Acórdão nº 0455112 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Inventariados: B……….

C……….

Inventariante: D……….

Interessados: E……….

F……….

G……….

D……….

H……….

I……….

*Foi inicialmente instaurado inventário por morte de B………., a requerimento de D………., que assumiu o cargo de cabeça de casal da respectiva herança.

Aberta a conferência de interessados foi requerida e deferida a avaliação dos bens imóveis que haviam sido objecto de legado (verbas 13 e 14), tendo a mesma sido realizada.

Após a realização dessa avaliação o interessado E………. e mulher, F………., requereram a rectificação da relação de bens, relativamente às áreas dos prédios avaliados, tendo em consideração o relatório pericial e a avaliação das restantes verbas de imóveis da relação de bens, nos termos dos artº 1353º, nº 2 e 1367, nº 1, ambos do C.P.C..

Foi proferido despacho indeferindo estes dois requerimentos.

Deste despacho recorreram os interessados E………. e mulher, F………., o qual foi recebido como de agravo, a subir com o primeiro que depois dele subisse imediatamente.

Reaberta a conferência de interessados e iniciada a licitação dos bens da herança, após a licitação dos bens móveis, por acordo de todos os interessados, foi requerida a avaliação dos bens imóveis que constituem as verbas nº 17 a 38, o que foi deferido, tendo-se realizado essa avaliação.

Tendo, entretanto, falecido a então interessada, C………., procedeu-se à cumulação de inventários.

Realizou-se nova conferência de interessados, tendo sido licitados os bens das duas heranças.

Foi proferido despacho dando forma à partilha, elaborado o respectivo mapa e proferida sentença, homologando a partilha constante desse mapa, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões.

Desta sentença recorreram os interessados E………., e mulher, F………., tendo o recurso sido recebido como de apelação, com subida imediata.

Nas alegações deste recurso os recorrentes manifestaram interesse em que o recurso de agravo acima referido fosse apreciado.

O Mº Juiz sustentou a decisão agravada.

*1. Do recurso de agravo Os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: "- A douta decisão recorrida violou, por um lado, o disposto nos artº 265º, nº 3 e 519º, nº 1, do C.P.C., artº 14º, nº 1, do CCAutárquica e 28º e 30º, do CRPredial.

- Tendo a avaliação do perito do Tribunal constatado que dois prédios da relação de bens têm, na realidade mais cerca de 500 m2 de área cada um, há todo o fundamento legal para se rectificarem as áreas desses prédios, tanto na matriz como na relação de bens para mais tarde também serem descritas correctamente no registo predial.

- Há todo o fundamento legal, ao invés do que decidiu o Mº juiz a quo, e até mesmo uma obrigação legal de assim se proceder, imposta pelas referidas normas do C.P.C., C.C.A. e C.R.P..

- Por outro lado a douta decisão recorrida violou o disposto nos artº 1353º, nº 2, e 1367º, nº 1, do C.P.C..

- Após a avaliação, feita pelo perito do Tribunal, constatou-se que outrossim que um dos legados não é inoficioso, mas o outro já o é.

- Tanto bastará, nos termos do artº 1367º, nº 1, do CPC, para que o legatário, mesmo o não inoficioso, possa requerer a avaliação das restantes verbas de imóveis, que se quedam sub-avaliadas, em contraste com a subrevalorização operada pela avaliação já feita.

- Mas o certo é que os interessados ora agravantes também requereram a avaliação geral imobiliária nos termos do disposto no artº 1353º, nº 2, do C.P.C., ou seja destinada "a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados".

- Ora essa repartição será impossível não só em face das duas verbas legadas, mas também em face das duas verbas não-legadas ou livres, que estão igualmente sobrevalorizadas pela avaliação feita, em relação e contraste às restantes verbas livres que se quedam sub-avaliadas pela anacrónica matriz".

Concluíram pela revogação da decisão recorrida, sendo esta substituída por outra outra que defira a rectificação na matriz e na relação de bens das áreas dos dois prédios avaliados, bem como defira a requerida avaliação dos restantes bens imóveis da relação de bens.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.1. Do objecto do recurso O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes.

Estes, além da questão da rectificação das áreas de dois prédios constantes da relação de bens, questionaram a decisão recorrida de indeferimento da...

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