Acórdão nº 0456896 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Autora: B………, S.A.

Réus: C……….

D……….

*A Autora propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe €. 5.654,29, acrescidos de juros de mora vincendos.

Alegou que forneceu aos Réus serviços de telefone móvel, no valor de €. 3.942,73, que estes não pagaram, tendo-se vencido juros de mora, no valor de €. 1.711,56.

Contestou apenas a Ré D………., alegando a sua ilegitimidade, negando que tenha contratado ou utilizado os serviços que a Autora invoca ter prestado e invocando a prescrição da dívida reclamada.

Concluiu pela procedência das excepções de ilegitimidade e prescrição e, subsidiariamente, pela sua absolvição do pedido.

Respondeu a Autora, defendendo a legitimidade da Ré e a ausência de prescrição da dívida cujo pagamento reclama.

Concluiu pela improcedência da defesa deduzida.

Foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que relegou o conhecimento da excepção de ilegitimidade para momento ulterior e julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo os Réus do pedido formulado pela Autora.

Desta decisão recorreu a Autora, com os seguintes argumentos: "- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; - Devia o ter o Tribunal "a quo" ter antes aplicado o artº 310, da al. g), do C. Civil.

- Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no artº 10, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva.

- O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al. g) do artº 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu".

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1. Do objecto do recurso Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: É aplicável ao crédito resultante do fornecimento de serviços de telefone móvel o...

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