Acórdão nº 0512945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

  1. No PCS n.º …/02.8PAVLG do ..º Juízo do Tribunal de Valongo, em que são: Recorrente/Arguido: B………. .

    Recorrido: Ministério Público.

    Recorrido/Assistente: C………. .

    foi o primeiro condenado, entre outras coisas, pela prática, de um crime de dano, previsto e punível pelo art. 212.º do Código Penal do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de € 20,00 (vinte euros), assim como a pagar, na sequência do Pedido de Indemnização Cível formulado, uma indemnização de € 550 (quinhentos e cinquenta euros) à assistente.

  2. - O mesmo interpôs recurso dessa sentença em 2004/Dez./21 (fls. 227-268), pretendendo a sua revogação, mediante a sua absolvição, apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) a sentença baseou-se no depoimento do próprio arguido para apurar o montante do danos por si provocados, não tendo este, no entanto, confessado qualquer valor; 2.ª) o valor de tais danos deverá rondar os € 50,00, no máximo os € 100,00; 3.ª) também não deveria ter sido dado como provado o dano da fuga de gás do aparelho; 4.ª) não se vislumbra que o arguido tenha excedido os meios aplicados à legítima defesa, tanto mais que a violação não decorreu, somente, durante um espaço de tempo muito curto, mas sim, durante o tempo que mediou entre a instalação do sistema do ar condicionado e o corte dos tubos pelo arguido; 5.ª) foram assim violados e interpretados de forma dúbia os art. 336.º e 388.º do Código Civil, bem como o art. 32.º do Código Penal, sendo ainda desconsiderado o preceituado no art. 202.º, al. e) deste último diploma.

  3. - O Ministério Público respondeu em 2005/Jan./31 (fls. 352/4), sustentando a manutenção da sentença recorrida, porquanto e em suma: 1.ª) é a própria testemunha de defesa D………. que refere serem de 175 € os custos de montagem de cada aparelho, pelo que estando em causa dois o valor da reparação, com substituição, não poderia divergir do montante fixado na sentença; 2.ª) a mesma testemunha D………., refere ainda que, estando os aparelhos devidamente instalados, o corte da tubagem acarretaria a fuga e descarga do gás; 3.ª) nada haverá a acrescentar ao que foi dito de forma completa e criteriosa relativamente à oportunidade de aplicação de algumas causas de exclusão da ilicitude; 3.- A assistente respondeu, por sua vez, em 2005/Fev./04 (fls. 356-360), mantendo, no essencial, as considerações anteriormente expendidas pelo M. P., concluindo, por isso, pela manutenção do decidido.

  4. - Foi proferido despacho que determinou a não transcrição dos depoimentos prestados, em virtude do recorrente não ter efectuado o pagamento do respectivo preparo para despesas, sendo os autos remetidos nessa conformidade para esta Relação, onde o Ministério Público se limitou a apor o seu visto.

  5. - Estes autos foram redistribuídos em 2006/Mai./05, tendo-se colhidos os respectivos vistos legais.

    *a) Questão prévia.

    Na sequência do despacho proferido em 2005/Mar./30 (fls. 367) e já transitado, não se procedeu à transcrição, por ordem do tribunal, da prova produzida oralmente, em virtude da falta de pagamento dos respectivos preparos por parte do recorrente.

    No reexame da matéria de facto, em sede de recurso nesta Relação, e face ao disposto no art. 412.º, n.º 3, do C. P. Penal, torna-se imperioso proceder-se à transcrição da prova oral que ficou documentada, sem a qual não é possível aferir-se da respectiva impugnação de facto e suprir, se for caso disso, o erro de julgamento que terá sido efectuado.

    Na sequência do Ac. n.º 2/2003, de 2003/Jan./16 do STJ [DR I-A, n.º 25, de 2003/Jan./30] uniformizou-se a jurisprudência no sentido de que "Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal - D.R. I-A, n.º 25, de 30-01-2003".

    Nesta conformidade e por falta dessa transcrição, totalmente imputável ao arguido recorrente, não se conhece do recurso na parte em que impugna a matéria de facto.

    Notifique.

    *A questão a apreciar prende-se em saber se a conduta do arguido revela alguma...

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