Acórdão nº 0634458 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B…………., C……….. e D……….., instauraram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto (então …..º Juízo e actualmente ….ª Vara, ….ª Secção), contra "E……….., Ldª", a presente acção, com forma de processo especial, de inquérito judicial, nos termos do artº 1479º e seguintes do CPC, e, invocando terem sido privados do direito à informação que, enquanto sócios, lhes assiste relativamente à gestão da requerida, e que não puderam obter, pretendem que, através do inquérito, sejam apurados os seguintes factos: - Se as contas de todos os exercícios anuais respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 1983 a Janeiro de 1997 foram aprovadas em Assembleia Geral, quais os resultados de tais exercícios e o teor das actas das respectivas Assembleias Gerais que se tenham pronunciado sobre esses exercícios; - qual o teor das declarações apresentadas pela sociedade, em todos e cada um dos aludidos exercícios, junto dos competentes serviços de Administração Fiscal, relativas ao imposto sobre o rendimento, em cada momento vigorante; - qual o teor, a forma e a data da deliberação da ré, no sentido da celebração do negócio e da outorga da escritura pública de compra e venda a que aludiram no art. 20º da petição inicial; - qual o efectivo valor pecuniário, entrado nos cofres da sociedade requerida, como preço ou contrapartida dessa venda e qual a data da sua entrada; - qual o valor das rendas fixadas nos contratos de arrendamento vigorantes, relativamente a todas as fracções autónomas objecto da mesma compra e venda, até 31/08/89; - qual o destino dado pela ré aos supra referidos valores e - qual a composição actual do activo da sociedade requerida.

  2. Citada a requerida na pessoa, do indicado (na petição) como sócio-gerente, F……….., foi apresentada contestação em que, impugnando a factualidade alegada pelos requerentes e referindo, em resumo, que o presente inquérito carece de legal fundamento pois nunca lhes foi negada qualquer informação sobre a sua vida societária que, de resto, nem foi por eles requerida, conclui pela improcedência da acção.

  3. Tendo-se posteriormente constatado que a citação da requerida fora efectuada em pessoa que não era seu legal representante e que inexistia gerente que a representasse, veio o referido F………, por apenso, requerer a nomeação judicial de gerente, indicando-se a ele próprio e a G…………, nomeação que, sem oposição dos aqui requerentes, foi efectuada nos termos requeridos, apenas para o efeito de representação nos autos, vindo posteriormente a considerar-se sanadas as irregularidades decorrentes da falta de mandato, com ratificação de todo o processado.

  4. Após inquirição da testemunha arrolada pelos requerentes, prestação de depoimentos pelos nomeados gerentes - fls. 290 a 295 -, solicitação à competente Repartição de Finanças de informação sobre se a requerida apresentara, no período compreendido entre 1983 e 1997, contribuição industrial e IRC, e, em caso afirmativo, envio de cópias, Repartição que informou inexistirem quaisquer elementos, e notificação dos requerentes para juntarem certidão da Conservatória do Registo Predial referente às matrículas e inscrições em vigor da sociedade "H………., Ldª", que pretensamente administrava as fracções autónomas e seria detentora de toda a documentação pertencente à requerida, foi proferida sentença que, julgando improcedente o pedido de inquérito judicial, absolveu a requerida do pedido.

  5. Inconformados, apelaram os AA. tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª: Vem o presente recurso da douta sentença de 10.03.2006, pela qual foi decidido "julgar improcedente o presente inquérito judicial, com a consequente absolvição da requerida"- decisão que salvo o devido respeito, passa completamente à margem da questão de mérito que efectivamente está em causa nos autos.

    1. : Baseia-se aquela, exclusiva e erradamente, numa questão de forma - pois, se foi para assegurar a representação da Ré, a "personalização" da sua gerência, a validação da sua contestação, que a presente pendência avolumou o seu processado ao longo de quase dez anos, não se compreende que agora, tudo isso feito, a decisão final a ser no sentido de que, como não há gerentes - quando já há ... - não pode haver inquérito.

    2. : Finalmente nomeados gerentes, no apenso respectivo, à sociedade Ré, verifica-se que (cfr. fls. 306 dos autos) um deles, F………., e sua mulher, são os únicos sócios da "H………., Ldª", sociedade que, como depoimento prestado pessoalmente ao Tribunal "a quo", seria detentora de toda a documentação e escrita da E………, Ldª.!....

    3. : O presente inquérito foi requerido contra a sociedade E…….., de que os AA. estiveram excluídos, por longos anos, à custa de deliberações sociais sucessivamente impugnadas com sucesso - e por isso requereram inquérito judicial àquela, para apurar factos essenciais da vida social relativos ao período em que estiveram excluídos da mesma - e indicaram como gerente da sociedade o sócio F……….

    4. : Ora, não se compreende que, precisamente após terem sido validamente nomeados, para esta causa, aquele e a outra gerentes, que como tal depuseram perante a Digna...

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