Acórdão nº 0634785 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…….. deduziu incidente para alteração da atribuição da casa de morada de família contra a sua ex-mulher, C……., alegando, em síntese, que: Por sentença de 12.12.2002 foi decretado o divórcio do Requente e da Requerida; Ficou então acordado - acordo que foi homologado por sentença transitada em julgado - que "a casa de morada de família é atribuída à Ré até à partilha sem qualquer contrapartida"; Tal acordo teve em vista a necessidade dos menores D…… e E…….., filhos do casal, cuja guarda foi confiada à mãe; porém, Os menores encontram-se, de facto, à guarda do pai desde Março de 2003 e, em acordo homologado por sentença de 14.2.2006, transitada em julgado, ficou exarado que "os menores ficam entregues à guarda e cuidados do seu pai, o qual sobre os mesmos exercerá o respectivo poder paternal"; Os menores encontram-se, hoje em dia, a morar provisoriamente em casa dos avós paternos; A requerida não necessita da habitação - que é do requerente - para sua morada.

Pede que se altere o estabelecido e se atribua ao requerente o direito à utilização da casa de morada de família, com fundamento nas necessidades próprias e dos filhos menores.

O pedido foi liminarmente indeferido, com os seguintes fundamentos: - Existe caso julgado formal, uma vez que a questão ora colocada pelo requerente foi já objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação do Porto em acórdão proferido no âmbito do apenso I, em que se entendeu que "o acordo quanto à utilização da casa de morada de família obsta a que a requerente venha instaurar acção a modificar o mesmo, porquanto existe trânsito em julgado da sentença judicial homologatória daquele acordo", acordo que "não é susceptível de ser alterado com fundamento em circunstâncias supervenientes"; - Mesmo que não se tivesse formado caso julgado formal, "a homologação do acordo quanto à atribuição da casa de morada de família gerou caso julgado material, nos seus precisos termos, não podendo as partes alterá-lo sem violar a respectiva sentença homologatória ".

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o requerente o presente recurso, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: A decisão recorrida que indeferiu o requerimento de alteração do acordo quanto ao destino da casa de morada de família formulado pelo Recorrente com fundamento em alteração das circunstâncias de facto determinativas do acordo viola os princípios e disposições normativas aplicáveis em sede de processos de jurisdição voluntária.

Ao decidir o requerimento sem sequer dar à Requerida a oportunidade de se pronunciar quanto ao requerimento a decisão recorrida viola o principio da contradição, consagrado no art. 3/1 do CPC, que impede o Tribunal de se pronunciar liminarmente sobre o decidido.

Sendo distintas as causas de pedir e o pedido formulados nos Apensos I e K, e sendo conhecido que o caso julgado se forma sobre o pedido, viola o regime dos art. 498/3, 671/1 e 673 do CPC a decisão que, contra os factos, declara verificada a excepção do caso julgado, para a qual não há suporte legal.

A homologação de acordos em processos de jurisdição voluntária não obsta à apresentação de pedidos de modificação, por expressamente consagrado na lei o principio da sua modificabilidade em caso de alteração das circunstâncias determinativas da celebração do acordo, por ser essa a solução expressamente consagrada pela lei no art. 1411 do CPC, assim violado pela decisão recorrida.

A unidade do sistema exclui que se afirme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT