………..

Recorrido - C…………… Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Pelayo Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa que C………… intentou contra B……….. veio esta deduzir a presente oposição à dita execução, pedindo que julgada procedente a mesma fosse a execução julgada extinta.

Para tanto e em síntese alega a opoente/executada que o valor atribuído à execução não respeita os critérios legais, pelo que deve corrigido. O título dado à execução não é exequível. O exequente litiga de má-fé e a opoente tem direito de retenção sobre o bem cuja entrega se pede.

*A oposição foi recebida e o exequente notificado para a contestar, o que fez, pedindo a sua improcedência, assim como a condenação da opoente/executada como litigante de má-fé.

Para tanto alega que a oposição é extemporânea, o título dado à execução é perfeitamente exequível, é a opoente quem litiga de má-fé e não tem ela qualquer direito de retenção sobre a coisa cuja entrega se exige.

*A opoente/executada respondeu quanto à alegada má-fé.

*Seguidamente foi decidido o incidente do valor da causa e designada e realizada uma tentativa de conciliação das partes, que resultou infrutífera.

*Finalmente foi proferido despacho saneador-sentença onde se decidiu pela total improcedência da oposição à execução.

*Inconformada com tal decisão dela apelou a opoente, B……….., pedindo que se revogue tal decisão e se decida pela procedência da oposição.

Juntas aos autos as respectivas alegações, verifica-se que apresentam elas as seguintes conclusões: O exequente licitou bens em processo de partilha, foi notficado para pagar os mesmos pelo tribunal e ali fazer o respectivo depósito de tornas.

O exequente/recorrido não pagou as tornas no prazo para tal conferido pelo tribunal.

Até hoje o recorrido não pagou os bens que licitou.

O recorrido licitou um bem móvel e um imóvel que não pagou até hoje.

O recorrido pretende executar a sentença homologatória da partilha sem pagar o que deve.

O recorrido não tendo pago o bem móvel, não pode obter execução desse bem sem prestar caução -artº 1384º nº1 al. c) e 1378º nº 4 do CPC.

O recorrido não pode obter execução da sentença sem pagar o bem imóvel por via de interpretação extensiva e analógica dos artºs 898º e 900º do CPC.

A recorrente tem direito a impor excepção de não cumprimento ao recorrido nos termos do artº 428º do CC.

A recorrente tem o direito a ver suspensa a execução já que essa, em virtude do não pagameno de tornas, é manifestamente um exercício abusivo de direito por parte do recorrido nos termos do artº 334º do CC que não carece sequer de invocação e que é do conhecimento oficioso do tribunal.

*O recorrido não contra-alegou.

II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Da sentença recorrida resultam assentes os seguintes factos: Nos autos de divórcio por mútuo consentimento que com o nº ……/1995 correram termos no …º juízo, …ª secção deste tribunal, foi proferida sentença que decretou o divórcio entre as aqui partes.

Por apenso aos referidos autos de divórcio, a aqui opoente requereu a atribuição da casa de morada de família.

Nos autos de inventário nº ……-B/1995, instaurados na sequência do divórcio entre as aqui partes, foi proferida sentença, a qual transitou em julgado, nela se tendo homologado a partilha aí levada a efeito e constante do mapa de partilha, nos mesmos autos elaborado.

Nos referidos autos de inventário, foi pela aqui opoente reclamado do exequente o pagamento de tornas, conforme o valor indicado no mapa informativo, não tendo aquele último, até ao momento, procedido ao respectivo depósito.

No referido mapa de partilha consta que o preenchimento do quinhão do exequente se fará com as verbas nºs 1 e 2, constantes da relação de bens, integrando a verba nº 1 a fracção autónoma designada pela Letra "O", correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito no Gaveto das Ruas de ….. nº ….., ….., …., …., … e …. e da Rua ……..., nº …, com entrada pelo nº …. da Rua de …., da freguesia de ……., concelho do Porto e a verba nº 2 o direito à promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela Letra "B", composta por uma divisão destinada a garagem, sita na Rua de ……., concelho do Porto.

Por apenso aos mesmos autos de inventário, o interessado C……….., instaurou contra a ora opoente, execução para entrega de...

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