Acórdão nº 0455112 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Inventariados: B……….
C……….
Inventariante: D……….
Interessados: E……….
F……….
G……….
D……….
H……….
I……….
*Foi inicialmente instaurado inventário por morte de B………., a requerimento de D………., que assumiu o cargo de cabeça de casal da respectiva herança.
Aberta a conferência de interessados foi requerida e deferida a avaliação dos bens imóveis que haviam sido objecto de legado (verbas 13 e 14), tendo a mesma sido realizada.
Após a realização dessa avaliação o interessado E………. e mulher, F………., requereram a rectificação da relação de bens, relativamente às áreas dos prédios avaliados, tendo em consideração o relatório pericial e a avaliação das restantes verbas de imóveis da relação de bens, nos termos dos artº 1353º, nº 2 e 1367, nº 1, ambos do C.P.C..
Foi proferido despacho indeferindo estes dois requerimentos.
Deste despacho recorreram os interessados E………. e mulher, F………., o qual foi recebido como de agravo, a subir com o primeiro que depois dele subisse imediatamente.
Reaberta a conferência de interessados e iniciada a licitação dos bens da herança, após a licitação dos bens móveis, por acordo de todos os interessados, foi requerida a avaliação dos bens imóveis que constituem as verbas nº 17 a 38, o que foi deferido, tendo-se realizado essa avaliação.
Tendo, entretanto, falecido a então interessada, C………., procedeu-se à cumulação de inventários.
Realizou-se nova conferência de interessados, tendo sido licitados os bens das duas heranças.
Foi proferido despacho dando forma à partilha, elaborado o respectivo mapa e proferida sentença, homologando a partilha constante desse mapa, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões.
Desta sentença recorreram os interessados E………., e mulher, F………., tendo o recurso sido recebido como de apelação, com subida imediata.
Nas alegações deste recurso os recorrentes manifestaram interesse em que o recurso de agravo acima referido fosse apreciado.
O Mº Juiz sustentou a decisão agravada.
*1. Do recurso de agravo Os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: "- A douta decisão recorrida violou, por um lado, o disposto nos artº 265º, nº 3 e 519º, nº 1, do C.P.C., artº 14º, nº 1, do CCAutárquica e 28º e 30º, do CRPredial.
- Tendo a avaliação do perito do Tribunal constatado que dois prédios da relação de bens têm, na realidade mais cerca de 500 m2 de área cada um, há todo o fundamento legal para se rectificarem as áreas desses prédios, tanto na matriz como na relação de bens para mais tarde também serem descritas correctamente no registo predial.
- Há todo o fundamento legal, ao invés do que decidiu o Mº juiz a quo, e até mesmo uma obrigação legal de assim se proceder, imposta pelas referidas normas do C.P.C., C.C.A. e C.R.P..
- Por outro lado a douta decisão recorrida violou o disposto nos artº 1353º, nº 2, e 1367º, nº 1, do C.P.C..
- Após a avaliação, feita pelo perito do Tribunal, constatou-se que outrossim que um dos legados não é inoficioso, mas o outro já o é.
- Tanto bastará, nos termos do artº 1367º, nº 1, do CPC, para que o legatário, mesmo o não inoficioso, possa requerer a avaliação das restantes verbas de imóveis, que se quedam sub-avaliadas, em contraste com a subrevalorização operada pela avaliação já feita.
- Mas o certo é que os interessados ora agravantes também requereram a avaliação geral imobiliária nos termos do disposto no artº 1353º, nº 2, do C.P.C., ou seja destinada "a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados".
- Ora essa repartição será impossível não só em face das duas verbas legadas, mas também em face das duas verbas não-legadas ou livres, que estão igualmente sobrevalorizadas pela avaliação feita, em relação e contraste às restantes verbas livres que se quedam sub-avaliadas pela anacrónica matriz".
Concluíram pela revogação da decisão recorrida, sendo esta substituída por outra outra que defira a rectificação na matriz e na relação de bens das áreas dos dois prédios avaliados, bem como defira a requerida avaliação dos restantes bens imóveis da relação de bens.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.1. Do objecto do recurso O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes.
Estes, além da questão da rectificação das áreas de dois prédios constantes da relação de bens, questionaram a decisão recorrida de indeferimento da...
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