Acórdão nº 0651969 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., LDA, inconformada com o douto despacho de fl.s 50, que declarou a 8ª Vara Cível do Porto incompetente em razão da matéria para o conhecimento do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, requerido, como preliminar da respectiva acção de anulação, contra C………., dele interpôs o presente recurso de agravo.
Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: I - A "C………. …", constitui um ente colectivo sem escopo lucrativo, não se confundindo com qualquer tipo de comerciante ou sociedade comercial, como se alcança dos respectivos estatutos, anexos ao requerimento inicial, a fls, destes autos.
II - Estão excluídas da competência material dos Tribunais de Comércio as relações jurídicas ou litígios que não sejam comerciais, não envolvam comerciantes ou sociedades comerciais e, por conseguinte, as questões relativas à actividade de associações ou pessoas colectivas que não têm por fim o lucro económico dos seus associados.
III - O douto despacho recorrido viola a Lei, designadamente as normas nele mencionadas: artº.s 89º da LOFTJ e 101º e 105º, do C.P.C.
* Não houve contra-alegação.
O Mmº Juiz a quo sustentou o decidido.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
* O quadro factual pertinente é o que vai supra descrito no relatório, devendo acrescentar-se que a requerida é um ente colectivo, sem escopo lucrativo.
* Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3), emerge, como única questão a decidir, a de saber qual é o Tribunal competente para, em razão da matéria, conhecer da referida providência cautelar: as Varas Cíveis ou o Tribunal de Comércio? Escudado numa interpretação da al. d), do nº 1, do artº. 89º, da L.O.F.T.J., melhor explicitada no seu douto despacho de sustentação de fl.s 65, segundo a qual, a referida alínea "…faz referência expressa à suspensão e anulação de…«deliberações sociais», não fazendo qualquer restrição quanto ao alcance de tal expressão", o Mmº Juiz a quo, defende a competência do Tribunal de Comércio.
Com o devido respeito, pensamos que a razão está, antes, com a Agravante.
Vejamos.
Da conjugação dos artº.s 62º/1, 64º, 65º, 77º, 97º e 99º, da LOFTJ, a competência das varas cíveis, em razão da matéria, é resídual, ou seja, não cabendo a matéria em causa no âmbito da competência dos demais...
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