Acórdão nº 0654347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira instaurou os presentes autos de alteração da regulação do poder paternal relativo às então menores B………. e C………., contra os seus pais D………. e E………. .

Foram os requeridos citados, nos termos e para os efeitos do art. 182° n° 3 da OTM.

Teve lugar a conferência a que alude o art. 175° da OTM, não tendo sido possível o acordo dos progenitores.

Procedeu-se a inquérito sobre a situação social, moral e económica de ambos os progenitores.

Foi ordenado o arquivamento parcial dos autos, no que tange a B………., atento o facto de esta ter atingido a maioridade e a consequente inviabilidade de regulação do poder paternal.

Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de a guarda da menor C………. ser atribuída à requerida, devendo ser fixado regime de visitas flexível de forma a que o requerido possa visitar a filha C………. sempre que o desejar, mais devendo ser fixada a prestação alimentícia de E 100 mensais a cargo do requerido.

Prestados pela requerida esclarecimentos atinentes à frequência da menor C………. de um curso no SISEP, e qual a grandeza e natureza do subsídio pela mesma ali auferido, foi proferida decisão nos termos seguintes; "Termos em que se decide regular o exercício do poder paternal da menor C………. da seguinte forma, alterando-se o acordo que vigorou até à data: A menor fica confiada à guarda e cuidados de sua mãe, que exercerá o poder paternal, O progenitor paterno poderá visitar a menor sempre que o desejar, sem prejuízo das suas obrigações escolares e horas de alimentação, descanso e lazer.

Não se arbitra ao progenitor paterno qualquer quantia a satisfazer a título de alimentos. " Inconformada com esta decisão recorre a mãe da menor E………. e com um duplo argumento: que não foi notificada dos relatórios sociais, não se cumprindo deste modo o contraditório; não aceita que se não tenha fixado qualquer prestação de alimentos à menor.

O tribunal de recurso aprecia a nulidade invocada - falta de notificação dos relatórios sociais - e ordena o seu cumprimento, a fim de seguirem os autos os ulteriores termos processuais. Por prejudicialidade, não aprecia a questão dos alimentos.

Prossegue então o processo, mas como a C………. entretanto atinge a maioridade, o tribunal decide considerar impossível a instância, julgando extinta a instância, nos termos da al. e) do art. 287º do CPC.

Novamente não resignada, recorre a E.......... .

Apresenta alegações.

O MP contra-alega.

O Sr. Juiz sustenta o despacho.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Balizam o objecto dos recursos as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

No caso concreto foram: 1º - Os autos de Alteração de Regulação do Poder Paternal a quo tiveram início em 12-05-04, tendo sido promovido pelo MP, em representação da então menor C………., nos quais são requeridos os seus progenitores, uma vez que a menor tinha ido voluntariamente viver com a mãe, devido aos maus tratos que lhe eram infligidos pelo pai e uma vez que no acordo firmado aquando do Divórcio por Mútuo Consentimento a guarda da menor encontrava-se atribuída ao pai, tornou-se necessário alterar aquele regime.

  1. - Naqueles autos foi convocada a conferência prevista no art. 175° da OTM na qual foi alcançado acordo provisório entre os progenitores quanto á guarda da menor (que ficou confiada á mãe, ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT