Acórdão nº 0654347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira instaurou os presentes autos de alteração da regulação do poder paternal relativo às então menores B………. e C………., contra os seus pais D………. e E………. .
Foram os requeridos citados, nos termos e para os efeitos do art. 182° n° 3 da OTM.
Teve lugar a conferência a que alude o art. 175° da OTM, não tendo sido possível o acordo dos progenitores.
Procedeu-se a inquérito sobre a situação social, moral e económica de ambos os progenitores.
Foi ordenado o arquivamento parcial dos autos, no que tange a B………., atento o facto de esta ter atingido a maioridade e a consequente inviabilidade de regulação do poder paternal.
Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de a guarda da menor C………. ser atribuída à requerida, devendo ser fixado regime de visitas flexível de forma a que o requerido possa visitar a filha C………. sempre que o desejar, mais devendo ser fixada a prestação alimentícia de E 100 mensais a cargo do requerido.
Prestados pela requerida esclarecimentos atinentes à frequência da menor C………. de um curso no SISEP, e qual a grandeza e natureza do subsídio pela mesma ali auferido, foi proferida decisão nos termos seguintes; "Termos em que se decide regular o exercício do poder paternal da menor C………. da seguinte forma, alterando-se o acordo que vigorou até à data: A menor fica confiada à guarda e cuidados de sua mãe, que exercerá o poder paternal, O progenitor paterno poderá visitar a menor sempre que o desejar, sem prejuízo das suas obrigações escolares e horas de alimentação, descanso e lazer.
Não se arbitra ao progenitor paterno qualquer quantia a satisfazer a título de alimentos. " Inconformada com esta decisão recorre a mãe da menor E………. e com um duplo argumento: que não foi notificada dos relatórios sociais, não se cumprindo deste modo o contraditório; não aceita que se não tenha fixado qualquer prestação de alimentos à menor.
O tribunal de recurso aprecia a nulidade invocada - falta de notificação dos relatórios sociais - e ordena o seu cumprimento, a fim de seguirem os autos os ulteriores termos processuais. Por prejudicialidade, não aprecia a questão dos alimentos.
Prossegue então o processo, mas como a C………. entretanto atinge a maioridade, o tribunal decide considerar impossível a instância, julgando extinta a instância, nos termos da al. e) do art. 287º do CPC.
Novamente não resignada, recorre a E.......... .
Apresenta alegações.
O MP contra-alega.
O Sr. Juiz sustenta o despacho.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Balizam o objecto dos recursos as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
No caso concreto foram: 1º - Os autos de Alteração de Regulação do Poder Paternal a quo tiveram início em 12-05-04, tendo sido promovido pelo MP, em representação da então menor C………., nos quais são requeridos os seus progenitores, uma vez que a menor tinha ido voluntariamente viver com a mãe, devido aos maus tratos que lhe eram infligidos pelo pai e uma vez que no acordo firmado aquando do Divórcio por Mútuo Consentimento a guarda da menor encontrava-se atribuída ao pai, tornou-se necessário alterar aquele regime.
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- Naqueles autos foi convocada a conferência prevista no art. 175° da OTM na qual foi alcançado acordo provisório entre os progenitores quanto á guarda da menor (que ficou confiada á mãe, ora...
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