Acórdão nº 0633771 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 2º Juízo de Competência Mista do Tribunal Judicial de Gondomar, por apenso à acção especial de interdição n.º …-A/2000, B………. intentou acção especial de Autorização Judicial, pedindo que seja autorizado a, enquanto tutor nomeado ao interdito C……….

, por si e em representação do interdito, outorgar a escritura pública de doação dos dois imóveis descritos no item 19 da petição inicial a favor da D………. .

Citados o Ministério Público e o parente mais próximo do interdito, não foi oferecida oposição.

Foi, então, proferida sentença a julgar a acção improcedente e, em conformidade, indeferindo, por falta de verificação do pressuposto «acto cuja validade depende de autorização judicial», o requerido pedido de autorização judicial.

Inconformado com o sentenciado, veio o autor, a fls. 49, interpor recurso, recebido a fls. 51, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1° B………. na qualidade de tutor de C………., propôs a presente acção especial de autorização judicial, peticionando a) que lhe seja concedida a Autorização Judicial , para por si em representação do seu irmão C………. para outorgar a escritura pública de doação dos imóveis descritos no item , 19 da P.I..

2° Como fundamentos do seu Pedido o Tutor, aqui Recorrente o alegou em síntese: Que celebraram o aqui Recorrente, na qualidade de Tutor do seu irmão C………., um Contrato Promessa de doação e prestação de serviços com a D………., junto aos autos a fls. 36 a 39, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido por mera economia processual, pelo qual, a D………. aceita cuidar do interdito C………., obrigando-se a venerá-lo e tratá-lo na saúde e na doença ...; 3° Pelo referido Contrato Promessa que se juntou como doc. n.°l da P. I., o qual aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, como contrapartida dos serviços que vão ser prestados ao Interdito C………. "na saúde e na doença" e enquanto este for vivo, compromete-se o aqui Recorrente, na qualidade de Tutor daquele a entregar a reforma dele e a doar a favor da D………. os dois prédios melhor descritos a fls. 38 dos autos, livres de qualquer ónus ou encargos, e enquanto não efectuar as doações serem entregues as rendas referentes ao contratos de arrendamento habitacional e comercial que existem sobre os mencionados prédios.

4° Acontece que, o aqui Recorrente, na qualidade de Tutor do Interdito C………. não pode doar os ditos bens imóveis, sem antes requer que lhe seja concedida autorização judicial para tal, como dispõe o art. 1439 do C.P.C., o que o fez pela presente lide. Todavia, 5° por douta sentença de fls. 43 e segs. foi julgada a presente acção improcedente , indeferindo-se a autorização judicial ao Tutor , por falta a verificação do pressuposto "acto cuja a validade depende de autorização judicial, o pedido de autorização".

6° Sucede que, no item 27 da P.I. o aqui Recorrente alegou que carece da autorização judicial para alienar os bens imóveis do Interdito. Mais, 7° como doutamente refere a Sentença de que se recorre nos fundamentos do pedido que doação seria efectuada como contrapartida pelo facto de a donatária D………. "aceitar cuidar do interdito em regime de internamento".

8° A verdade é que, o contrato celebrado entre o Tutor do Interdito e a D………. não cabe no estatuído no art.° 1937 alínea a) do Cód Civil Pois, 9° como se colhe do contrato junto como doc. 1 da P.I., os bens imóveis do Interdito vão ser entregues como contrapartida económica dos serviços prestados pela D………. àquele. Aliás, 10° serviços esses que a D………. presta ao Interdito desde 1 de Fevereiro de 2004 , com a condição de ser cumprido o dito contrato celebrado pelo aqui Recorrente no único interesse de proporcionar o bem estar do Interdito. Porquanto, 11° não está o aqui Recorrente a dispor gratuitamente dos bens imóveis do Interdito , pelo que, não pode ser entendido que o acto para o qual este requer a autorização judicial se enquadra no disposto no art ° 1937 alínea a) do Cód. Civil Aliás, 12° o acto para o qual o Recorrente requereu a autorização judicial consiste num pagamento pelos serviços que estão a ser prestados , e que serão prestados ao Interdito. Pois, 13° do teor do contrato junto aos autos a fls. 36 a 39 verifica-se que a doação dos bens imóveis do Interdito serão entregues como contrapartida económica dos serviços que lhe estão e vão ser prestados pela D………., o que preenche o disposto no art° 941 do Cód. Civil, ou seja, consiste numa doação remuneratória .

14° Ocorre que, não constitui por si só o acto para cuja a autorização judicial requereu o aqui Recorrente uma disposição gratuita dos bens imóveis do Interdito, mas, pelo contrário constitui tal acto antes uma oneração daqueles. Daí que, 15° o acto para cuja a autorização judicial requereu o Recorrente não cabe dentro do disposto no art° 1937 alínea a) do Cód. Civil, mas, preenche antes os requisitos legais do art° 1938 n° 1 alínea) que remete ao art° 1889 n ° 1 alínea a) ambos do Cód. Civil Mais, 16° sendo a doação a efectuar remuneratória , não decorre da lei , mormente do art° 949 n ° 2 do Cód. Civil que seja vedado ao Recorrente, na qualidade de Tutor do Interdito efectuá-la, tanto mais que, deve ser tido em conta que a mesma se destina a pagamentos de serviços que estão a ser prestados ao Interdito, para o seu bem estar.

17° Face ao exposto, e com o devido respeito pela douta decisão, entende o...

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