Acórdão nº 0633771 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 2º Juízo de Competência Mista do Tribunal Judicial de Gondomar, por apenso à acção especial de interdição n.º …-A/2000, B………. intentou acção especial de Autorização Judicial, pedindo que seja autorizado a, enquanto tutor nomeado ao interdito C……….
, por si e em representação do interdito, outorgar a escritura pública de doação dos dois imóveis descritos no item 19 da petição inicial a favor da D………. .
Citados o Ministério Público e o parente mais próximo do interdito, não foi oferecida oposição.
Foi, então, proferida sentença a julgar a acção improcedente e, em conformidade, indeferindo, por falta de verificação do pressuposto «acto cuja validade depende de autorização judicial», o requerido pedido de autorização judicial.
Inconformado com o sentenciado, veio o autor, a fls. 49, interpor recurso, recebido a fls. 51, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1° B………. na qualidade de tutor de C………., propôs a presente acção especial de autorização judicial, peticionando a) que lhe seja concedida a Autorização Judicial , para por si em representação do seu irmão C………. para outorgar a escritura pública de doação dos imóveis descritos no item , 19 da P.I..
2° Como fundamentos do seu Pedido o Tutor, aqui Recorrente o alegou em síntese: Que celebraram o aqui Recorrente, na qualidade de Tutor do seu irmão C………., um Contrato Promessa de doação e prestação de serviços com a D………., junto aos autos a fls. 36 a 39, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido por mera economia processual, pelo qual, a D………. aceita cuidar do interdito C………., obrigando-se a venerá-lo e tratá-lo na saúde e na doença ...; 3° Pelo referido Contrato Promessa que se juntou como doc. n.°l da P. I., o qual aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, como contrapartida dos serviços que vão ser prestados ao Interdito C………. "na saúde e na doença" e enquanto este for vivo, compromete-se o aqui Recorrente, na qualidade de Tutor daquele a entregar a reforma dele e a doar a favor da D………. os dois prédios melhor descritos a fls. 38 dos autos, livres de qualquer ónus ou encargos, e enquanto não efectuar as doações serem entregues as rendas referentes ao contratos de arrendamento habitacional e comercial que existem sobre os mencionados prédios.
4° Acontece que, o aqui Recorrente, na qualidade de Tutor do Interdito C………. não pode doar os ditos bens imóveis, sem antes requer que lhe seja concedida autorização judicial para tal, como dispõe o art. 1439 do C.P.C., o que o fez pela presente lide. Todavia, 5° por douta sentença de fls. 43 e segs. foi julgada a presente acção improcedente , indeferindo-se a autorização judicial ao Tutor , por falta a verificação do pressuposto "acto cuja a validade depende de autorização judicial, o pedido de autorização".
6° Sucede que, no item 27 da P.I. o aqui Recorrente alegou que carece da autorização judicial para alienar os bens imóveis do Interdito. Mais, 7° como doutamente refere a Sentença de que se recorre nos fundamentos do pedido que doação seria efectuada como contrapartida pelo facto de a donatária D………. "aceitar cuidar do interdito em regime de internamento".
8° A verdade é que, o contrato celebrado entre o Tutor do Interdito e a D………. não cabe no estatuído no art.° 1937 alínea a) do Cód Civil Pois, 9° como se colhe do contrato junto como doc. 1 da P.I., os bens imóveis do Interdito vão ser entregues como contrapartida económica dos serviços prestados pela D………. àquele. Aliás, 10° serviços esses que a D………. presta ao Interdito desde 1 de Fevereiro de 2004 , com a condição de ser cumprido o dito contrato celebrado pelo aqui Recorrente no único interesse de proporcionar o bem estar do Interdito. Porquanto, 11° não está o aqui Recorrente a dispor gratuitamente dos bens imóveis do Interdito , pelo que, não pode ser entendido que o acto para o qual este requer a autorização judicial se enquadra no disposto no art ° 1937 alínea a) do Cód. Civil Aliás, 12° o acto para o qual o Recorrente requereu a autorização judicial consiste num pagamento pelos serviços que estão a ser prestados , e que serão prestados ao Interdito. Pois, 13° do teor do contrato junto aos autos a fls. 36 a 39 verifica-se que a doação dos bens imóveis do Interdito serão entregues como contrapartida económica dos serviços que lhe estão e vão ser prestados pela D………., o que preenche o disposto no art° 941 do Cód. Civil, ou seja, consiste numa doação remuneratória .
14° Ocorre que, não constitui por si só o acto para cuja a autorização judicial requereu o aqui Recorrente uma disposição gratuita dos bens imóveis do Interdito, mas, pelo contrário constitui tal acto antes uma oneração daqueles. Daí que, 15° o acto para cuja a autorização judicial requereu o Recorrente não cabe dentro do disposto no art° 1937 alínea a) do Cód. Civil, mas, preenche antes os requisitos legais do art° 1938 n° 1 alínea) que remete ao art° 1889 n ° 1 alínea a) ambos do Cód. Civil Mais, 16° sendo a doação a efectuar remuneratória , não decorre da lei , mormente do art° 949 n ° 2 do Cód. Civil que seja vedado ao Recorrente, na qualidade de Tutor do Interdito efectuá-la, tanto mais que, deve ser tido em conta que a mesma se destina a pagamentos de serviços que estão a ser prestados ao Interdito, para o seu bem estar.
17° Face ao exposto, e com o devido respeito pela douta decisão, entende o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO