Acórdão nº 0651969 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução18 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., LDA, inconformada com o douto despacho de fl.s 50, que declarou a 8ª Vara Cível do Porto incompetente em razão da matéria para o conhecimento do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, requerido, como preliminar da respectiva acção de anulação, contra C………., dele interpôs o presente recurso de agravo.

Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: I - A "C………. …", constitui um ente colectivo sem escopo lucrativo, não se confundindo com qualquer tipo de comerciante ou sociedade comercial, como se alcança dos respectivos estatutos, anexos ao requerimento inicial, a fls, destes autos.

II - Estão excluídas da competência material dos Tribunais de Comércio as relações jurídicas ou litígios que não sejam comerciais, não envolvam comerciantes ou sociedades comerciais e, por conseguinte, as questões relativas à actividade de associações ou pessoas colectivas que não têm por fim o lucro económico dos seus associados.

III - O douto despacho recorrido viola a Lei, designadamente as normas nele mencionadas: artº.s 89º da LOFTJ e 101º e 105º, do C.P.C.

* Não houve contra-alegação.

O Mmº Juiz a quo sustentou o decidido.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

* O quadro factual pertinente é o que vai supra descrito no relatório, devendo acrescentar-se que a requerida é um ente colectivo, sem escopo lucrativo.

* Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3), emerge, como única questão a decidir, a de saber qual é o Tribunal competente para, em razão da matéria, conhecer da referida providência cautelar: as Varas Cíveis ou o Tribunal de Comércio? Escudado numa interpretação da al. d), do nº 1, do artº. 89º, da L.O.F.T.J., melhor explicitada no seu douto despacho de sustentação de fl.s 65, segundo a qual, a referida alínea "…faz referência expressa à suspensão e anulação de…«deliberações sociais», não fazendo qualquer restrição quanto ao alcance de tal expressão", o Mmº Juiz a quo, defende a competência do Tribunal de Comércio.

Com o devido respeito, pensamos que a razão está, antes, com a Agravante.

Vejamos.

Da conjugação dos artº.s 62º/1, 64º, 65º, 77º, 97º e 99º, da LOFTJ, a competência das varas cíveis, em razão da matéria, é resídual, ou seja, não cabendo a matéria em causa no âmbito da competência dos demais...

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