Acórdão nº 0625521 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 5521/06-2 Apelação Tribunal de Família e Menores do Porto - ..º juízo, ..ªsecção - proc. …..-F/1995 Recorrente - B…………..
Recorrido - C…………… Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Pelayo Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa que C………… intentou contra B……….. veio esta deduzir a presente oposição à dita execução, pedindo que julgada procedente a mesma fosse a execução julgada extinta.
Para tanto e em síntese alega a opoente/executada que o valor atribuído à execução não respeita os critérios legais, pelo que deve corrigido. O título dado à execução não é exequível. O exequente litiga de má-fé e a opoente tem direito de retenção sobre o bem cuja entrega se pede.
*A oposição foi recebida e o exequente notificado para a contestar, o que fez, pedindo a sua improcedência, assim como a condenação da opoente/executada como litigante de má-fé.
Para tanto alega que a oposição é extemporânea, o título dado à execução é perfeitamente exequível, é a opoente quem litiga de má-fé e não tem ela qualquer direito de retenção sobre a coisa cuja entrega se exige.
*A opoente/executada respondeu quanto à alegada má-fé.
*Seguidamente foi decidido o incidente do valor da causa e designada e realizada uma tentativa de conciliação das partes, que resultou infrutífera.
*Finalmente foi proferido despacho saneador-sentença onde se decidiu pela total improcedência da oposição à execução.
*Inconformada com tal decisão dela apelou a opoente, B……….., pedindo que se revogue tal decisão e se decida pela procedência da oposição.
Juntas aos autos as respectivas alegações, verifica-se que apresentam elas as seguintes conclusões: O exequente licitou bens em processo de partilha, foi notficado para pagar os mesmos pelo tribunal e ali fazer o respectivo depósito de tornas.
O exequente/recorrido não pagou as tornas no prazo para tal conferido pelo tribunal.
Até hoje o recorrido não pagou os bens que licitou.
O recorrido licitou um bem móvel e um imóvel que não pagou até hoje.
O recorrido pretende executar a sentença homologatória da partilha sem pagar o que deve.
O recorrido não tendo pago o bem móvel, não pode obter execução desse bem sem prestar caução -artº 1384º nº1 al. c) e 1378º nº 4 do CPC.
O recorrido não pode obter execução da sentença sem pagar o bem imóvel por via de interpretação extensiva e analógica dos artºs 898º e 900º do CPC.
A recorrente tem direito a impor excepção de não cumprimento ao recorrido nos termos do artº 428º do CC.
A recorrente tem o direito a ver suspensa a execução já que essa, em virtude do não pagameno de tornas, é manifestamente um exercício abusivo de direito por parte do recorrido nos termos do artº 334º do CC que não carece sequer de invocação e que é do conhecimento oficioso do tribunal.
*O recorrido não contra-alegou.
II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da sentença recorrida resultam assentes os seguintes factos: Nos autos de divórcio por mútuo consentimento que com o nº ……/1995 correram termos no …º juízo, …ª secção deste tribunal, foi proferida sentença que decretou o divórcio entre as aqui partes.
Por apenso aos referidos autos de divórcio, a aqui opoente requereu a atribuição da casa de morada de família.
Nos autos de inventário nº ……-B/1995, instaurados na sequência do divórcio entre as aqui partes, foi proferida sentença, a qual transitou em julgado, nela se tendo homologado a partilha aí levada a efeito e constante do mapa de partilha, nos mesmos autos elaborado.
Nos referidos autos de inventário, foi pela aqui opoente reclamado do exequente o pagamento de tornas, conforme o valor indicado no mapa informativo, não tendo aquele último, até ao momento, procedido ao respectivo depósito.
No referido mapa de partilha consta que o preenchimento do quinhão do exequente se fará com as verbas nºs 1 e 2, constantes da relação de bens, integrando a verba nº 1 a fracção autónoma designada pela Letra "O", correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito no Gaveto das Ruas de ….. nº ….., ….., …., …., … e …. e da Rua ……..., nº …, com entrada pelo nº …. da Rua de …., da freguesia de ……., concelho do Porto e a verba nº 2 o direito à promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela Letra "B", composta por uma divisão destinada a garagem, sita na Rua de ……., concelho do Porto.
Por apenso aos mesmos autos de inventário, o interessado C……….., instaurou contra a ora opoente, execução para entrega de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO