Acórdão nº 0623468 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B………, S.A. propôs acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra C…….., S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 11.992,48, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa anual de 12%, sobre a importância de € 9.527,71.

Fundamentou o pedido alegando, em síntese, que prestou à Ré os serviços de telefone móvel discriminados nas facturas juntas com a petição, no valor total de € 9.527,71, as quais não foram pagas nas datas de vencimento nelas apostas, nem posteriormente.

Ao valor em divida acrescem juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das facturas em divida, somando os já vencidos o montante de € 2.464,77.

Citada a Ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade dado que o contrato invocado pela Autora tem aposta uma assinatura sem menção da qualidade de administrador da Ré e invocando a prescrição dos créditos da Autora, alegando terem decorrido mais de seis meses a contar da prestação dos serviços a que se referem.

Concluiu pela improcedência da acção.

A Autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré.

No saneador foi julgada procedente a deduzida excepção da prescrição, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - Apenas o serviço universal de telecomunicações concessionado à D……, SA, é serviço público, independentemente de saber se é ele fixo ou não, pelo que o serviço de telefone móvel prestado pela recorrida B……., SA, não é qualificável como serviço público, não lhe sendo aplicável a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho; 2- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 3 - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 4 - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei n.º 23/96, de 26-07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 5 - Devia o Tribunal " a quo" ter antes aplicado o art. 310º, da al. g), do Cód. Civil; 6 - Caso assim se não entenda, a prescrição prevista no art. 10º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo"como uma prescrição presuntiva; 7 - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 8 - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados pelos operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos da al. g) do art. 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 8 - Assim, e contrariamente ao decidido pelo tribunal "a quo" o crédito da apelante não prescreveu.

Deverá, assim, ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Em face das alegações da recorrente que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir consiste, no essencial, em saber qual o prazo...

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