Acórdão nº 0634458 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B…………., C……….. e D……….., instauraram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto (então …..º Juízo e actualmente ….ª Vara, ….ª Secção), contra "E……….., Ldª", a presente acção, com forma de processo especial, de inquérito judicial, nos termos do artº 1479º e seguintes do CPC, e, invocando terem sido privados do direito à informação que, enquanto sócios, lhes assiste relativamente à gestão da requerida, e que não puderam obter, pretendem que, através do inquérito, sejam apurados os seguintes factos: - Se as contas de todos os exercícios anuais respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 1983 a Janeiro de 1997 foram aprovadas em Assembleia Geral, quais os resultados de tais exercícios e o teor das actas das respectivas Assembleias Gerais que se tenham pronunciado sobre esses exercícios; - qual o teor das declarações apresentadas pela sociedade, em todos e cada um dos aludidos exercícios, junto dos competentes serviços de Administração Fiscal, relativas ao imposto sobre o rendimento, em cada momento vigorante; - qual o teor, a forma e a data da deliberação da ré, no sentido da celebração do negócio e da outorga da escritura pública de compra e venda a que aludiram no art. 20º da petição inicial; - qual o efectivo valor pecuniário, entrado nos cofres da sociedade requerida, como preço ou contrapartida dessa venda e qual a data da sua entrada; - qual o valor das rendas fixadas nos contratos de arrendamento vigorantes, relativamente a todas as fracções autónomas objecto da mesma compra e venda, até 31/08/89; - qual o destino dado pela ré aos supra referidos valores e - qual a composição actual do activo da sociedade requerida.
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Citada a requerida na pessoa, do indicado (na petição) como sócio-gerente, F……….., foi apresentada contestação em que, impugnando a factualidade alegada pelos requerentes e referindo, em resumo, que o presente inquérito carece de legal fundamento pois nunca lhes foi negada qualquer informação sobre a sua vida societária que, de resto, nem foi por eles requerida, conclui pela improcedência da acção.
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Tendo-se posteriormente constatado que a citação da requerida fora efectuada em pessoa que não era seu legal representante e que inexistia gerente que a representasse, veio o referido F………, por apenso, requerer a nomeação judicial de gerente, indicando-se a ele próprio e a G…………, nomeação que, sem oposição dos aqui requerentes, foi efectuada nos termos requeridos, apenas para o efeito de representação nos autos, vindo posteriormente a considerar-se sanadas as irregularidades decorrentes da falta de mandato, com ratificação de todo o processado.
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Após inquirição da testemunha arrolada pelos requerentes, prestação de depoimentos pelos nomeados gerentes - fls. 290 a 295 -, solicitação à competente Repartição de Finanças de informação sobre se a requerida apresentara, no período compreendido entre 1983 e 1997, contribuição industrial e IRC, e, em caso afirmativo, envio de cópias, Repartição que informou inexistirem quaisquer elementos, e notificação dos requerentes para juntarem certidão da Conservatória do Registo Predial referente às matrículas e inscrições em vigor da sociedade "H………., Ldª", que pretensamente administrava as fracções autónomas e seria detentora de toda a documentação pertencente à requerida, foi proferida sentença que, julgando improcedente o pedido de inquérito judicial, absolveu a requerida do pedido.
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Inconformados, apelaram os AA. tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª: Vem o presente recurso da douta sentença de 10.03.2006, pela qual foi decidido "julgar improcedente o presente inquérito judicial, com a consequente absolvição da requerida"- decisão que salvo o devido respeito, passa completamente à margem da questão de mérito que efectivamente está em causa nos autos.
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: Baseia-se aquela, exclusiva e erradamente, numa questão de forma - pois, se foi para assegurar a representação da Ré, a "personalização" da sua gerência, a validação da sua contestação, que a presente pendência avolumou o seu processado ao longo de quase dez anos, não se compreende que agora, tudo isso feito, a decisão final a ser no sentido de que, como não há gerentes - quando já há ... - não pode haver inquérito.
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: Finalmente nomeados gerentes, no apenso respectivo, à sociedade Ré, verifica-se que (cfr. fls. 306 dos autos) um deles, F………., e sua mulher, são os únicos sócios da "H………., Ldª", sociedade que, como depoimento prestado pessoalmente ao Tribunal "a quo", seria detentora de toda a documentação e escrita da E………, Ldª.!....
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: O presente inquérito foi requerido contra a sociedade E…….., de que os AA. estiveram excluídos, por longos anos, à custa de deliberações sociais sucessivamente impugnadas com sucesso - e por isso requereram inquérito judicial àquela, para apurar factos essenciais da vida social relativos ao período em que estiveram excluídos da mesma - e indicaram como gerente da sociedade o sócio F……….
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: Ora, não se compreende que, precisamente após terem sido validamente nomeados, para esta causa, aquele e a outra gerentes, que como tal depuseram perante a Digna...
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